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0815059-43.2025.8.20.5124

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  1. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815059-43.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES (MA024703) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou a autora que recebe seu benefício previdenciário exclusivamente por meio de conta bancária mantida com o requerido, tendo sido surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, embora jamais tenha contratado cartão ou autorizado qualquer cobrança nesse sentido. Noticiou que os extratos anexados demonstram a realização de mais de 100 (cem) descontos ao longo do tempo, sendo o último desconto de R$ 22,70, totalizando R$ 1.642,96, valor este retirado diretamente de verba de natureza alimentar, o que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira. A autora sustentou que tais descontos decorreriam de contrato firmado à sua revelia, requerendo, de imediato, a cessação das cobranças, a conversão da conta para a modalidade exclusiva de recebimento de benefício e a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu “ se abstenha de realizar cobranças indevidas na conta benefício da parte autora, referente à nomenclatura de (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO), bem como não promova a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, ETC) até posterior decisão de mérito, estabelecendo o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) POR DESCONTO, em caso de descumprimento;”. No mérito, pugnou “f) Seja julgada procedente a presente ação, com a declaração de inexistência do débito na conta benefício sob a nomenclatura de (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO).” com taxas de R$ 22,70, com o seu cancelamento definitivo, CONVERTENDO EM CONTA BENEFÍCIO; g) Seja determinada a devolução em dobro, com juros e correção, desde a data do evento danoso, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora, bem como os descontados no curso da ação, cujo valor total devido deverá ser liquidado ao final, uma vez que os descontos no benefício permanecem ativos; h) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor a ser arbitrados por Vossa Excelência, levando em consideração a natureza pedagógica da reparação civil;”. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.642,96. Instruiu a inicial com documentos. Decisão de emenda no id. 162498729 para cumprir providências, o que restou atendido no peticionamento de id. 165100050. No id. 166867479, foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e foi deferida a antecipação da tutela requerida, determinando-se que a parte ré se abstivesse de realizar cobranças na conta de recebimento do benefício da parte autora, referente à nomenclatura de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, bem como de promover a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc). No mesmo ato, o valor da causa foi retificado, de ofício, para R$ 13.285,92. A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a antecipação da tutela. Aprazada audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, embora ciente do ato, conforme ata de audiência (id. 169267721). Em razão da ausência, a parte ré requereu a aplicação da multa a que alude o art. 334, § 8º, do CPC. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 170728681, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia e poderia ter solicitado o cancelamento da função crédito do cartão pelos canais de atendimento disponibilizados. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e por não ter a autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, impugnando, também, o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Aduziu, igualmente, a inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência desatualizado. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa de anuidade, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão múltiplo, com funções débito e crédito, mediante contratação, desbloqueio e utilização reiterada da função crédito por vários anos, circunstâncias que evidenciariam a existência da relação contratual. Asseverou que a cobrança da anuidade encontrava amparo na regulamentação do Banco Central e constituía contraprestação pelos serviços disponibilizados, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Sustentou que a pretensão autoral configuraria comportamento contraditório, uma vez que a autora utilizou regularmente o cartão de crédito antes de impugnar sua contratação. Defendeu a inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé na cobrança, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples ou, caso deferida em dobro, observasse a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação no id. 170983491. Decisão proferida no id. 179576279, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo réu, face à Decisão que concedeu a tutela de urgência. Instadas para fins de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 180466810 e 181648438). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões processuais pendentes. II.1.1 - Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo réu em sua contestação. