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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815016-19.2021.8.18.0140 APELANTE: DANIEL DE SOUSA GLORIA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em juízo de retratação sobre a validade de notificação eletrônica prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes e pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação eletrônica, com comprovação de envio e entrega, atende ao art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.315, reconheceu a validade da comunicação eletrônica quando comprovados o envio e a entrega ao consumidor. A prova dos autos demonstra a regular notificação antes da inscrição restritiva. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação eletrônica satisfaz o art. 43, § 2º, do CDC quando comprovados o envio e a entrega. 2. A regular notificação afasta a ilicitude da inscrição e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 1.030, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.315; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815016-19.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: DANIEL DE SOUSA GLORIA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: SERASA S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, consta que a demanda consiste em Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Daniel de Sousa Glória em face de SERASA S.A., na qual o autor alegou não ter sido previamente comunicado acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão da inscrição impugnada. O Juízo do 1º grau, em sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovado o envio da notificação prévia antes da efetiva disponibilização da inscrição nos bancos de dados (ID.17895246). Interposta apelação pelo autor, foi conhecido o recurso e lhe dado parcial provimento para reformar a sentença, reconhecendo a irregularidade da negativação uma vez que a comunicação prévia realizada exclusivamente por mensagem SMS não satisfazia a exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela configuração do dano moral e condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma estabelecida no acórdão (ID.17895248). Contra o acórdão, o SERASA S.A. opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. Em seguida, interpôs Recurso Especial, defendendo, em síntese, a validade da comunicação eletrônica como meio apto ao cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor, desde que comprovados o envio e a entrega da mensagem. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Ao proceder ao juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal verificou possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.315, segundo a qual, para fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação prévia realizada por meio eletrônico, inclusive por SMS, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatoria para apreciação de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID.33385286). É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação deste Colegiado restringe-se em verificar se o entendimento adotado no acórdão recorrido permanece compatível com a orientação vinculante posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento da apelação, esta Câmara entendeu que a comunicação encaminhada exclusivamente por SMS não atendia à exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, adotando entendimento então predominante em precedentes das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, posteriormente, a Corte Especializada do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.315, fixou a seguinte tese: "Para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." Nesse sentido, observa-se que o entendimento do STJ é que a comunicação escrita, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, possas ser realizada por meios eletrônicos, não havendo qualquer distinção legal entre correspondência física e correspondência eletrônica, desde que seja possível demonstrar, de forma segura, tanto o envio quanto a efetiva entrega da notificação ao consumidor. No caso em concreto, a documentação constante em ID. 17895230 demonstra que a requerida apresentou comprovantes relativos à comunicação eletrônica encaminhada ao consumidor antes da disponibilização da inscrição restritiva. Dessa forma, não caracterizada qualquer ilicitude na atuação do SERASA S.A., inexiste suporte jurídico para reconhecimento de dano moral. Diante da superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça disciplinando sobre a matéria debatida nestes autos, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero o voto anteriormente proferido, para adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.315, e voto no sentido de conhecer da Apelação Cível e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por reconhecer que a comunicação eletrônica realizada pelo órgão de proteção ao crédito atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.315. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 28/08/2026
TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815016-19.2021.8.18.0140 APELANTE: DANIEL DE SOUSA GLORIA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1.315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível em juízo de retratação sobre a validade de notificação eletrônica prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes e pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a notificação eletrônica, com comprovação de envio e entrega, atende ao art. 43, § 2º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.315, reconheceu a validade da comunicação eletrônica quando comprovados o envio e a entrega ao consumidor. A prova dos autos demonstra a regular notificação antes da inscrição restritiva. Inexistente ato ilícito, não há fundamento para condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação eletrônica satisfaz o art. 43, § 2º, do CDC quando comprovados o envio e a entrega. 2. A regular notificação afasta a ilicitude da inscrição e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 1.030, II, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.315; STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815016-19.2021.8.18.0140 Origem: APELANTE: DANIEL DE SOUSA GLORIA Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: SERASA S.A. Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de processo devolvido pela egrégia Vice-Presidência a este órgão fracionário, para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, consta que a demanda consiste em Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por Daniel de Sousa Glória em face de SERASA S.A., na qual o autor alegou não ter sido previamente comunicado acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão da inscrição impugnada. O Juízo do 1º grau, em sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que restou comprovado o envio da notificação prévia antes da efetiva disponibilização da inscrição nos bancos de dados (ID.17895246). Interposta apelação pelo autor, foi conhecido o recurso e lhe dado parcial provimento para reformar a sentença, reconhecendo a irregularidade da negativação uma vez que a comunicação prévia realizada exclusivamente por mensagem SMS não satisfazia a exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela configuração do dano moral e condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora e correção monetária na forma estabelecida no acórdão (ID.17895248). Contra o acórdão, o SERASA S.A. opôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados. Em seguida, interpôs Recurso Especial, defendendo, em síntese, a validade da comunicação eletrônica como meio apto ao cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor, desde que comprovados o envio e a entrega da mensagem. A parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. Ao proceder ao juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal verificou possível desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.315, segundo a qual, para fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação prévia realizada por meio eletrônico, inclusive por SMS, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Diante disso, determinou o encaminhamento dos autos a esta Relatoria para apreciação de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID.33385286). É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que a apreciação deste Colegiado restringe-se em verificar se o entendimento adotado no acórdão recorrido permanece compatível com a orientação vinculante posteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento da apelação, esta Câmara entendeu que a comunicação encaminhada exclusivamente por SMS não atendia à exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, adotando entendimento então predominante em precedentes das Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, posteriormente, a Corte Especializada do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.315, fixou a seguinte tese: "Para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário." Nesse sentido, observa-se que o entendimento do STJ é que a comunicação escrita, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, possas ser realizada por meios eletrônicos, não havendo qualquer distinção legal entre correspondência física e correspondência eletrônica, desde que seja possível demonstrar, de forma segura, tanto o envio quanto a efetiva entrega da notificação ao consumidor. No caso em concreto, a documentação constante em ID. 17895230 demonstra que a requerida apresentou comprovantes relativos à comunicação eletrônica encaminhada ao consumidor antes da disponibilização da inscrição restritiva. Dessa forma, não caracterizada qualquer ilicitude na atuação do SERASA S.A., inexiste suporte jurídico para reconhecimento de dano moral. Diante da superveniência de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça disciplinando sobre a matéria debatida nestes autos, impõe-se o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em juízo de retratação, reconsidero o voto anteriormente proferido, para adequá-lo à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.315, e voto no sentido de conhecer da Apelação Cível e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por reconhecer que a comunicação eletrônica realizada pelo órgão de proteção ao crédito atende ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.315. Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 28/08/2026
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