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0815049-20.2026.8.14.0051

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém · Decisão

    PROCESSO: 0815049-20.2026.8.14.0051 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARIA ELCILANE PRADO DE AGUIAR IMPETRADO: PREFEITO DE BELTERRA - ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA ELCILANE PRADO DE AGUIAR, em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Belterra, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Engenheira Sanitarista. Narra a impetrante que foi aprovada em 2º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2023 da Prefeitura Municipal de Belterra, para o cargo de Engenheira Sanitarista, o qual ofertava 03 (três) vagas. Sustenta que sua classificação ocorreu dentro do número de vagas previsto no edital, circunstância que lhe asseguraria direito subjetivo à nomeação. Alega que, após a homologação do certame, acompanhou regularmente as publicações oficiais do Município, verificando, contudo, que não houve convocação ou nomeação dos candidatos aprovados para o referido cargo. Afirma que, durante a vigência do concurso, a Administração Municipal promoveu a convocação e nomeação de candidatos aprovados para outros cargos contemplados no mesmo certame, permanecendo omissa em relação ao cargo de Engenheira Sanitarista. Assevera que o prazo de validade do concurso transcorreu sem que fosse editado ato de prorrogação e sem que a Administração promovesse sua nomeação, apesar de preencher todos os requisitos exigidos para investidura no cargo, inclusive possuir registro ativo e regular junto ao CREA/PA. Defende que a omissão administrativa viola seu direito líquido e certo à nomeação, razão pela qual requer a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora sua nomeação e consequente posse no cargo público para o qual foi aprovada. Com a inicial vieram os documentos. É o relatório. Juntou os documentos. O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como postergou a análise da liminar parta depois das informações pelo impetrada. O impetrado prestou as informações requisitadas (ID Num. 189405138 - Pág. 1). Este é o relatório. Decido. É cediço que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer 02 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial, presentes de forma singular o direito líquido e certo que se funda a demanda; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09). A ação mandamental apreciada demonstra boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência. Explico. Não se pode olvidar que o Edital é instrumento vinculatório que obriga tanto o Administrador quanto o candidato às normas nele insculpidas, quando da realização de certame público, ressalvadas as hipóteses de abusividade e violação a direitos, a ser verificada no caso concreto. Neste sentido, a jurisprudência tem se posicionado: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU A ORDEM PARCIALMENTE A FIM DE CONFERIR A PONTUAÇÃO AO CANDIDATO EM RELAÇÃO À QUESTÃO N. 29. ACERTO DO JULGADO. ALTERNATIVA QUE EXIGE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL AO CERTAME. REVISÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "'O edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório' (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2015.055212-7, da Capital. Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgado em 06/10/2015)"(AI n. 0157661-77.2015.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 12-7-2016)."'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital' (STJ - Recurso em Mandado de Segurança n. 28.854/AC, rel. Min. Paulo Gallotti, j. em 9.6.2009)" (AC n. 0305111-52.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-4-2016). (TJ-SC - REEX: 03009026920178240023 Capital 0300902-69.2017.8.24.0023, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara de Direito Público). Grifo nosso. Além disso, os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico de que candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado no concurso possui direito subjetivo à nomeação e posse, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA CONHECIDA. . 1. Os requerentes foram aprovados dentro do número de vagas ofertadas em concurso público realizado pela Susam para exercício no município de São Sebastião do Uatumã. O concurso foi homolado em 19/06/2005, tendo já expirado o prazo de validade quando da propositura da ação. 2. O Tribunais Superiores já sedimentaram o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas em concurso público possuem o direito líquido e certo à nomeação quando já expirado o prazo de validade do concurso. 3. Remessa conhecida. 4. Sentença confirmada em consonância com o parecer ministerial. (TJ-AM - Remessa Necessária Cível: 06088894920138040001 AM 0608889-49.2013.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 10/02/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020). Grifo nosso. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE QUIXELÔ. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. RE 598099. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO PRAZO DO CERTAME. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Versa a presente demanda de Apelação/Remessa Necessária em face de sentença que decidiu pela nomeação e posse, em definitivo, de aprovado dentro do número de vagas no concurso público para o cargo de Enfermeiro Auditor. 2. Em seu recurso, o Município de Quixelô argumenta, em breve síntese, que o Município não necessita do servidor público visto dispor de um Médico auditor e somente caso não houver observância da ordem de classificação, dentro da validade do certame, é que haveria direito subjetivo a nomeação, ressaltando que o prazo do concurso ainda não expirou. 3. Verifica-se a existência de julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 598099, onde foi decidido que o aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação, até que seja findado o prazo do certame, tendo a Administração discricionariedade sobre em qual momento, dentro desse lapso temporal, procederá a nomeação e posse no cargo. 4. Com base no entendimento do STF, não há como prosperar os argumentos da Apelação referentes a falta de direito subjetivo à nomeação e desnecessidade do servidor. 5. Quanto ao argumento do Autor ter entrado ainda durante o prazo de validade do certame, observa-se que este condiz com os autos. 6. Conclui-se que até o final do prazo do concurso, a Administração, utilizando de sua conveniência e oportunidade, deve nomear e dar posse ao candidato aprovado, tendo discricionariedade sobre em qual período, dentro desse lapso temporal, praticará tal ato. 7. Recurso de Apelação e Remessa Necessária Conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação/Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. Dr. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE PORT. 1494/2018 Relator (TJ-CE - APL: 00046413020148060153 CE 0004641-30.2014.8.06.0153, Relator: SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE PORT. 1494/2018, Data de Julgamento: 31/10/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2018). Grifo nosso. Ademais, é cediço que durante o prazo de validade do certame tem a Administração Pública o legítimo poder discricionário de nomear os candidatos aprovados quando lhe aprouver, sendo que o direito subjetivo à nomeação do classificado somente se torna exigível judicialmente após o término do prazo de validade do certame, quando o ato visando ao aproveitamento do candidato aprovado, de discricionário, passa à condição de vinculado. Notemos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I - Durante o prazo de validade do concurso, tem a Administração Pública o legítimo poder discricionário de nomear os candidatos aprovados no limite das vagas oferecidas quando bem lhe aprouver, dentro de eventual programa de nomeações visando à adequação aos interesses administrativos. II - O direito subjetivo à nomeação do classificado somente se torna exigível judicialmente após o término do prazo de validade do certame, quando o ato visando ao aproveitamento do candidato aprovado, de discricionário, passa à condição de vinculado. Precedentes. III - Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PA - AI: 00877635320158140000 BELÉM, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 25/08/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/08/2016). Grifo nosso. O impetrado restringiu-se a sustentar que o certame já teria se encerrado, ao argumento de que sua homologação ocorreu em 09/07/2024, de modo que o prazo de validade teria se encerrado em 09/07/2026, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 07/08/2026. Tais alegações, contudo, não prosperam. Tampouco prospera a alegação de impossibilidade de prorrogação do prazo de validade do certame, conforme manifestação de ID Num. 189405138. Isso porque a jurisprudência possui o entendimento no sentido de que em matéria de concurso público o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se inicia após o término de validade do certame, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA APÓS A EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO QUINQUENAL. NÃO EXAURIMENTO. ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 20910/32. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE AO CASO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Ação Ordinária pela ausência de interesse processual, tendo em vista seu ajuizamento após a expiração da validade do certame público. 2. O Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 3. Em matéria de concurso público, a jurisprudência tem admitido que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se inicia após o término de validade do certame. 4. In casu, a seleção pública em análise teve sua validade definitivamente expirada em 30/06/2010, sendo este, portanto, o termo a quo do direito de agir da parte autora. 5. No caso concreto, não há como se aplicar a teoria da causa madura a fim de se adentrar no mérito da Ação Ordinária, haja vista a necessidade de produção de provas. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para desconstituir a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 01323549020138060001 CE 0132354-90.2013.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020). Grifo nosso. Assim sendo, o processo seletivo foi encerrado em 09/07/2026 e a presente ação foi ajuizada no dia 07/08/2026, ou seja, dentro do prazo prescricional. Assim, no caso em análise, o prazo de validade do certame se encerrou, sem que a Administração Pública realizasse a nomeação impetrante. Diante desse fato, surgiu para o requerente o direito de vindicar judicialmente a nomeação e posse, de modo que agora o ato se tornou vinculado. O perigo na demora está presente, uma vez que a manutenção da situação atual priva a impetrante do exercício de seu direito subjetivo à nomeação, garantindo-lhe a possibilidade de ocupar a vaga que lhe cabe por classificação no concurso público. A demora na concessão da medida liminar pode resultar em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pois impede o regular provimento do cargo e a fruição imediata do emprego público, que possui natureza alimentar e essencial à subsistência, bem como compromete a efetividade da própria segurança jurídica do certame. Assim, com base nos argumentos acima, defiro a liminar pleiteada e determino à autoridade coatora, no prazo 15 dias, proceda à convocação, nomeação e posse ao cargo de cargo de Engenheira Sanitarista, desde que preenchidos os requisitos exigidos no Edital nº 001/2023. Dê-se ciência ao MUNICÍPIO DE BELTERRA para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias. Em seguida, autos conclusos para julgamento. SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém

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