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário. In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que a autora deveria comprovar a insuficiência de recursos com extratos bancários e declaração de imposto de renda. Registre-se que existem outros elementos ou documentos idôneos capazes de comprovar a hipossuficiência da parte autora, como no id. 161827926 - página 58, demonstrando que a parte autora recebia um salário mínimo. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. II.1.2 - Da multa do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpre apreciar, ainda, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso, foi regularmente designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2025, às 9h30, em formato virtual, tendo constado expressamente da intimação para o ato a advertência de que o não comparecimento injustificado das partes configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Na ata da audiência, restou consignado que, respeitada a tolerância regulamentar, compareceram apenas a preposta e a advogada da parte requerida, ausentes a autora e sua patrona, embora a parte ausente estivesse ciente do ato, por intimação via sistema, sem posterior apresentação de qualquer justificativa idônea para o não comparecimento. Nessas circunstâncias, caracterizado está o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência conciliatória, incidindo, portanto, a sanção processual do art. 334, § 8º, do CPC. A penalidade possui natureza de reprimenda ao comportamento processual incompatível com o dever de cooperação e com a seriedade da convocação judicial para tentativa de autocomposição, não se confundindo com julgamento de mérito nem dependendo da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa. Assim, reconheço a incidência da multa do art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor da parte autora, a ser fixada em percentual a ser definido no dispositivo, observando- se como base de cálculo o valor da causa. Não havendo outras questões processuais, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Passo ao exame das preliminares arguidas na contestação. II.2 - Das preliminares. II.2.1 - Da ausência de interesse de agir: Não assiste razão à Requerida quanto à ausência de pretensão resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo repetição de indébito e indenização fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa. Sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda. Ademais, a própria ré contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação. Isso posto, REJEITO a preliminar em tela. II.2.2 - Da inépcia da inicial. Alegou a parte ré, ainda, que a autora não apresentou a documentação necessária ao processamento da inicial, a exemplo do comprovante de negativação e de residência. Ressalte-se que a petição inicial deve atender aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais para a propositura da ação, notadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do objeto da demanda e o requerimento da respectiva tutela jurisdicional. Na hipótese em análise, observa-se que a inicial preenche os requisitos legais, descrevendo, de forma clara e coerente, os fatos relacionados à suposta fraude na filiação, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido e a tutela pretendida pela autora. A alegação de que a inicial seria inepta por ausência dos documentos mencionados não procede. O comprovante de negativação perseguido pela parte ré não constitui requisito para o recebimento da inicial, devendo a sua ausência ser analisada à luz do conjunto probatório, podendo repercutir, eventualmente, na procedência ou improcedência do pedido, mas não na extinção do feito sem julgamento de mérito. No que tange ao comprovante de residência juntado aos autos, reputo-o válido, pois a autora juntou fatura do mês anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em extinção do feito por inépcia da petição inicial. Aliás, sobre o comprovante de residência, o TJRN tem entendimento no sentido de ser desnecessária a titularidade da fatura em nome da própria parte, visto que o art. 319 do CPC não prevê tal exigência. Isso posto, REJEITO a preliminar aventada. Não havendo outras preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito arguida. II.3 - Da prescrição. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 27, determina que Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, trata-se de descontos sucessivos e contínuos. A autora, pessoa idosa e hipervulnerável, somente teve conhecimento efetivo da natureza dos descontos após a análise detalhada de seus extratos, momento em que identificou a recorrência e a autoria da conduta imputada à ré. Aplica-se, portanto, a teoria da actio nata. Além disso, a conduta questionada reveste-se de natureza continuada, renovando-se a cada novo desconto indevido, o que afasta a prescrição do próprio direito de ação enquanto perdurar o ilícito. Nesse contexto, a demanda foi ajuizada tempestivamente, considerando o último desconto reputado indevido como termo inicial da contagem da prescrição. Todavia, diversa é a análise quanto às parcelas individualmente consideradas. Embora o direito de ação permaneça íntegro, a ação foi distribuída em 25/08/2025, encontrando-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 25/08/2020, permanecendo exigíveis aquelas realizadas a partir dessa data. Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/08/2020. Superada a prejudicial nos limites acima delineados, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.4 - Do mérito. