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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0815048-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO PREMATURA DE DECURSO DE PRAZO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PARANÁ BANCO S/A contra a decisão monocrática de ID 31130364, proferida em 25/03/2026, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora e reformou a sentença de improcedência. Após a prolação da decisão, foi expedida a certidão de ID 32451297, datada de 14/04/2026, segundo a qual teria decorrido o prazo das partes em 07/04/2026. Ocorre que o recorrido interpôs Agravo Interno em 15/04/2026, conforme ID 32481040. Posteriormente, foi expedida a certidão de ID 33479365, declarando que a decisão de ID 31130364 teria transitado em julgado em 08/04/2026, determinando-se a remessa dos autos à origem. Em 26/05/2026, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina certificou a existência do Agravo Interno interposto na instância superior e determinou a devolução dos autos. É o necessário. Decido. As certidões de decurso de prazo e de trânsito em julgado não podem subsistir. Nos termos do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos, ressalvados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão. Por sua vez, o art. 219 do CPC determina que, nos prazos processuais fixados em dias, serão computados somente os dias úteis, enquanto o art. 224 estabelece que se exclui o dia do começo e se inclui o dia do vencimento. No caso, a decisão agravada foi proferida em 25/03/2026. Assim, ainda que se adotasse, exclusivamente para fins de demonstração, a própria data da decisão como a mais remota possível para a ciência da parte e fossem desconsiderados eventuais feriados ou suspensões de expediente, o décimo quinto dia útil recairia em 15/04/2026. Desse modo, não seria juridicamente possível o encerramento do prazo recursal em 07/04/2026, como consignado na certidão de ID 32451297. De igual modo, não se aperfeiçoou o trânsito em julgado certificado no ID 33479365. Registre-se, ainda, que, na hipótese de eventual interposição do recurso antes do termo inicial de seu prazo, o art. 218, § 4º, do CPC considera tempestivo o ato processual praticado antecipadamente. Consequentemente, reconheço a tempestividade do Agravo Interno protocolado em 15/04/2026. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, interposto o agravo interno, o Relator intimará a parte agravada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, somente após, inexistindo retratação, submeterá o recurso ao respectivo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No mesmo sentido, os arts. 373, §§ 2º e 3º, e 374 do Regimento Interno deste Tribunal disciplinam o prazo e o processamento do agravo interno. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) tornar sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 32451297 e a certidão de trânsito em julgado de ID 33479365, bem como as anotações decorrentes; b) reconhecer a tempestividade do Agravo Interno de ID 32481040 e determinar seu regular processamento; c) comunicar ao Juízo de origem, para ciência, que não se aperfeiçoou o trânsito em julgado da decisão de ID 31130364; d) intimar a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; e) após a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0815048-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. CERTIDÃO PREMATURA DE DECURSO DE PRAZO E DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PARANÁ BANCO S/A contra a decisão monocrática de ID 31130364, proferida em 25/03/2026, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora e reformou a sentença de improcedência. Após a prolação da decisão, foi expedida a certidão de ID 32451297, datada de 14/04/2026, segundo a qual teria decorrido o prazo das partes em 07/04/2026. Ocorre que o recorrido interpôs Agravo Interno em 15/04/2026, conforme ID 32481040. Posteriormente, foi expedida a certidão de ID 33479365, declarando que a decisão de ID 31130364 teria transitado em julgado em 08/04/2026, determinando-se a remessa dos autos à origem. Em 26/05/2026, o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina certificou a existência do Agravo Interno interposto na instância superior e determinou a devolução dos autos. É o necessário. Decido. As certidões de decurso de prazo e de trânsito em julgado não podem subsistir. Nos termos do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição dos recursos, ressalvados os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão. Por sua vez, o art. 219 do CPC determina que, nos prazos processuais fixados em dias, serão computados somente os dias úteis, enquanto o art. 224 estabelece que se exclui o dia do começo e se inclui o dia do vencimento. No caso, a decisão agravada foi proferida em 25/03/2026. Assim, ainda que se adotasse, exclusivamente para fins de demonstração, a própria data da decisão como a mais remota possível para a ciência da parte e fossem desconsiderados eventuais feriados ou suspensões de expediente, o décimo quinto dia útil recairia em 15/04/2026. Desse modo, não seria juridicamente possível o encerramento do prazo recursal em 07/04/2026, como consignado na certidão de ID 32451297. De igual modo, não se aperfeiçoou o trânsito em julgado certificado no ID 33479365. Registre-se, ainda, que, na hipótese de eventual interposição do recurso antes do termo inicial de seu prazo, o art. 218, § 4º, do CPC considera tempestivo o ato processual praticado antecipadamente. Consequentemente, reconheço a tempestividade do Agravo Interno protocolado em 15/04/2026. O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, interposto o agravo interno, o Relator intimará a parte agravada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e, somente após, inexistindo retratação, submeterá o recurso ao respectivo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No mesmo sentido, os arts. 373, §§ 2º e 3º, e 374 do Regimento Interno deste Tribunal disciplinam o prazo e o processamento do agravo interno. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) tornar sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 32451297 e a certidão de trânsito em julgado de ID 33479365, bem como as anotações decorrentes; b) reconhecer a tempestividade do Agravo Interno de ID 32481040 e determinar seu regular processamento; c) comunicar ao Juízo de origem, para ciência, que não se aperfeiçoou o trânsito em julgado da decisão de ID 31130364; d) intimar a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; e) após a apresentação da resposta ou o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Edson Alves da Silva Juiz convocado
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