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0815034-16.2022.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0815034-16.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ELIOMAR DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (RN008674) REU: HAVILLA DE SOUSA FARIAS PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de pedido de readequação das condições de cumprimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), celebrado entre o Ministério Público e a acusada HAVILLA DE SOUSA FARIAS, em que entabulado o pagamento de prestação pecuniária. Após a homologação da avença, a beneficiária do instituto despenalizador, através da Defensoria Pública do Estado, requereu seja autorizado o pagamento do valor da prestação pecuniária em sete (07) parcelas iguais e mensais. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal e parte celebrante do ajuste, manifestou-se favoravelmente ao pleito, ratificando a viabilidade da alteração e pugnando pela respectiva homologação. É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, instituto regido pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, possui natureza de negócio jurídico-processual, permitindo que as cláusulas sejam ajustadas conforme a realidade fática e a capacidade econômica do beneficiário, desde que respeitada a finalidade de prevenção e repressão do delito. No caso em tela, a alteração da forma do pagamento inicialmente previsto da prestação pecuniária, para fins de parcelamento do montante, não descaracteriza o negócio jurídico celebrado, tampouco implica agravamento das obrigações assumidas ao ensejo do acordo. Ao contrário, a medida facilita o cumprimento por parte da acusada, desde que lhe permite o adimplemento da prestação pecuniária sem impor-lhe ônus excessivo, que possa implicar risco à própria subsistência, o que certamente contribui para alcançar o escopo do instituto de justiça negociada. Nesse sentido, a providência ora examinada não importa em majoração do valor originalmente ajustado, tampouco em criação de nova obrigação, mas tão somente em readequação da forma de cumprimento da avença, mediante o parcelamento do montante já pactuado. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, parte celebrante do ajuste e titular da ação penal, manifestou expressamente sua concordância com a alteração pretendida, reconhecendo a sua viabilidade e requerendo a respectiva homologação. Nesse contexto, considerando a concordância ministerial, a finalidade específica da medida e a ausência de prejuízo à acusada, mostra-se juridicamente possível a adequação do acordo, preservando-se as demais cláusulas e condições originalmente estabelecidas. Assim, a alteração ora homologada deve ser compreendida como readequação da condição econômica originalmente estipulada, para que o valor seja pago em sete (07) parcelas iguais e mensais, sem modificação do quantum ou das demais condições do acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO a readequação do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e a acusada HAVILLA DE SOUSA FARIAS, para determinar que o valor da prestação pecuniária originalmente previsto para pagamento em parcela única seja efetuada de forma parcelada, mediante sete (07) parcelas de cem reais (R$ 100,00) cada, ficando mantidas integralmente as demais cláusulas e condições do ANPP, que permanecem hígidas em todos os seus termos. Remetam-se os autos ao Ministério Público, a fim de que informe ao Juízo da 14ª Vara Criminal, responsável pela execução e fiscalização do acordo, acerca da presente decisão e da modificação ora homologada, para que sejam adotadas as providências necessárias à adequação da execução do ANPP, inclusive quanto à forma de pagamento e à comprovação do cumprimento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de setembro de 2026. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito

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