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0815050-25.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0815050-25.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Estatutário RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES APELADO: SUELI ALMADA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166) ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA INATIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAJUSTE DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA “REGÊNCIA DE CLASSE”. JULGAMENTO QUE APRESENTA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS AUTOS DO IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000, NO QUAL FOI DETERMINADO QUE O REAJUSTE DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO OCORRA COM BASE NOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELANTES QUE INVOCAM O ARGUMENTO NO SENTIDO DE QUE OS ÍNDICES DE REAJUSTE DEVEM SER COMPUTADOS SOBRE OS VENCIMENTOS DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA, E NÃO AO LONGO DOS ANOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE VAI AO ENCONTRO DO DETERMINADO NO IRDR, QUE EXPRESSAMENTE PREVIU QUE O REAJUSTE TERÁ POR BASE OS REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA, QUE SÃO ANUAIS, E PORQUE DEVERIAM TER OCORRIDO NA VANTAGEM EM REFERÊNCIA, DE FORMA QUE SOMENTE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVERÁ RESPEITAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA QUE A PARTIR DE 10/09/2025 INCIDAM JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ), DIANTE DO VÁCUO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL REFERENTE AO PERÍODO PRÉ-PRECATÓRIO DEIXADO PELA EC Nº 136/2025, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EC Nº 113/21. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Recorrem tempestivamente O ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC e CONDENO os réus a procederem à revisão da vantagem pessoal da autora sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, em relação à matrícula 00-0050830-9, que será realizada aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, desde a incorporação da parcela aos vencimentos da requerente, observando-se as teses fixadas no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19; bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, devidamente atualizadas e acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ. ISENTO os réus do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a nova redação da súmula 76 do TJRJ. DEIXO DE SUBMETER ao duplo grau obrigatório de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, parágrafo 3º, inciso II, do CPC.” 2. Alegam, em síntese, que a decisão não seguiu os termos definidos no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que determinou o reajuste da gratificação de regência de classe com base nos índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores, pois permitiu a incidência dos reajustes pretéritos ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, destacando que os direitos imprescritíveis devem estar expressamente previstos na Constituição da República. 3. Salientam que a questão transcende o interesse econômico da parte autora, afetando a própria ordem jurídica e o equilíbrio orçamentário do sistema previdenciário do Estado. Subsidiariamente, pugnam para que os índices de reajustes incidam a partir dos cinco anos que antecedem à data de publicação do Aviso TJ nº 122/2022 (30/09/2022), que comunicou o trânsito em julgado do acórdão da Seção Cível do TJRJ, nos autos do IRDR. 4. Afirmam que não há qualquer defasagem nos proventos de aposentadoria da parte autora em relação aos valores recebidos pelos servidores em atividade e que a gratificação em voga foi incorporada ao valor do Abono Linear Emergencial, que por sua vez foi incorporado ao provento base da servidora, salientando que a quantia paga constitui um plus, inexistindo direito adquirido a regime jurídico. 5. Acrescentam que, com o julgamento do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000 impõe-se uma limitação temporal para a incidência do reajuste, uma vez que compete somente ao Poder Legislativo, por lei específica, majorar os vencimentos dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, X, da Constituição da República e Súmula vinculante nº 37 do STF e porque a parte autora acatou e aceitou a absorção da gratificação por décadas. 6. Pugnam pelo sobrestamento do processo, até eventual decisão de admissibilidade de novo incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000). 7. Por fim, pedem o afastamento da condenação ao pagamento da taxa judiciária e para que seja aplicada a Taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/21. 8. Contrarrazões no evento 95. É o Relatório. Passo a decidir. 9. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus a promoverem o reajuste da parcela "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", integrante dos proventos de aposentadoria da autora, desde a incorporação da parcela aos vencimentos da requerente, pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 10. A referida gratificação foi concedida aos professores do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº. 16.717/91 (artigo 1º, §3º) como abono adicional provisório, no valor de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) por cada hora-aula comprovadamente ministrada, a partir de 01.08.91. Posteriormente os professores inativos passaram a receber em seus proventos de aposentadoria a chamada Regência de Classe, conforme artigo 1º do Decreto nº. 20.229/94. Já o artigo 3º da Lei estadual. nº 2.365/94 dispôs que tal abono passaria a integrar os respectivos proventos como parcela de direito pessoal, “incidindo sobre a mesma os reajustes que venham a ser aplicados sobre a vantagem que lhe deu origem”. 11. A gratificação foi absorvida pelo Abono Linear Emergencial, previsto no artigo 3º do Decreto nº 21.517/95 e, posteriormente, incorporada aos vencimentos-base, na forma do artigo 1º da Lei nº 3.681/01, o que determinou a extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991. Frise-se, contudo, que a parcela não foi retirada dos inativos (segundo o Estado, por mero equívoco). 12. Ocorre que tal verba de cunho pessoal foi legalmente incorporada aos proventos dos aposentados, garantidos os reajustes futuros, conforme artigo 3 º da Lei Estadual nº. 2.365/94, determinando a incorporação definitiva da parcela aos proventos dos servidores inativos, nos termos do artigo 5º, XXXVI da CR/88. 13. A manutenção do valor original de R$66,27, por anos, afronta a garantia de irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 37, XV, da CR/88, uma vez que a ausência de reajuste representaria verdadeira redução salarial, da mesma forma que importaria em violação ao disposto no inciso X, que prevê o direito à revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 14. A questão foi analisada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, já transitado em julgado, quando foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepção da hora aula pelos temporários”. 15. Restou pontuado no IRDR que a ausência de revisão da vantagem importaria em perda do poder aquisitivo, além de violação ao disposto na Lei Estadual nº. 2.365/94, não havendo o que se falar em mácula à Súmula Vinculante 37 do STF, por inexistir aumento de salário determinado pelo Judiciário, mas mero cumprimento da lei estadual. 16. Verifica-se, portanto, que a tese fixada apresenta consonância com a sentença objurgada, que determinou a revisão do valor referente à gratificação de regência de classe percebida pela servidora, com o pagamento das diferenças apuradas, observado o prazo prescricional quinquenal, devendo tal reajuste obedecer aos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 17. A principal irresignação dos recorrentes diz respeito à aplicação da prescrição quinquenal somente quanto às parcelas pretéritas, não englobando os índices de reajustes gerais dos professores da rede estadual. 18. A expressão “ao longo dos anos”, comumente utilizada nas sentenças, se refere às revisões anuais, pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, que deveriam ter ocorrido na vantagem em referência, de forma que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal. 19. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos do verbete n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação. 20. As ementas abaixo colacionadas ilustram o entendimento da jurisprudência estadual acerca do tema e justificam a manutenção do julgamento recorrido: “0023071-91.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO Des (a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO - Julgamento: 23/03/2023 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Apelação Cível. Ação revisional. Reajuste da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos de professores inativos do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus a promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente quanto à vantagem pessoal sob a rubrica "DIR. PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), observados os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, além do pagamento das diferenças apuradas a partir da revisão determinada, observada a prescrição quinquenal. Sentença que aplicou a tese firmada no IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000. Acolhimento da tese recursal - no sentido de que o reajuste deve se dar uma única vez (excluindo-se a expressão "ao longo dos anos" do dispositivo da sentença) -, que implicaria em reeditar a ofensa ao direito adquirido e ao princípio de irredutibilidade de vencimentos rechaçada pelo julgamento proferido no IRDR, chancelando, por via transversa, nova defasagem remuneratória oriunda de novo congelamento do valor da verba incorporada, em franca oposição à tese que embasou o julgamento do citado incidente. Escorreita a sentença ao reconhecer o direito de o autor ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, os quais são liberados anualmente pelo órgão responsável, decorrendo daí o acerto e a necessidade da expressão "ao longo dos anos". Precedentes desta Eg. Corte Estadual. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0033586-88.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 01/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL ¿ ADMINISTRATIVO ¿ PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA ¿ REAJUSTE DE PROVENTOS E RETROATIVO ¿ GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE ¿ DIR. PESSOAL MAGIST. (ARTIGO 3º, DA LEI nº 2.365/94) ¿ IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000 ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA ¿ REAJUSTE PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS AO LONGO DOS ANOS ¿ RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ¿ IRRESGINAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. Do exame comparativo entre o dispositivo da sentença e o julgado no IRDR, conclui-se pelo uso do termo ¿índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores¿, eis que se trata de vantagem de caráter pessoal incorporada aos proventos dos inativos com direito a reajustes. A expressão ¿ao longo dos anos¿ apenas reflete o vínculo da revisão aos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais com a restituição de parcelas alcançadas pelo prazo prescricional de cinco anos, inexistindo qualquer incompatibilidade, ou aplicação divergente. Mesmo porque, o consagrado pelo julgamento do repetitivo vincula o direito à revisão com base no reajuste dos servidores da ativa. Por fim, tem-se que a obrigatoriedade de observância da prescrição quinquenal restou expressamente consignada no item ¿ii¿ do dispositivo da sentença, confirmando a coerência da decisão apelada com o decidido no IRDR. Manutenção da sentença. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. 21. Em resumo, os apelantes argumentam que não devem ser considerados os reajustes ao longo dos anos, destacando, foram adotados os reajustes promovidos em período muito anterior ao de 05 (cinco) anos que precedeu ao ajuizamento da demanda. 22. Não assiste razão aos recorrentes. O pronunciamento judicial recorrido vai ao encontro do determinado no IRDR, que expressamente previu que o reajuste terá por base os reajustes dos servidores da ativa, que são anuais, e porque deveriam ter ocorrido na vantagem em referência, de forma que somente a condenação ao pagamento das diferenças deverá respeitar a prescrição quinquenal. 23. Não há que se falar em sobrestamento do processo, até eventual decisão de admissibilidade de novo incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000), interposto nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0001561-83.2025.8.19.0000, tendo em vista que, nos termos do §4º do artigo 209 do RITJRJ, em se tratando de incidente de resolução de demandas repetitivas não suscitado pelo órgão fracionário do Tribunal, caberá ao Presidente ou Vice-presidente do Tribunal o encaminhamento de ofício ao relator do recurso ou da ação originária que ensejou a sua deflagração, dando-lhe ciência da sua instauração e recomendando que não proceda ao julgamento da causa originária, enquanto estiver sendo apreciada a admissibilidade do incidente, nos termos do art.981 do Código de Processo Civil. 24. Por fim, foi reconhecida a isenção quanto ao pagamento da taxa judiciária, assim como foi prevista a aplicação da EC nº113/21 para fins de atualização da verba pretérita a partir a sua vigência, encontrando-se as razões recursais no mesmo sentido a sentença. 25. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, reformo a sentença, apenas para que a partir de 10/09/2025 incidam juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ), diante do vácuo legislativo constitucional referente ao período pré-precatório deixado pela EC nº 136/2025, que alterou a redação do artigo 3º da EC nº 113/21. Julgado mantido nos demais termos. Publique-se. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026.

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