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0815051-78.2019.8.10.0040

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no AgInt no AREsp 2941940/MA (2025/0183794-7) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADOS:BRENO RASSI FLORÊNCIO - GO021732 CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703 JOSÉ ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - GO029380 BRENNER GONTIJO SILVA - GO048861 EMBARGADO:RAFAEL CORDEIRO DE FRANCA ADVOGADO:MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA - MA006925 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e, desde logo, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 516-520). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há omissão e erro material no julgado, com violação do artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, e do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 523-526). Sustenta que o valor-base considerado na decisão embargada como “total pago” pelo embargado (R$ 8.070,82) não está comprovado nos autos, apontando como correto o montante de R$ 6.450,78, constante do extrato de pagamento juntado com a contestação. Alega, subsidiariamente, que a comissão de corretagem no valor de R$ 1.290,25 deve ser excluída da base de restituição, em razão da validade da cláusula contratual reconhecida pelo Tribunal de origem (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP). Afirma, por fim, a urgência da correção antes da fase de cumprimento de sentença, para evitar excesso de execução. Quanto à suposta ofensa ao artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustenta que a decisão embargada não enfrentou a divergência entre os valores de R$ 8.070,82 e R$ 6.450,78, nem a necessidade de exclusão da comissão de corretagem da base de restituição, o que configuraria omissão sanável por embargos de declaração, inclusive para correção de erro material, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certificado nos autos (fl. 531). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado. Na hipótese em exame, não se verificam os vícios apontados nos aclaratórios. A passagem impugnada pela embargante integra o capítulo de retrospectiva das principais ocorrências processuais da decisão embargada, no qual foram sintetizados o pedido inicial, o teor da sentença e o resultado do julgamento da apelação. A menção ao valor de R$ 8.070,82 (oito mil, setenta reais e oitenta e dois centavos) reproduz o que consignou a sentença de primeiro grau, que condenou a ré à restituição daquela quantia, com desconto da cláusula penal e apuração remetida à fase de cumprimento de sentença. Trata-se, com toda evidência, de simples registro descritivo do que decidido nas instâncias ordinárias, e não de fixação autônoma da base de cálculo da condenação. Observo, no ponto, que a decisão embargada negou provimento ao recurso especial e, com isso, manteve integralmente o acórdão recorrido, cujo dispositivo autorizou a empresa a descontar 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelo autor, na forma da alínea "d" do § 6º da cláusula 16ª do contrato. Esta Corte Superior, portanto, não alterou o título executivo nem definiu montante algum, de maneira que a delimitação da quantia efetivamente paga permanece regida pelo que decidido na origem, com apuração própria da fase de cumprimento. Inexiste, assim, a omissão alegada, porque não havia questão a ser enfrentada sobre matéria que não compunha o julgamento. A pretensão deduzida, ademais, é estranha ao objeto do recurso especial. As razões daquele recurso limitaram-se a sustentar a ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, a violação dos arts. 389 e 402 do Código Civil quanto ao percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) e o dissídio jurisprudencial com o REsp 1.723.519/SP. Em nenhum momento se discutiu o valor sobre o qual incide o percentual de retenção. Observo, ademais, que o acórdão recorrido não emitiu juízo sobre a exatidão do montante pago pelo promitente comprador. A controvérsia agora suscitada não foi apreciada em nenhuma das instâncias ordinárias, e a oposição de embargos de declaração perante esta Corte Superior não supre a ausência de debate na origem. Também não se configura a hipótese do art. 494, I, do Código de Processo Civil. A inexatidão material corrigível de ofício é aquela aferível pela simples leitura da decisão, cuja retificação não altera o conteúdo do julgado. O acolhimento da pretensão da embargante exigiria confrontar o valor da causa indicado na petição inicial com extrato de pagamento produzido pela própria vendedora, aferir a força probante desse documento e concluir pela sua prevalência, providência que se resolve na valoração do acervo probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. A circunstância de a autenticidade do extrato não ter sido impugnada não converte em erro aritmético aquilo que depende de exame de prova. O pedido subsidiário de exclusão da comissão de corretagem esbarra nos mesmos obstáculos e parte de premissa que não se extrai do acórdão recorrido. O Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula que transfere ao promitente comprador o encargo da intermediação imobiliária e, por essa razão, afastou a pretensão de restituição daquele valor. Desse fundamento não decorre, como consequência lógica necessária, a subtração da quantia da base sobre a qual se calcula a devolução das parcelas pagas, tema que igualmente não foi objeto de deliberação nas instâncias ordinárias nem do recurso especial. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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