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0815020-96.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0815020-96.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho ADVOGADO/IMPETRANTE: Raphael Correia Lins (OAB 21036-A) IMPETRADO: Juízo da 2.ª Vara Mista da Comarca de Sousa PACIENTE: Marcondes Fernandes Paulo Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Raphael Correia Lins em favor de Marcondes Fernandes Paulo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3.ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Sousa, nos autos da Execução Penal n.º 9000035-02.2025.8.15.0561. Narra o impetrante que o paciente teve sua custódia cautelar decretada em razão da suposta prática de falta grave decorrente de violações às regras do monitoramento eletrônico, no curso do cumprimento de pena pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 1º, e no art. 311 do Código Penal, vindo o magistrado de primeiro grau a indeferir o pedido de revogação da regressão cautelar de regime prisional em decisão proferida em 10 de julho de 2026 (Id 43379613). Em suas razões, a defesa sustenta a desproporcionalidade da manutenção da regressão ao regime fechado, afirmando que a pena privativa de liberdade foi redimensionada em sede de revisão criminal para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, de modo que o paciente já teria preenchido o requisito objetivo para o regime aberto em 05 de abril de 2026. Argumenta que as ausências registradas pela Central de Monitoramento não configuram dolo de fuga, não tendo ocorrido rompimento da tornozeleira nem evasão da comarca de Coremas. Invoca a aplicação da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal ante a ausência de estabelecimento adequado, bem como alega excesso de prazo na segregação provisória até a realização da audiência de justificação. Requereu, assim, a concessão de medida liminar para a imediata revogação da regressão cautelar de regime prisional, com o restabelecimento do regime semiaberto ou a substituição por prisão domiciliar com ou sem monitoramento eletrônico. Despacho inicial solicitando informações à autoridade apontada como coatora no Id 43417785. Nova petição do impetrante no Id. 44178100, onde acostou cópia integral do processo de execução e reiterou o pleito de urgência, noticiando a redesignação da audiência de justificação e reforçando a alegação de excesso de prazo na segregação cautelar. Em que pese não terem sido juntadas aos presentes autos eletrônicos, o impetrante juntou a resposta do magistrado ao pedido de informações no Id 44181631, p. 24-27. Conclusos os autos eletrônicos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório. DECIDO Como relatado, o impetrante busca a concessão de liminar para a imediata revogação da regressão cautelar de regime do paciente ou sua substituição por regime semiaberto harmonizado em prisão domiciliar. Sustenta, para tanto, a desproporcionalidade da segregação no regime fechado diante da redução da pena corporal em sede de revisão criminal e do implemento do requisito para o regime aberto em 05 de abril de 2026, a ausência de intenção de fuga nas violações da área de inclusão do monitoramento, a incidência da Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal e o excesso de prazo na tramitação do incidente disciplinar. É sabido que a análise do pedido de liminar em Habeas Corpus, embora prática consolidada no âmbito dos Tribunais pátrios, constitui medida de cunho absolutamente excepcional, que não encontra previsão expressa no texto legal, sendo resultante de uma construção pretoriana destinada a mitigar o risco de lesão grave e de difícil ou impossível reparação ao direito de locomoção, o que naturalmente impõe a máxima cautela e a estrita observância dos requisitos clássicos autorizadores das medidas de urgência, quais sejam, a demonstração cabal da plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris) e a inegável configuração do perigo na demora (periculum in mora). Para a concessão da medida em caráter prefacial, impera que o constrangimento ilegal se revele de forma manifesta e inconteste, apurável por meio de um exame perfunctório dos elementos probatórios que instruem o writ, uma vez que a cognição nesta fase é sumária e não exauriente. No caso concreto, o pleito deduzido em sede de cognição sumária consiste na imediata revogação da regressão cautelar de regime prisional, com o restabelecimento do regime semiaberto harmonizado ou a colocação em prisão domiciliar. Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora responsável pelo exame definitivo da matéria, conforme já sedimentado pelos Tribunais Superiores. Essa compreensão é reforçada pela jurisprudência, a exemplo do que se percebe nos julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE). INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR. PRECEDENTE. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024). Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno. Ademais, a análise preliminar dos elementos acostados aos autos não revela ilegalidade flagrante ou abuso de poder no ato impugnado. O magistrado de primeiro grau justificou a necessidade da regressão cautelar com amparo no poder geral de cautela, diante da comunicação oficial de 12 violações sucessivas da zona de inclusão durante os períodos de recolhimento noturno e nos finais de semana, ocorridas entre 18 de janeiro e 03 de maio de 2026. Destaco, ainda, que na respectiva Guia de Execução Penal do paciente já consta o Termo de Audiência de Justificação realizada em 2 de setembro de 2026 (mov 158.1), na qual foi homologada a falta grave e indeferido o pedido de restabelecimento de regime. E, para além disso, o magistrado da Execução Penal informou que a Defesa interpôs Agravo em Execução Penal, o que, consoante se pode verifica no PJe de 2.º grau, já se encontra em tramitação nessa instância, processo n.º 0815830-71.2026.8.15.0000. De forma que, além de o exame aprofundado acerca do impacto do redimensionamento da pena pela revisão criminal, da alegada descaracterização da falta grave de evasão, da eventual suficiência de medidas menos gravosas e da incidência dos parâmetros da Súmula Vinculante n.º 56 demandar a apreciação minuciosa do contexto executório pelo Colegiado, após a regular manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, já há recurso próprio em tramitação nesta Corte. Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida de urgência, consubstanciados no fumus boni iuris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias. Publique-se e intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, 04 de setembro de 2026. Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator

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