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0815027-71.2022.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0815027-71.2022.8.19.0209/RJ APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) APELANTE: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) ADVOGADO(A): RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) APELANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) ADVOGADO(A): RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) APELADO: ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO ANET (OAB RJ045633) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE RAMOS (OAB RJ167530) ADVOGADO(A): JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM (OAB RJ196534) ADVOGADO(A): GILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES ALVES (OAB RJ212014) ADVOGADO(A): LETICIA DE LIMA ROCHA (OAB RJ206214) APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) APELANTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) APELANTE: MULTIPLAN BARRA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) ADVOGADO(A): RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) APELANTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA (RÉU) ADVOGADO(A): CAROLLINE MELLO GOMES (OAB RJ257031) ADVOGADO(A): RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA (OAB RJ142307) APELADO: ACTUM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO ANET (OAB RJ045633) ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE RAMOS (OAB RJ167530) ADVOGADO(A): JUAN AFONSO FIGUEIREDO DO AMORIM (OAB RJ196534) ADVOGADO(A): GILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES ALVES (OAB RJ212014) ADVOGADO(A): LETICIA DE LIMA ROCHA (OAB RJ206214) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para as rés e 30% para a autora e majorou em 2% os honorários advocatícios devidos pelas rés ao patrono da autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. As embargantes alegam contradição quanto à distribuição da sucumbência, omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC e obscuridade quanto à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, diante da alegação de que a renovação do contrato de locação era incontroversa; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (iii) saber se há obscuridade quanto à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. O julgamento considerou o resultado efetivamente obtido por cada parte, abrangendo a renovação do vínculo locatício e a definição do valor do aluguel para o novo período contratual. A controvérsia sobre o valor locativo resultou em arbitramento judicial diverso das propostas apresentadas pelas partes. 5. Não há omissão quanto ao art. 86, parágrafo único, do CPC. O acórdão apreciou expressamente a sucumbência recíproca e manteve a distribuição das custas, despesas processuais e honorários. A hipótese de sucumbência mínima não se caracteriza quando ambas as partes obtêm resultado parcialmente favorável. 6. Não há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários recursais. A majoração de 2% incide sobre a base de cálculo estabelecida na sentença para os honorários devidos pelas rés ao patrono da autora, correspondente à diferença anual entre a contraproposta das rés e o valor final do aluguel fixado judicialmente. 7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou modificar o resultado do julgamento, salvo nas hipóteses em que a correção do vício reconhecido conduza, excepcionalmente, à alteração do resultado. A pretensão de novo exame das questões decididas revela mero inconformismo da parte. 8. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes quando encontra fundamento suficiente para decidir a controvérsia. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura omissão quando a matéria foi efetivamente apreciada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido o acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 890.726/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2010, DJe 05.04.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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