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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 0815055-62.2024.8.19.0211/RJ
AUTOR: MARIA ROSA DOS SANTOS ANDRADE
ADVOGADO(A): ANDERSON MARTINS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ152537)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de demanda movida por MARIA ROSA SANTOS ANDRADE em desfavor do BANCO AGIBANK S.A., em que busca o cancelamento do empréstimo impugnado (CCB nº 1518233898), com a abstenção de novas cobranças das parcelas do contrato, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
Como causa de pedir, alega a parte autora que, em 18/08/2024, recebeu ligação informando que teria sido contemplada com uma cesta básica, ocasião em que terceiros compareceram à sua residência e solicitaram uma selfie para formalizar a entrega. Posteriormente, ao consultar seus dados bancários, constatou a contratação fraudulenta de três empréstimos em seus benefícios previdenciários, sendo dois perante o Banco Seguro S.A. e um perante o Banco Agibank S.A., objeto da presente demanda. Afirma desconhecer a contratação identificada pela CCB nº 1518233898, no valor de R$9.873,97, alegando, ainda, que o numerário não foi creditado em sua conta, embora já estejam sendo realizados descontos das parcelas diretamente em seu benefício previdenciário. Diante dos fatos, registrou ocorrência policial e ajuizou a presente ação para impugnar o empréstimo fraudulento.
Em contestação com pedido contraposto, o banco réu sustenta, em síntese, que os descontos realizados no benefício da parte autora são legítimos, pois decorreriam de empréstimo consignado regularmente contratado por meio eletrônico, com assinatura mediante biometria facial. Alega que a contratação ocorreu em etapas, iniciando-se com a solicitação do empréstimo e consulta da margem consignável, seguida da confirmação das condições da operação, envio de documento pessoal com foto, realização do reconhecimento biométrico e assinatura eletrônica do contrato. Após a conclusão do procedimento, o valor do empréstimo teria sido transferido para conta bancária de titularidade da parte autora. Defende, assim, a validade jurídica da contratação eletrônica, amparada pela legislação aplicável e pelas normas do INSS, afirmando que a biometria facial utilizada corresponderia à da própria parte autora. Sustenta, ainda, que a parte autora não teria impugnado especificamente a autenticidade da assinatura eletrônica, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação. Diante disso, afirma que os descontos possuem origem em negócio jurídico válido, inexistindo indébito ou ato ilícito capaz de justificar a restituição dos valores ou a indenização por danos morais. Subsidiariamente, caso reconhecida a irregularidade da contratação, requer que eventual restituição seja simples ou, se em dobro, limitada ao valor efetivamente pago em excesso, após a compensação com o montante depositado na conta da parte autora. Por fim, formula pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a devolver o valor do empréstimo que lhe teria sido creditado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, caso seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato.
Em provas, o banco réu informou que concorda com o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugna pela produção de prova documental superveniente e suplementar, colheita do depoimento pessoal do representante do banco réu e a realização de perícia.
É o breve relatório. PASSO A SANEAR O FEITO.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, inclusive quanto à autenticidade da assinatura eletrônica realizada mediante biometria facial; (ii) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora; (iii) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, a existência ou não de indébito a ser restituído; (iv) sendo reconhecida a irregularidade ou inexistência da contratação, a forma de restituição dos valores descontados, inclusive quanto à possibilidade de repetição em dobro e à necessidade de compensação com o montante eventualmente recebido pela parte autora; (v) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a extensão de eventual prejuízo extrapatrimonial; e (vi) a existência de obrigação da parte autora de restituir ao banco réu os valores que lhe teriam sido disponibilizados em razão do empréstimo, caso reconhecida a inexistência ou invalidade da contratação.
A partir dessas premissas, passo à análise do requerimento de inversão do ônus da prova.
Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente ao banco réu, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
Em relação à prova documental superveniente requerida pela parte autora, o artigo 434 do CPC aponta que, em regra, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas as suas alegações.