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, enquadrando- se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC. Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. 4.1 - Da Inexigibilidade: É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Na hipótese dos autos, a autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito ou autorizado a cobrança mensal de anuidade debitada diretamente de sua conta bancária. A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou que a autora teria aderido voluntariamente a cartão múltiplo, com funções débito e crédito, mediante contratação, desbloqueio e posterior utilização da função crédito. Logo, cabia ao banco comprovar a regular contratação do produto e a autorização da consumidora para incidência da tarifa questionada, tanto em razão da inversão ope legis do ônus da prova decorrente do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte demandada não juntou aos autos o contrato, a proposta de adesão, o termo de solicitação do cartão, o comprovante de entrega e desbloqueio do produto, registro eletrônico de contratação, gravação telefônica ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora. As faturas unilateralmente produzidas pela instituição financeira e os registros internos de movimentação do cartão não se mostram suficientes, isoladamente, para comprovar a formação válida do negócio jurídico impugnado. Tais documentos demonstram apenas que o banco cadastrou determinado produto em nome da autora e realizou cobranças decorrentes desse cadastro, mas não comprovam que ela tenha solicitado o cartão, aderido às condições contratuais ou autorizado a cobrança da respectiva anuidade. A circunstância de algumas faturas terem sido pagas por débito automático igualmente não supre a ausência de demonstração da contratação, sobretudo porque o próprio débito automático constitui mecanismo operacional controlado pela instituição financeira e cuja autorização específica também não foi apresentada. Tratando-se de negócio jurídico cuja existência é expressamente negada pela consumidora, competia ao fornecedor apresentar prova idônea da contratação, não sendo admissível transferir à autora o encargo de demonstrar que não celebrou o contrato. Assim, diante da impossibilidade de produção de prova negativa e considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que fundamentou a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito. Sem manifestação válida de vontade, não há negócio jurídico apto a legitimar os descontos realizados na conta da demandante. Desse modo, reputo inexistente a contratação do cartão de crédito e, por consequência, inexigíveis as cobranças efetuadas sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, impondo-se, ainda, o cancelamento definitivo do produto e a cessação dos respectivos descontos. 4.2 - Da Repetição do Indébito: No tocante à repetição do indébito, consubstanciado nos valores debitados de sua conta, segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo ” (EREsp 1413542/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifei. O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, fosse aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação dos acórdãos, ocorrida em 30/03/2021. Em suma, nas cobranças indevidas decorrentes de contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: a) quanto aos pagamentos anteriores a 30/03/2021, exige-se a comprovação da má-fé do fornecedor; e b) quanto aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, basta que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa. No caso dos autos, não houve comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira em relação às cobranças realizadas antes de 30/03/2021. Assim, os valores indevidamente descontados entre 25/08/2020 e 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples. Quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, a cobrança de tarifa fundada em contrato cuja existência não foi demonstrada configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sobretudo porque a instituição financeira, mesmo detendo os documentos e registros necessários, não comprovou a manifestação de vontade da consumidora. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4.3 - Do dano moral: Quanto aos danos morais, percebe-se que, no caso dos autos, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe uma regra ética de conduta e funciona como instrumento de controle das práticas abusivas nas relações de consumo. A boa-fé assume feição de verdadeira norma de comportamento, da qual decorrem deveres anexos de proteção, informação, lealdade, cooperação e cuidado com o patrimônio da parte contratante. Com efeito, verifica-se que a autora foi diretamente afetada pela inclusão de produto bancário cuja contratação não foi comprovada, circunstância que culminou na realização de descontos mensais e automáticos em sua conta bancária, na qual recebe verba de natureza alimentar. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos realizados reiteradamente sobre benefício previdenciário ou verba destinada à subsistência do consumidor podem configurar dano moral presumido, por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano e comprometerem recursos essenciais à manutenção da pessoa atingida. A conduta ilícita do fornecedor afronta o princípio da boa-fé objetiva, que lhe impõe especial dever de cautela na formalização de contratos, no cadastramento de produtos e na realização de débitos automáticos nas contas de seus clientes. