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0815051-93.2025.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815051-93.2025.8.14.0028 REQUERENTE: CLARINETE DO NASCIMENTO FERREIRA VIEIRA e outros (2) REQUERIDO: ANA PAULA PEREIRA CUNHA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por CLAUDENISA DO NASCIMENTO FERREIRA, MARIA CILENE DA COSTA DA SILVA e CLARINETE DO NASCIMENTO FERREIRA VIEIRA em face de ANA PAULA PEREIRA CUNHA. As autoras alegam exercer posse, há décadas, sobre imóvel situado na Folha 28, Quadra 28, Lote 05, Nova Marabá, sustentando que a requerida teria ingressado em parte específica do bem por tolerância de Raimundo Nonato Benício Ferreira e, após o falecimento deste, recusado-se a desocupá-la, retendo as chaves e impedindo o ingresso das requerentes. Apontam como data do esbulho 21/12/2024. A petição inicial foi anteriormente recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e designação de audiência de justificação prévia, posteriormente cancelada em razão da redistribuição do feito. Por decisão de ID 185659223, este Juízo determinou a regularização da representação processual, a juntada da certidão de óbito de João Benício Ferreira e a comprovação individualizada dos pressupostos para manutenção da gratuidade da justiça. As autoras apresentaram nova procuração, subscrita exclusivamente pelas integrantes do polo ativo, certidão de óbito de João Benício Ferreira e documentação destinada à comprovação de suas condições econômicas. Noticiaram, ainda, fato superveniente mediante juntada de boletim de ocorrência. É o necessário. Decido. Fundamentação 1. Admissibilidade e regularização processual As determinações constantes da decisão de ID 185659223 foram suficientemente cumpridas. A nova procuração corresponde às três autoras integrantes do polo ativo e a certidão de óbito de João Benício Ferreira foi apresentada, ficando superadas as pendências anteriormente identificadas. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, encontrando-se regular a representação processual. A inicial já havia sido recebida pelo Juízo anteriormente competente, razão pela qual mantenho seu recebimento e determino o regular prosseguimento do feito. 2. Gratuidade da justiça e prioridade A gratuidade da justiça foi anteriormente deferida, tendo este Juízo determinado documentação complementar para aferição da permanência dos respectivos pressupostos. A documentação apresentada individualiza a situação econômica das autoras. Maria Cilene percebe aposentadoria por idade no valor mensal de R$ 1.621,00. Quanto a Claudenisa, foram juntados documentos relativos à atividade rural familiar e à ausência de relacionamento bancário. Em relação a Clarinete, os elementos indicam exercício de atividade informal, com movimentação bancária relacionada à atividade comercial desenvolvida. Não se identificam, neste momento, elementos suficientes para revogação do benefício anteriormente deferido. Assim, mantenho a gratuidade da justiça em favor das três autoras. Clarinete do Nascimento Ferreira Vieira e Maria Cilene da Costa da Silva possuem idade superior a 60 anos. Defiro, portanto, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria realizar a anotação correspondente, caso ainda não efetuada. 3. Tutela possessória – necessidade de justificação prévia Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho. Para a concessão da liminar possessória, exige-se a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, notadamente a posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso, a documentação apresentada contém elementos relacionados ao exercício histórico da posse pelas autoras e sua família. Há escritura particular de promessa de compra e venda, documentos relativos ao IPTU e fornecimento de energia, certidões de óbito e declarações de vizinhos no sentido de que as requerentes residem no imóvel há décadas e estariam impedidas de acessar parte dele. Todavia, a prova documental não se mostra suficiente, neste momento, para esclarecer de forma autônoma as circunstâncias pelas quais a requerida passou a ocupar a unidade controvertida, a alegada tolerância anteriormente concedida por Raimundo Nonato Benício Ferreira, o momento em que essa situação teria se convertido em esbulho e a efetiva perda da posse pelas autoras. O próprio Juízo anteriormente competente já havia reconhecido a necessidade de justificação prévia diante da insuficiência dos elementos para aferição imediata dos requisitos do art. 561 do CPC. O boletim de ocorrência superveniente revela a persistência de conflitos no imóvel, mas o episódio nele descrito é atribuído diretamente a Janaína Alexandra Cunha Moraes, filha da requerida, não dispensando a demonstração dos requisitos específicos da tutela possessória postulada contra Ana Paula Pereira Cunha. Diante disso, aplica-se o art. 562, caput, do CPC, segundo o qual, não estando a inicial suficientemente instruída para o imediato deferimento da medida, deverá ser realizada justificação prévia do alegado. 4. Valor da causa O valor da causa foi atribuído em R$ 100.000,00. Neste momento, não há elementos objetivos suficientes para aferir eventual discrepância entre o montante atribuído e o conteúdo econômico da proteção possessória pretendida. Diante disso, a adequação do valor da causa poderá ser oportunamente reavaliada no curso do processo, à luz dos elementos que vierem aos autos, podendo ser ratificado ou ajustado, se necessário. Dispositivo 1. RECONHEÇO o cumprimento das determinações constantes da decisão de ID 185659223 e MANTENHO O RECEBIMENTO da petição inicial. 2. MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente deferida às autoras. 3. DEFIRO a prioridade de tramitação em favor de CLARINETE DO NASCIMENTO FERREIRA VIEIRA e MARIA CILENE DA COSTA DA SILVA, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação, caso ainda não realizada. 4. DESIGNO audiência de justificação prévia, com a oitiva das autoras e de eventuais testemunhas que pretendam apresentar, limitada à comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, nos termos a seguir: INFORMAÇÕES DE AUDIÊNCIA: Dia: 01/12/2026 – 09h30min. Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/meet/224424122014908?p=gtnXHdAbqki970o4PD O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, poderá exigir o download do aplicativo Microsoft Teams e o respectivo cadastro. 5. INTIMEM-SE as autoras para comparecimento à audiência, devendo apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, observadas as disposições legais pertinentes. 6. INTIME-SE a requerida ANA PAULA PEREIRA CUNHA, por sua patrona já habilitada nos autos, para comparecimento facultativo à audiência, podendo, se assim desejar, comparecer acompanhada de testemunhas, independentemente de intimação, para manifestação limitada aos requisitos do art. 561 do CPC, consignando-se que a realização do ato independe de sua presença. 7. APÓS a realização da audiência, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar. 8. FICA POSTERGADA a análise do pedido de tutela provisória, inclusive quanto à reintegração liminar, astreintes e eventual necessidade de força policial, para após a justificação. 9. RECEBO o Boletim de Ocorrência nº 00184/2026.105568-6 como documento superveniente, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser apreciado em conjunto com os demais elementos dos autos, sem antecipação de seu valor probatório. 10. FICA ressalvada a possibilidade de revisão do valor da causa no curso do processo, caso se verifique sua inadequação ao conteúdo econômico da demanda. Decisão registrada e publicada no sistema PJe. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Serve a presente, mediante cópia, como ofício, carta de intimação ou requisição que se fizer necessária, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, data registrada no sistema. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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