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Processo 0815063-44.2025.8.19.0004

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0815063-44.2025.8.19.0004/RJ RÉU: ORLANDO TEIXEIRA MAIA JUNIOR ADVOGADO(A): LUANA VASCONCELOS FREIRE (OAB RJ256970) RÉU: RAPHAEL DIAS MACHADO ADVOGADO(A): WILLIAM BARBEJAT BARROS (OAB RJ164005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega falha na prestação de serviço médico-hospitalar relacionada a cirurgia para retirada de microadenoma hipofisário, sustentando que o procedimento foi realizado por profissional diverso daquele inicialmente indicado e que ocorreram intercorrências decorrentes da execução da cirurgia e do acompanhamento pós-operatório, resultando em lesões nas vias aéreas e infecções recorrentes. Em contestação, o 1º réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que apenas disponibilizou sua estrutura hospitalar para a realização do procedimento, inexistindo falha na prestação dos serviços ou nexo causal com os danos alegados. Por sua vez, o 2º réu impugna a gratuidade de justiça e sustenta que não realizou o procedimento cirúrgico, inexistindo erro médico, falha no acompanhamento da autora ou nexo causal entre sua atuação e os danos narrados na inicial. Por fim, o 3º réu sustenta a adequação da indicação e da execução do procedimento cirúrgico, afirmando que as intercorrências descritas pela autora constituem riscos inerentes à técnica empregada, inexistindo imperícia, imprudência, negligência ou nexo causal aptos a ensejar sua responsabilização. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto os réus não apresentaram elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência da autora, limitando-se a impugnação genérica do benefício anteriormente deferido. Igualmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, aplicando-se a teoria da asserção, segundo a qual questões relativas às condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser analisadas à luz do que é afirmado na petição inicial, verificando-se apenas, em tese, a possibilidade de existência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sem exame do direito efetivamente provado. Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal dos réus, prova testemunhal e documental suplementar. Por sua vez, o 1º e o 2º réus requereram a produção de prova pericial médica e documental suplementar. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de alterações anatômicas ou funcionais nas vias aéreas da autora e sua extensão; (ii) se tais alterações decorrem do procedimento cirúrgico realizado em 04/07/2024; (iii) se as alterações e complicações relatadas pela autora constituem intercorrências inerentes ao procedimento realizado ou decorrem de falha técnica na sua execução; (iv) a adequação do acompanhamento pós-operatório prestado à autora; e (v) a existência de nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados na inicial. Para tanto, DEFIRO a produção de prova pericial médica, para esclarecimento dos fatos controvertidos, e nomeio o(a) Dr.(a) Daniele Mattos Lacerda, médica, e-mail peritadanielemattos@gmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 05 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 363 do TJRJ. O adiantamento do pagamento dos honorários deverá ser feito pelas partes que requereram a perícia. Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, caberá ao 1º e 2º réus comprovarem o depósito de suas respectivas cotas, rateadas igualmente entre si. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que os réus efetuem o depósito de suas cotas referentes aos honorários periciais. Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito, ofertados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o expert para dar início à elaboração do laudo. Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, relativo aos honorários periciais depositados pela ré. Cumpra-se e intimem-se.

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