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização continuada de descontos sem a comprovação da correspondente contratação, expôs a autora à supressão injustificada de parcela de seus rendimentos, circunstância apta a caracterizar violação a direito da personalidade e ensejar o dever de indenizar. Todavia, a fixação da compensação deve considerar todas as particularidades do caso concreto. Embora os descontos tenham perdurado por período considerável, os lançamentos estavam expressamente identificados nos extratos bancários sob rubrica relacionada à anuidade de cartão de crédito. A autora permaneceu inerte durante vários anos, sem demonstrar que tenha procurado a instituição financeira, utilizado os canais de atendimento disponíveis, solicitado o cancelamento do produto ou questionado administrativamente as cobranças logo após sua identificação. Tal circunstância não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira nem transfere à consumidora o risco da atividade econômica, mas deve ser considerada na fixação da indenização, pois a adoção tempestiva de providências razoáveis poderia ter contribuído para impedir a continuidade dos descontos e mitigar a extensão do prejuízo. A vítima possui o dever de adotar, dentro de suas possibilidades e sem sacrifício excessivo, medidas razoáveis destinadas a evitar o agravamento do próprio dano, em conformidade com os deveres de cooperação e boa-fé objetiva. Resta agora ao órgão judicante, diante da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, devem ser consideradas a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e, no caso concreto, a prolongada inércia da autora em adotar providências para interromper as cobranças. Dessa forma, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza dos descontos, o período de sua realização, a condição da autora e a possibilidade de mitigação do prejuízo, tenho por adequada a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Registre-se ser irrelevante, para fins de sucumbência, a fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado, conforme orientação da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para reconhecer prescritas as pretensões relacionadas às cobranças anteriores a 25/08/2020, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito que deu origem às cobranças questionadas e, por consequência, declarar inexigíveis os débitos realizados sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) determinar que a parte ré proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito vinculado à autora e se abstenha de efetuar novas cobranças de anuidade relacionadas ao referido produto, confirmando, nesses limites, a tutela provisória anteriormente concedida; c) condenar a parte ré a restituir à autora, observada a prescrição quinquenal: c.1) de forma simples, os valores indevidamente descontados entre 25/08/2020 e 30/03/2021; e c.2) em dobro, os valores indevidamente descontados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905/2024). De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado na proporção de 7% (sete por cento) para a parte demandada e 3% (três por cento) para a parte autora, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Ademais, suspendo a exigibilidade da cobrança em face da parte autora, ante a Justiça Gratuita outrora concedida. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, devendo o montante ser revertido ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815059-43.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO PEREIRA ADVOGADO(A) AUTOR: CLEYDIANE LIMA DE SOUZA ALVES (MA024703) REU: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (PE042966) SENTENÇA Vistos em correição. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou a autora que recebe seu benefício previdenciário exclusivamente por meio de conta bancária mantida com o requerido, tendo sido surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”, embora jamais tenha contratado cartão ou autorizado qualquer cobrança nesse sentido. Noticiou que os extratos anexados demonstram a realização de mais de 100 (cem) descontos ao longo do tempo, sendo o último desconto de R$ 22,70, totalizando R$ 1.642,96, valor este retirado diretamente de verba de natureza alimentar, o que agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira. A autora sustentou que tais descontos decorreriam de contrato firmado à sua revelia, requerendo, de imediato, a cessação das cobranças, a conversão da conta para a modalidade exclusiva de recebimento de benefício e a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu “ se abstenha de realizar cobranças indevidas na conta benefício da parte autora, referente à nomenclatura de (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO), bem como não promova a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, ETC) até posterior decisão de mérito, estabelecendo o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) POR DESCONTO, em caso de descumprimento;”. No mérito, pugnou “f) Seja julgada procedente a presente ação, com a declaração de inexistência do débito na conta benefício sob a nomenclatura de (ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO).” com taxas de R$ 22,70, com o seu cancelamento definitivo, CONVERTENDO EM CONTA BENEFÍCIO; g) Seja determinada a devolução em dobro, com juros e correção, desde a data do evento danoso, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora, bem como os descontados no curso da ação, cujo valor total devido deverá ser liquidado ao final, uma vez que os descontos no benefício permanecem ativos; h) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou em valor a ser arbitrados por Vossa Excelência, levando em consideração a natureza pedagógica da reparação civil;”. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.642,96. Instruiu a inicial com documentos. Decisão de emenda no id. 162498729 para cumprir providências, o que restou atendido no peticionamento de id. 165100050. No id. 166867479, foi concedida a gratuidade de justiça em favor da parte autora e foi deferida a antecipação da tutela requerida, determinando-se que a parte ré se abstivesse de realizar cobranças na conta de recebimento do benefício da parte autora, referente à nomenclatura de “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO”, bem como de promover a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc). No mesmo ato, o valor da causa foi retificado, de ofício, para R$ 13.285,92. A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu a antecipação da tutela. Aprazada audiência de conciliação, a parte autora não se fez presente, embora ciente do ato, conforme ata de audiência (id. 169267721). Em razão da ausência, a parte ré requereu a aplicação da multa a que alude o art. 334, § 8º, do CPC. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 170728681, sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia e poderia ter solicitado o cancelamento da função crédito do cartão pelos canais de atendimento disponibilizados. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e por não ter a autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, impugnando, também, o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Aduziu, igualmente, a inépcia da inicial em razão da juntada de comprovante de residência desatualizado. Em prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança da tarifa de anuidade, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao cartão múltiplo, com funções débito e crédito, mediante contratação, desbloqueio e utilização reiterada da função crédito por vários anos, circunstâncias que evidenciariam a existência da relação contratual. Asseverou que a cobrança da anuidade encontrava amparo na regulamentação do Banco Central e constituía contraprestação pelos serviços disponibilizados, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Sustentou que a pretensão autoral configuraria comportamento contraditório, uma vez que a autora utilizou regularmente o cartão de crédito antes de impugnar sua contratação. Defendeu a inexistência de dano moral, por ausência de demonstração de lesão aos direitos da personalidade, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé na cobrança, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples ou, caso deferida em dobro, observasse a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova e requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, sucessivamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica à contestação no id. 170983491. Decisão proferida no id. 179576279, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo réu, face à Decisão que concedeu a tutela de urgência. Instadas para fins de especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 180466810 e 181648438). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões processuais pendentes. II.1.1 - Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo réu em sua contestação. O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem como de responder pelas custas e honorários advocatícios. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo 4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário. In casu, a parte ré limitou-se a alegar genericamente que a autora deveria comprovar a insuficiência de recursos com extratos bancários e declaração de imposto de renda. Registre-se que existem outros elementos ou documentos idôneos capazes de comprovar a hipossuficiência da parte autora, como no id. 161827926 - página 58, demonstrando que a parte autora recebia um salário mínimo. Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. II.1.2 - Da multa do art. 334, § 8º, do CPC. Cumpre apreciar, ainda, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso, foi regularmente designada audiência de conciliação para o dia 06/11/2025, às 9h30, em formato virtual, tendo constado expressamente da intimação para o ato a advertência de que o não comparecimento injustificado das partes configuraria ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Na ata da audiência, restou consignado que, respeitada a tolerância regulamentar, compareceram apenas a preposta e a advogada da parte requerida, ausentes a autora e sua patrona, embora a parte ausente estivesse ciente do ato, por intimação via sistema, sem posterior apresentação de qualquer justificativa idônea para o não comparecimento. Nessas circunstâncias, caracterizado está o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência conciliatória, incidindo, portanto, a sanção processual do art. 334, § 8º, do CPC. A penalidade possui natureza de