2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0815008-91.2023.8.14.0040 ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. APELADO: MATHEUS PENA FRREIRA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO SUPERIOR A 40 HORAS. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiro em razão de atraso superior a 40 horas em voo no trecho Marabá/PA–Navegantes/SC, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de reparação moral. A apelante sustentou que o atraso decorreu de manutenção emergencial da aeronave, alegou ter prestado assistência material e requereu, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção emergencial da aeronave configura excludente de responsabilidade apta a afastar o dever de indenizar pelos danos decorrentes do atraso do voo; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre passageiro e companhia aérea, impondo ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, salvo demonstração de excludente legal. Markdown.md colado 4. A manutenção emergencial de aeronave constitui fortuito interno, por representar risco inerente à atividade de transporte aéreo, não rompendo o nexo causal nem afastando a responsabilidade civil da transportadora. 5. A apelante não comprova a efetiva prestação da assistência material alegada, pois apresenta apenas registros unilaterais de seu sistema interno, insuficientes para demonstrar o cumprimento de seu dever de atendimento ao consumidor. 6. O atraso superior a 40 horas, a reacomodação em voo diverso, o pernoite em cidade distinta e a perda de compromissos, de ingressos e de diária de hotel ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 7. A indenização de R$ 7.000,00 revela-se adequada às funções compensatória e pedagógica da reparação, considerando a extensão do dano, a gravidade da falha e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção emergencial de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O atraso na chegada ao destino, aliado à deficiência na comprovação da assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. O arbitramento da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica, sendo legítima sua manutenção quando fixado em valor proporcional e razoável. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0815008-91.2023.8.14.0040, ajuizada por Matheus Pena Ferreira. Consta dos autos que o autor alegou ter adquirido passagens aéreas para o trecho Marabá/PA – Navegantes/SC, sustentando que o voo foi cancelado/atrasado, circunstância que lhe ocasionou transtornos e ensejou o pedido de indenização por danos morais. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o atraso decorreu de manutenção emergencial da aeronave, adotada em observância aos protocolos de segurança; afirma ter prestado toda a assistência material prevista na Resolução nº 400/ANAC, com reacomodação, hospedagem, transporte e alimentação; defende a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório por reputá-lo desproporcional. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença condenatória. Sustenta que a alegada manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, não sendo apta a afastar sua responsabilidade objetiva. Afirma, ainda, que a apelante não comprovou a ocorrência da excludente de responsabilidade nem a efetiva prestação de assistência material, porquanto os documentos apresentados consistem apenas em registros unilaterais de seus sistemas internos. Argumenta que suportou atraso aproximado de 40 horas para chegar ao destino, foi reacomodado em voo diverso do contratado, precisou pernoitar em outra cidade e perdeu compromissos, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação por danos morais. Ao final, requer seja negado provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. O Ministério Público apresentou manifestação pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 22208822). O apelante requereu a suspensão do feito com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244 (Tema 1.417 da Repercussão Geral) (Id. (Id. 33386405). O pedido foi indeferido, em razão de não se enquadrar na controvérsia debatida no Tema 1.417 e o recurso recebido em seu duplo efeito (Id. 37443192). É o relatório. DECIDO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível e preparado, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Cabível no presente caso o julgamento do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 133, XI, "d", do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Cinge-se a controvérsia em verificar se o atraso superior a 40 (quarenta) horas no transporte aéreo, atribuído pela apelante à necessidade de manutenção emergencial da aeronave, afasta sua responsabilidade civil e, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, se é excessivo o valor arbitrado a título de dano moral. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, pois o apelado figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela apelante, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e, especialmente, 14 do CDC. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, a apelante atribui o atraso do voo à necessidade de manutenção emergencial da aeronave, buscando caracterizar hipótese de exclusão de responsabilidade. Ocorre que, trata-se de fortuito interno, uma vez que decorre de fato intrinsecamente ligado à atividade de transporte aéreo, considerando que problemas mecânicos, panes e manutenções de aeronaves integram os riscos normais da operação da companhia aérea e não constituem evento externo, inevitável e estranho à prestação do serviço capaz de romper o nexo causal. Analisando os autos, verifico que embora a apelante alegue ter prestado assistência material e promovido a adequada reacomodação do passageiro, não se desincumbiu de provar o alegado, limitando-se a colacionar no bojo da contestação telas de sistema interno, inservíveis como meio de prova. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam que o apelado somente chegou no destino após mais de 40 horas, como se afere dos documentos Id. 19278157 - Pág. 3 E 19278156 - Pág. 1, circunstância suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a manutenção de aeronave não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417 STF. NÃO INCIDÊNCIA DE SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CASO EM EXAME: Recurso de apelação contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de danos morais em virtude de cancelamento de voo por manutenção técnica, resultando em reacomodação tardia e atraso substancial na chegada ao destino. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF; (ii) Configuração de excludente de responsabilidade por manutenção emergencial (força maior); (iii) Ocorrência de danos morais e adequação do quantum indenizatório. RAZÕES DE DECIDIR: A suspensão determinada no Tema 1.417/STF não se aplica a casos de "fortuito interno" (falhas operacionais, técnicas ou falta de tripulação), os quais devem tramitar normalmente. A manutenção da aeronave é risco inerente à atividade (fortuito interno), não afastando o dever de indenizar. O atraso de 14 horas excede o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese: O cancelamento de voo por motivos técnicos configura fortuito interno e gera obrigação de indenizar danos morais quando o atraso ao destino é desarrazoado e a assistência material é deficitária. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0834139-79.2022.8.14.0301 - Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2026-07-27) Admitir o contrário significaria transferir ao consumidor o ônus de falhas operacionais que devem ser suportadas pelo fornecedor. Dessa forma, não havendo demonstração de qualquer excludente legal de responsabilidade, dever ser mantida a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da apelante. No que se refere ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais, igualmente não merece prosperar. A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar enriquecimento sem justa causa do ofendido. Na fixação do quantum, devem ser ponderadas a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem acarretar enriquecimento sem causa. Vejamos o posicionamento da jurisprudência sobre o tema: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO DE AERONAVE. CHEGADA AO DESTINO COM APROXIMADAMENTE 11 HORAS DE ATRASO. RESPONSABILIDADE. AS COMPANHIAS AÉREAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS TRANSPORTADOS. NO CASO EM APREÇO, A RÉ NÃO LOGROU DEMONSTRAR CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, CONSIDERANDO QUE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE NÃO PODE SER CONSIDERADA SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de apelação cível, e lhe DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença guerreada e condenar a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao apelante, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, por se tratar de descumprimento de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), e correção monetária nos índices da CGJMG, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença para condenar à empresa recorrida no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC/15, em consonância com o voto do relator. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0009110-07.2015.8.14.0301 - Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2022-01-31). No caso em análise, a conduta da apelante certamente causou transtornos e frustração ao apelado, vez que para além do atraso de mais de 40 horas com a realocação em voo com chegada em Florianópolis apenas às 23:40 horas do dia 16.04.2023, somada a necessidade de pernoite em destino diverso, houve ainda a frustação de expectativas ante a perda dos ingressos de parque de diversões (Id. 19278158 - Pág. 1) e a perda de diária de hotel (Id. 19278159). À vista dessas circunstâncias e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo proporcional e razoável o valor fixado a título de danos morais, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. MAJORO os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datada e assinada digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora