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0815034-80.2026.8.15.0000

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA HABEAS CORPUS Nº 0815034-80.2026.8.15.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0810436-43.2025.8.15.0251 PACIENTE: LOURIVAL ADONIAS DE ARAÚJO NETO IMPETRANTE: VINICIUS DE OLIVEIRA DE ARAÚJO (OAB/RN 20.807) IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS/PB EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE ADVOGADO E DE ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM DEFERINDO A HABILITAÇÃO E O ACESSO AOS AUTOS. CESSAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 659 DO CPP. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra suposta inércia do juízo a quo nos autos de produção antecipada de provas, sob o argumento de que não fora apreciado o pedido de habilitação formulado por seu advogado constituído, obstando o acesso aos elementos instrutórios já encartados no procedimento antes da realização da audiência de depoimento especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de decisão judicial proferida no juízo de primeiro grau, que deferiu expressamente a habilitação pretendida pelo paciente e garantiu o acesso aos elementos documentados nos autos, acarreta a perda superveniente do interesse de agir e o esvaziamento do objeto da ação mandamental. III. Razões de decidir 3. O deferimento superveniente da habilitação técnica do patrono do paciente no processo de origem satisfaz integralmente a pretensão mandamental formulada na petição inicial do writ. 4. Diante do acolhimento da postulação defensiva na origem, resta superado o apontado constrangimento ilegal por inércia judicial ou sonegação de acesso às provas já documentadas, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional colegiado sobre a matéria originária. 5. Incidência da regra do art. 659 do Código de Processo Penal, segundo a qual, cessada a coação ou violência ilegal contra a qual se insurgia a parte, julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: "O deferimento superveniente do pedido de habilitação de advogado e de acesso aos autos pelo juízo de origem faz cessar o alegado constrangimento ilegal por inércia do juízo, ensejando a perda superveniente do objeto do habeas corpus e a sua consequente extinção por prejudicialidade, na forma do art. 659 do CPP". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 659; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 257. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Habeas Corpus Criminal 0816621-74.2025.8.15.0000, Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, Câmara Criminal, j. 07/10/2025. Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LOURIVAL ADONIAS DE ARAÚJO NETO, aduzindo constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Patos/PB, nos autos de n.º 0810436-43.2025.8.15.0251, decorrente da negativa de acesso aos elementos já documentados no procedimento de produção antecipada de provas. O impetrante alega que o paciente foi intimado a comparecer na escuta especial designada para o dia 20/08/2026, às 8h00min, nos autos do processo supracitado, de Produção Antecipada de Provas Criminal, e, embora tenha formulado pedido de habilitação em 06/07/2026, até a presente data não lhe foi franqueado acesso ao procedimento, apesar da iminência da audiência, caracterizando constrangimento ilegal decorrente da inércia do juízo. Requer a concessão liminar da ordem, para que seja determinado ao Juízo da 2ª Vara Mista de Patos/PB a promoção de acesso aos elementos já documentados nos autos do processo nº 0810436-43.2025.8.15.0251 e, no mérito, a confirmação da liminar. Liminar indeferida (ID 43500196). Informações da autoridade apontada como coatora prestadas no ID 43789765. A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 43867948, ofertado pelo Procurador de Justiça Luciano de Almeida Maracajá, opinou pela “concessão da ordem de habeas corpus para que seja garantido o acesso aos patronos do Paciente aos autos nº 0810436-43.2025.815.0251, ressalvadas eventuais diligências ainda em curso.” É o relatório. Decido. A pretensão deduzida no presente remédio heroico cinge-se a afastar apontado constrangimento ilegal consubstanciado na inércia judicial e na falta de acesso aos autos da medida cautelar de produção antecipada de provas n.º 0810436-43.2025.8.15.0251, em trâmite na 2ª Vara Mista da Comarca de Patos/PB, tendo o impetrante postulado a habilitação de seu causídico para a análise dos elementos de convicção já coligidos. Contudo, observa-se que, no curso do processamento deste writ, a situação fática e jurídica que ensejou a impetração foi substancialmente alterada por ato emanado do próprio juízo de origem. Com efeito, as informações prestadas pela autoridade impetrada revelaram que o feito originário seguiu sua marcha instrutória com a prévia consulta ao Ministério Público Estadual a respeito da pretensão defensiva, culminando na prolação de decisão na qual a magistrada de primeiro grau deferiu expressamente o pedido de habilitação formulado pelo patrono do paciente e franqueou o acesso aos elementos de prova documentados no caderno processual, conforme se vê no ID 165382435 dos autos n.º 0810436-43.2025.8.15.0251. Nesse cenário, constata-se a ocorrência de fato superveniente que esvaziou integralmente o objeto do mandamus, porquanto a providência almejada pelo impetrante já foi concedida e implementada na instância de primeiro grau. Desse modo, desapareceu o interesse de agir do impetrante, inexistindo utilidade ou necessidade prática na apreciação jurisdicional do mérito da ordem, já que o suposto cerceamento defensivo restou integralmente superado pelo deferimento da habilitação e da vista dos autos. A disciplina do art. 659 do Código de Processo Penal preconiza expressamente a solução legal para a hipótese de cessação do alegado gravame: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Em idêntica direção, o art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba estabelece a prejudicialidade do pedido quando cessada a coação ilegal ou modificado o quadro fático de forma a descaracterizar a violação apontada. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o deferimento do pleito de habilitação e de acesso aos autos na origem conduz à declaração de prejudicialidade do writ: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA DE OBJETO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado com o objetivo de assegurar à defesa do paciente acesso integral aos autos do processo de origem, bem como de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP ou, alternativamente, pela prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse no julgamento do Habeas Corpus diante da superveniência de decisão que recebeu a denúncia, deferiu o pedido de habilitação dos patronos e converteu a prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de novo título prisional, consistente na conversão da prisão preventiva em domiciliar, torna sem objeto as teses defensivas apresentadas na impetração. 4. A análise das alegações defensivas poderia configurar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois não houve oportunidade de impugnação da nova decisão judicial. 5. O acesso integral aos autos já foi deferido em primeiro grau, o que satisfaz a pretensão inicial e reforça a perda superveniente do objeto do mandamus. 6. O art. 659 do CPP determina que, cessada a coação ilegal, deve o pedido ser julgado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem julgada prejudicada. Tese de julgamento: 1. A superveniência de novo título prisional que converte a prisão preventiva em domiciliar torna prejudicado o Habeas Corpus anteriormente impetrado. 2. A satisfação do pedido em primeiro grau, com o deferimento de acesso aos autos e a substituição da prisão preventiva, acarreta a perda de objeto do mandamus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 659. (0816621-74.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/10/2025) Portanto, diante da concessão da habilitação e do acesso aos autos no processo de referência, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da presente ação constitucional. Diante do exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e no art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, julgo prejudicado o habeas corpus. Intimações necessárias. Sem recurso, arquivem-se os autos. Cópia desta decisão serve como ofício de notificação. João Pessoa, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado/Relator

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