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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0815034-16.2022.8.20.5001
AUTOR: FRANCISCO ELIOMAR DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO(A) AUTOR: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (RN008674)
REU: HAVILLA DE SOUSA FARIAS
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Trata-se de pedido de readequação das condições de cumprimento do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP), celebrado entre o Ministério Público e a acusada HAVILLA DE
SOUSA FARIAS, em que entabulado o pagamento de prestação pecuniária.
Após a homologação da avença, a beneficiária do instituto despenalizador,
através da Defensoria Pública do Estado, requereu seja autorizado o pagamento do valor da
prestação pecuniária em sete (07) parcelas iguais e mensais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de titular da ação
penal e parte celebrante do ajuste, manifestou-se favoravelmente ao pleito, ratificando a
viabilidade da alteração e pugnando pela respectiva homologação.
É o relatório. Decido.
O Acordo de Não Persecução Penal, instituto regido pelo artigo 28-A do Código
de Processo Penal, possui natureza de negócio jurídico-processual, permitindo que as
cláusulas sejam ajustadas conforme a realidade fática e a capacidade econômica do
beneficiário, desde que respeitada a finalidade de prevenção e repressão do delito.
No caso em tela, a alteração da forma do pagamento inicialmente previsto da
prestação pecuniária, para fins de parcelamento do montante, não descaracteriza o negócio
jurídico celebrado, tampouco implica agravamento das obrigações assumidas ao ensejo do
acordo.
Ao contrário, a medida facilita o cumprimento por parte da acusada, desde que
lhe permite o adimplemento da prestação pecuniária sem impor-lhe ônus excessivo, que possa
implicar risco à própria subsistência, o que certamente contribui para alcançar o escopo do
instituto de justiça negociada.
Nesse sentido, a providência ora examinada não importa em majoração do valor
originalmente ajustado, tampouco em criação de nova obrigação, mas tão somente em
readequação da forma de cumprimento da avença, mediante o parcelamento do montante
já pactuado.
Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, parte celebrante do ajuste e titular
da ação penal, manifestou expressamente sua concordância com a alteração pretendida,
reconhecendo a sua viabilidade e requerendo a respectiva homologação.
Nesse contexto, considerando a concordância ministerial, a finalidade específica
da medida e a ausência de prejuízo à acusada, mostra-se juridicamente possível a adequação
do acordo, preservando-se as demais cláusulas e condições originalmente estabelecidas.
Assim, a alteração ora homologada deve ser compreendida como readequação da condição
econômica originalmente estipulada, para que o valor seja pago em sete (07) parcelas iguais e
mensais, sem modificação do quantum ou das demais condições do acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a readequação do Acordo de Não Persecução
Penal celebrado entre o Ministério Público e a acusada HAVILLA DE SOUSA FARIAS, para
determinar que o valor da prestação pecuniária originalmente previsto para pagamento em
parcela única seja efetuada de forma parcelada, mediante sete (07) parcelas de cem reais
(R$ 100,00) cada, ficando mantidas integralmente as demais cláusulas e condições do ANPP,
que permanecem hígidas em todos os seus termos.
Remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que informe ao Juízo da 14ª
Vara Criminal, responsável pela execução e fiscalização do acordo, acerca da presente
decisão e da modificação ora homologada, para que sejam adotadas as providências
necessárias à adequação da execução do ANPP, inclusive quanto à forma de pagamento e à
comprovação do cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de setembro de 2026.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito