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0815041-62.2025.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0815041-62.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA DUTRA QUINZE DIAS ALMEIDA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Cuida-se de ação proposta entre as partes acima nominadas, em que a autora requer, inclusive, em tutela de urgência, autorização para colocação de pessário, mediante internação hospitalar, às custas da ré, sob o fundamento de se tratar de procedimento de urgência. Alega que a ré informou prazo irrazoável para apreciação do requerimento, que se traduz em negativa, ante a urgência da situação. Pede ainda, subsidiariamente, não sendo autorizado o tratamento médico adequado que a Ré seja condenada materialmente a indenizar a consumidora por todos os gastos necessários para o restabelecimento de sua saúde e vida e do seu feto; condenação da Ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e caso a autora não consiga aguardar a autorização pelo plano de saúde para realizar o seu procedimento, requer então que o réu indenize a parte autora no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), montante este referente aos custos da realização do procedimento no particular (dano material). Emenda à inicial no ID 235880479. No ID 236048457 foi recebida a emenda à inicial e deferida a tutela de urgência. No ID 239576031 a ré oferece embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência, à medida que não apreciou o disposto no artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da RN nº 465/2021 da ANS, que autoriza a exclusão de cobertura de órteses, próteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico. Afirma que o pessário vaginal - conforme classificação técnica da própria ANS e registros de uso médico - constitui-se em órtese de uso terapêutico e não se enquadra em procedimento cirúrgico coberto, razão pela qual não há obrigatoriedade legal de cobertura pelo plano de saúde. Acrescenta que as operadoras de planos de saúde são regidas pela lei 9.656/98, devendo cobrir os serviços dispostos em lei e aqueles delimitados no rol de procedimentos da ANS. Impugna também o valor da multa diária. Contestação no ID 236791028. Réplica no ID 270394355. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 239859427. No ID 239198123 foi comunicado o descumprimento da tutela e o risco iminente de aborto pela falta do procedimento. No ID 239325128 a ré comunica o cumprimento da tutela. No ID 239826256 a autora informa que a ré não cumpriu a tutela, pois autorizou a inserção de DIU não hormonal e não o pessário. Decisão no ID 287939163 rejeitando os embargos de declaração e determinando que as partes se manifestem em provas DECIDO. A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor. No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial demonstra a hipossuficiência financeira da parte. Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça e rejeito a Impugnação ao benefício concedido. Sem preliminares a apreciar. Discute-se se houve negativa por parte da ré a autorizar a internação da autora para colocação de pessário em centro cirúrgico sob anestesia no Hospital Santa Izabel e se o referido procedimento deve ser caracterizado como de emergência. E também se discute se o referido procedimento encontra-se no rol da ANS e se há obrigatoriedade de seu custeio pela operadora de saúde. Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova ope legis, prevista no (sec)3º do artigo 14 da Lei 8078, o que dispensa decisão judicial neste sentido. Indefiro as provas requeridas pela parte autora, consistentes em prova documental e oitiva da médica assistente, por entender desnecessárias ao deslinde da causa, à medida que há vasta prova documental a embasar o julgamento da lide. As declarações da médica da autora suprem sua oitiva em juízo, inclusive por inexistir impugnação a tais declarações. Assim, preclusas as vias impugnativas,por inexistir outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro para sentença, remetam-se imediatamente os autos ao Grupo de Sentença, ficando cientes as partes de que caso peticionem nos autos, a remessa será automaticamente cancelada. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0815041-62.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA DE SOUZA DUTRA QUINZE DIAS ALMEIDA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Cuida-se de ação proposta entre as partes acima nominadas, em que a autora requer, inclusive, em tutela de urgência, autorização para colocação de pessário, mediante internação hospitalar, às custas da ré, sob o fundamento de se tratar de procedimento de urgência. Alega que a ré informou prazo irrazoável para apreciação do requerimento, que se traduz em negativa, ante a urgência da situação. Pede ainda, subsidiariamente, não sendo autorizado o tratamento médico adequado que a Ré seja condenada materialmente a indenizar a consumidora por todos os gastos necessários para o restabelecimento de sua saúde e vida e do seu feto; condenação da Ré a compensar a autora pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e caso a autora não consiga aguardar a autorização pelo plano de saúde para realizar o seu procedimento, requer então que o réu indenize a parte autora no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), montante este referente aos custos da realização do procedimento no particular (dano material). Emenda à inicial no ID 235880479. No ID 236048457 foi recebida a emenda à inicial e deferida a tutela de urgência. No ID 239576031 a ré oferece embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando omissão na decisão que deferiu a tutela de urgência, à medida que não apreciou o disposto no artigo 17, parágrafo único, inciso VII, da RN nº 465/2021 da ANS, que autoriza a exclusão de cobertura de órteses, próteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico. Afirma que o pessário vaginal - conforme classificação técnica da própria ANS e registros de uso médico - constitui-se em órtese de uso terapêutico e não se enquadra em procedimento cirúrgico coberto, razão pela qual não há obrigatoriedade legal de cobertura pelo plano de saúde. Acrescenta que as operadoras de planos de saúde são regidas pela lei 9.656/98, devendo cobrir os serviços dispostos em lei e aqueles delimitados no rol de procedimentos da ANS. Impugna também o valor da multa diária. Contestação no ID 236791028. Réplica no ID 270394355. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 239859427. No ID 239198123 foi comunicado o descumprimento da tutela e o risco iminente de aborto pela falta do procedimento. No ID 239325128 a ré comunica o cumprimento da tutela. No ID 239826256 a autora informa que a ré não cumpriu a tutela, pois autorizou a inserção de DIU não hormonal e não o pessário. Decisão no ID 287939163 rejeitando os embargos de declaração e determinando que as partes se manifestem em provas DECIDO. A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor. No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a própria narrativa constante na inicial demonstra a hipossuficiência financeira da parte. Desta forma, mantenho a decisão que deferiu a Gratuidade de Justiça e rejeito a Impugnação ao benefício concedido. Sem preliminares a apreciar. Discute-se se houve negativa por parte da ré a autorizar a internação da autora para colocação de pessário em centro cirúrgico sob anestesia no Hospital Santa Izabel e se o referido procedimento deve ser caracterizado como de emergência. E também se discute se o referido procedimento encontra-se no rol da ANS e se há obrigatoriedade de seu custeio pela operadora de saúde. Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se a regra da inversão do ônus da prova ope legis, prevista no (sec)3º do artigo 14 da Lei 8078, o que dispensa decisão judicial neste sentido. Indefiro as provas requeridas pela parte autora, consistentes em prova documental e oitiva da médica assistente, por entender desnecessárias ao deslinde da causa, à medida que há vasta prova documental a embasar o julgamento da lide. As declarações da médica da autora suprem sua oitiva em juízo, inclusive por inexistir impugnação a tais declarações. Assim, preclusas as vias impugnativas,por inexistir outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro para sentença, remetam-se imediatamente os autos ao Grupo de Sentença, ficando cientes as partes de que caso peticionem nos autos, a remessa será automaticamente cancelada. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular

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