reprimenda ao comportamento processual incompatível com o dever de cooperação e com a seriedade da convocação judicial para tentativa de autocomposição, não se confundindo com julgamento de mérito nem dependendo da demonstração de prejuízo concreto à parte adversa. Assim, reconheço a incidência da multa do art. 334, § 8º, do CPC, em desfavor da parte autora, a ser fixada em percentual a ser definido no dispositivo, observando- se como base de cálculo o valor da causa. Não havendo outras questões processuais, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente há questões de direito a serem dirimidas, além do que os fatos já se encontram demonstrados pela documentação anexada aos autos, tudo à luz do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). Passo ao exame das preliminares arguidas na contestação. II.2 - Das preliminares. II.2.1 - Da ausência de interesse de agir: Não assiste razão à Requerida quanto à ausência de pretensão resistida, pois, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento deste tipo de demanda consumerista, envolvendo repetição de indébito e indenização fundada em falha na prestação de serviço, sendo descabida a exigência da prévia utilização da via administrativa. Sabe-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, sem necessidade de esgotamento da via administrativa neste tipo de demanda. Ademais, a própria ré contestou a ação e impugnou os pedidos deduzidos na inicial, defendendo a regularidade da contratação. Isso posto, REJEITO a preliminar em tela. II.2.2 - Da inépcia da inicial. Alegou a parte ré, ainda, que a autora não apresentou a documentação necessária ao processamento da inicial, a exemplo do comprovante de negativação e de residência. Ressalte-se que a petição inicial deve atender aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo os elementos essenciais para a propositura da ação, notadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação do objeto da demanda e o requerimento da respectiva tutela jurisdicional. Na hipótese em análise, observa-se que a inicial preenche os requisitos legais, descrevendo, de forma clara e coerente, os fatos relacionados à suposta fraude na filiação, os fundamentos jurídicos que embasam o pedido e a tutela pretendida pela autora. A alegação de que a inicial seria inepta por ausência dos documentos mencionados não procede. O comprovante de negativação perseguido pela parte ré não constitui requisito para o recebimento da inicial, devendo a sua ausência ser analisada à luz do conjunto probatório, podendo repercutir, eventualmente, na procedência ou improcedência do pedido, mas não na extinção do feito sem julgamento de mérito. No que tange ao comprovante de residência juntado aos autos, reputo-o válido, pois a autora juntou fatura do mês anterior ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em extinção do feito por inépcia da petição inicial. Aliás, sobre o comprovante de residência, o TJRN tem entendimento no sentido de ser desnecessária a titularidade da fatura em nome da própria parte, visto que o art. 319 do CPC não prevê tal exigência. Isso posto, REJEITO a preliminar aventada. Não havendo outras preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito arguida. II.3 - Da prescrição. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 27, determina que Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, trata-se de descontos sucessivos e contínuos. A autora, pessoa idosa e hipervulnerável, somente teve conhecimento efetivo da natureza dos descontos após a análise detalhada de seus extratos, momento em que identificou a recorrência e a autoria da conduta imputada à ré. Aplica-se, portanto, a teoria da actio nata. Além disso, a conduta questionada reveste-se de natureza continuada, renovando-se a cada novo desconto indevido, o que afasta a prescrição do próprio direito de ação enquanto perdurar o ilícito. Nesse contexto, a demanda foi ajuizada tempestivamente, considerando o último desconto reputado indevido como termo inicial da contagem da prescrição. Todavia, diversa é a análise quanto às parcelas individualmente consideradas. Embora o direito de ação permaneça íntegro, a ação foi distribuída em 25/08/2025, encontrando-se prescritas as parcelas descontadas anteriormente a 25/08/2020, permanecendo exigíveis aquelas realizadas a partir dessa data. Diante do exposto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 25/08/2020. Superada a prejudicial nos limites acima delineados, passo ao exame do mérito propriamente dito. II.4 - Do mérito. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, porquanto a autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira ré, enquadrando- se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. E ainda, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo. Não se pode olvidar que, no âmbito das relações de consumo, presume-se de forma absoluta (presunção iure et de iure) a vulnerabilidade do consumidor, que pode ser: a) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); b) jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); c) fática (insuficiência econômica, física ou psicológica que coloca o consumidor em desvantagem); e d) informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Com base em tais premissas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. Prescreve o art. 14, caput, da Lei 8.078/90, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa. Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166). A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova. Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC. Na realidade, tecnicamente, não há inversão do ônus da prova, uma vez que, desde o princípio, é a lei que institui a quem caberá o encargo probatório de determinado fato. O CDC, no § 3º, II, do art. 12 e § 3º, I, do art. 14, atribui ao fornecedor o ônus de provar que não existe defeito no produto e serviço. 4.1 - Da Inexigibilidade: É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241). Na hipótese dos autos, a autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito ou autorizado a cobrança mensal de anuidade debitada diretamente de sua conta bancária. A instituição financeira ré, por sua vez, sustentou que a autora teria aderido voluntariamente a cartão múltiplo, com funções débito e crédito, mediante contratação, desbloqueio e posterior utilização da função crédito. Logo, cabia ao banco comprovar a regular contratação do produto e a autorização da consumidora para incidência da tarifa questionada, tanto em razão da inversão ope legis do ônus da prova decorrente do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quanto por força do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Entretanto, a parte demandada não juntou aos autos o contrato, a proposta de adesão, o termo de solicitação do cartão, o comprovante de entrega e desbloqueio do produto, registro eletrônico de contratação, gravação telefônica ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, de maneira segura, a manifestação de vontade da autora. As faturas unilateralmente produzidas pela instituição financeira e os registros internos de movimentação do cartão não se mostram suficientes, isoladamente, para comprovar a formação válida do negócio jurídico impugnado. Tais documentos demonstram apenas que o banco cadastrou determinado produto em nome da autora e realizou cobranças decorrentes desse cadastro, mas não comprovam que ela tenha solicitado o cartão, aderido às condições contratuais ou autorizado a cobrança da respectiva anuidade. A circunstância de algumas faturas terem sido pagas por débito automático igualmente não supre a ausência de demonstração da contratação, sobretudo porque o próprio débito automático constitui mecanismo operacional controlado pela instituição financeira e cuja autorização específica também não foi apresentada. Tratando-se de negócio jurídico cuja existência é expressamente negada pela consumidora, competia ao fornecedor apresentar prova idônea da contratação, não sendo admissível transferir à autora o encargo de demonstrar que não celebrou o contrato. Assim, diante da impossibilidade de produção de prova negativa e considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que fundamentou a cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito. Sem manifestação válida de vontade, não há negócio jurídico apto a legitimar os descontos realizados na conta da demandante. Desse modo, reputo inexistente a contratação do cartão de crédito e, por consequência, inexigíveis as cobranças efetuadas sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, impondo-se, ainda, o cancelamento definitivo do produto e a cessação dos respectivos descontos. 4.2 - Da Repetição do Indébito: No tocante à repetição do indébito, consubstanciado nos valores debitados de sua conta, segundo tese fixada em precedente obrigatório pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo ” (EREsp 1413542/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp 664.888/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021; EAREsp 622.897/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; EAREsp676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Grifei. O Tribunal da Cidadania, todavia, com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado, relativamente à repetição em dobro do indébito em contratos privados, fosse aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação dos acórdãos, ocorrida em 30/03/2021. Em suma, nas cobranças indevidas decorrentes de contratos privados, são requisitos para a devolução em dobro: a) quanto aos pagamentos anteriores a 30/03/2021, exige-se a comprovação da má-fé do fornecedor; e b) quanto aos pagamentos posteriores a 30/03/2021, basta que a cobrança represente conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou culpa. No caso dos autos, não houve comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira em relação às cobranças realizadas antes de 30/03/2021. Assim, os valores indevidamente descontados entre 25/08/2020 e 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples. Quanto aos descontos efetuados após 30/03/2021, a cobrança de tarifa fundada em contrato cuja existência não foi demonstrada configura conduta contrária à boa-fé objetiva, sobretudo porque a instituição financeira, mesmo detendo os documentos e registros necessários, não comprovou a manifestação de vontade da consumidora. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (§ único, do artigo 389, do CC) e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do artigo 406, do CC) e observado o disposto no § 3º, do artigo 406, do CC, a partir de cada desconto indevido, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4.3 - Do dano moral: Quanto aos danos morais, percebe-se que, no caso dos autos, houve violação ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe uma regra ética de conduta e funciona como instrumento de controle das práticas abusivas nas relações de consumo. A boa-fé assume feição de verdadeira norma de comportamento, da qual decorrem deveres anexos de proteção, informação, lealdade, cooperação e cuidado com o patrimônio da parte contratante. Com efeito, verifica-se que a autora foi diretamente afetada pela inclusão de produto bancário cuja contratação não foi comprovada, circunstância que culminou na realização de descontos mensais e automáticos em sua conta bancária, na qual recebe verba de natureza alimentar. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos realizados reiteradamente sobre benefício previdenciário ou verba destinada à subsistência do consumidor podem configurar dano moral presumido, por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano e comprometerem recursos essenciais à manutenção da pessoa atingida. A conduta ilícita do fornecedor afronta o princípio da boa-fé objetiva, que lhe impõe especial dever de cautela na formalização de contratos, no cadastramento de produtos e na realização de débitos automáticos nas contas de seus clientes. A falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização continuada de descontos sem a comprovação da correspondente contratação, expôs a autora à supressão injustificada de parcela de seus rendimentos, circunstância apta a caracterizar violação a direito da personalidade e ensejar o dever de indenizar. Todavia, a fixação da compensação deve considerar todas as particularidades do caso concreto. Embora os descontos tenham perdurado por período considerável, os lançamentos estavam expressamente identificados nos extratos bancários sob rubrica relacionada à anuidade de cartão de crédito. A autora permaneceu inerte durante vários anos, sem demonstrar que tenha procurado a instituição financeira, utilizado os canais de atendimento disponíveis, solicitado o cancelamento do produto ou questionado administrativamente as cobranças logo após sua identificação. Tal circunstância não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira nem transfere à consumidora o risco da atividade econômica, mas deve ser considerada na fixação da indenização, pois a adoção tempestiva de providências razoáveis poderia ter contribuído para impedir a continuidade dos descontos e mitigar a extensão do prejuízo. A vítima possui o dever de adotar, dentro de suas possibilidades e sem sacrifício excessivo, medidas razoáveis destinadas a evitar o agravamento do próprio dano, em conformidade com os deveres de cooperação e boa-fé objetiva. Resta agora ao órgão judicante, diante da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, devem ser consideradas a extensão do dano, as condições pessoais da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, o caráter compensatório e pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento sem causa e, no caso concreto, a prolongada inércia da autora em adotar providências para interromper as cobranças. Dessa forma, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a natureza dos descontos, o período de sua realização, a condição da autora e a possibilidade de mitigação do prejuízo, tenho por adequada a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos. Registre-se ser irrelevante, para fins de sucumbência, a fixação da indenização moral em valor inferior ao postulado, conforme orientação da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, para reconhecer prescritas as pretensões relacionadas às cobranças anteriores a 25/08/2020, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito que deu origem às cobranças questionadas e, por consequência, declarar inexigíveis os débitos realizados sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”; b) determinar que a parte ré proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito vinculado à autora e se abstenha de efetuar novas cobranças de anuidade relacionadas ao referido produto, confirmando, nesses limites, a tutela provisória anteriormente concedida; c) condenar a parte ré a restituir à autora, observada a prescrição quinquenal: c.1) de forma simples, os valores indevidamente descontados entre 25/08/2020 e 30/03/2021; e c.2) em dobro, os valores indevidamente descontados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, a partir de cada desconto indevido; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente, desde a data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios, desde o evento danoso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905/2024). De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateado na proporção de 7% (sete por cento) para a parte demandada e 3% (três por cento) para a parte autora, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa. Ademais, suspendo a exigibilidade da cobrança em face da parte autora, ante a Justiça Gratuita outrora concedida. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da causa, em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, devendo o montante ser revertido ao Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da lei. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. (OBRIGAÇÃO DE PAGAR) Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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