A previsão da exceção fica por conta do disposto no artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC, que leciona que as partes poderão apresentar NOVOS documentos quando: (i) os documentos forem destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados nas peças processuais; (ii) os documentos servem a contrapor àqueles produzidos nos autos; (iii) os documentos tornaram-se conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a apresentação da petição inicial ou da contestação, cabendo nesse último caso, à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Por conseguinte, como se verifica, somente é possível falar em juntada superveniente de documentos quando estes se mostrarem como novos ou impossíveis de exibir no momento correto (inicial e contestação).
Nesse diapasão, havendo a necessidade de juntada de documento de forma superveniente e excepcional, a produção dessa prova documental ocorre simplesmente com sua juntada, sendo sempre deferida a posteriori.
Por essa lógica, a produção de prova documental superveniente só pode ser deferida após sua vinda aos autos, pois enquanto a sua juntada não ocorrer não será possível avaliar sua pertinência (ex. se o documento é realmente novo).
Assim, como toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão, indefiro o pleito formulado pela parte autora.
Ademais, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, indefiro o pedido formulado de designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal dos representantes legais do banco réu, uma vez que falta pertinência da prova para o caso, existindo outras provas acostadas aos autos que são suficientes para esclarecer os fatos.
Em nosso sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, na forma do art. 371 do CPC, de forma que as provas produzidas no processo serão apreciadas pelo magistrado, que indicará na sua decisão as razões do seu convencimento, posicionando-se a partir daquelas que gozarem de maior credibilidade para formar sua convicção.
Assim, não deve o magistrado deferir prova manifestamente inútil ou protelatória, sob pena de causar gravame as partes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de prova não é causa de cerceamento de defesa e, muito menos de nulidade do processo.
Entendo pela desnecessidade da prova oral consubstanciada na colheita de depoimento pessoal dos representantes legais banco réu, porque através dos relatos da petição inicial e da peça de bloqueio, tal prova se torna inútil ao deslinde da controvérsia suscitada no processo, sendo possível a resolução da questão por meio apenas da prova documental.
Em nada auxiliaria a solução do presente litígio a colheita do depoimento pessoal dos representantes legais banco réu que, endossariam a versão fática articulada em sua defesa. A apreciação de eventual falha na prestação do serviço ofertado pelo banco réu, dispensa maiores considerações de seus representantes legais, por revelar matéria de direito que se resolve a luz da prova documental produzida.
Quanto ao pedido de realização de perícia digital, indefiro-o, por não se mostrar necessária ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, a prova pericial somente se justifica quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico ou científico específico, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com os documentos apresentados pelo banco réu. No caso, a parte autora limita-se a alegar, de forma genérica, que a assinatura eletrônica não teria sido validada e que os elementos necessários à aferição de sua autenticidade não estariam visualizados nos autos, sem, contudo, indicar concretamente qual aspecto técnico da documentação apresentada demanda conhecimento especializado ou qual informação específica somente poderia ser obtida mediante exame pericial.
Ressalte-se que a controvérsia acerca da existência e validade da contratação, bem como da autenticidade dos documentos e registros eletrônicos apresentados, poderá ser apreciada a partir do conjunto documental constante dos autos, cabendo à parte que impugna a contratação apontar, de maneira específica, os elementos que entende inautênticos ou insuficientes. A simples alegação de desconhecimento da contratação ou de ausência de visualização da assinatura, por si só, não torna indispensável a produção de prova pericial.
Assim, considerando que a perícia pretendida não foi devidamente individualizada quanto ao seu objeto e não se evidencia sua utilidade para a solução da controvérsia, indefiro a prova pericial digital requerida.
Portanto, levando em consideração a falta de pertinência das provas pleiteadas, atrelado ao fato de que a parte não tem direito subjetivo a dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador, indefiro os pedidos formulados pela parte autora.
Intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Após, voltem conclusos.