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0815024-95.2026.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0815024-95.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HOLANDA MARQUES FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Considerando a competência territorial, evidenteaprevençãode Juízo diverso. A ação anteriormente proposta pela parte autora,no14º Juizado Especial Cívelsob o número0807850-35.2026.8.19.0203foi extinta sem resolução do mérito. Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto oprocesso sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórciocomoutros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Portanto, a parte autora submeteu apetição inicial à livre distribuição, ignorando expressa disposição legal acerca da dependência dapresente açãocomaquela anteriormente ajuizada em juízo diverso. A incompetência do juízo em sede de juizado especial cível acarreta a extinção doprocesso, devendo a parte autora direcionar ADEQUADAMENTE a sua petição inicial, ou seja, indicar que se trata de distribuição por dependência aoprocesso extinto. Isto posto, JULGO EXTINTO OPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III,da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Como trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 20 de julho de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular

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