Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0815006-28.2018.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO DE BRITO JUNIOR - PB27275-B-B EXECUTADO: JAIRO XAVIER DE MENDONCA, JAIRO XAVIER DE MENDONCA SENTENÇA Tipo "B" Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes acima elencadas, tendo sido determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição, não tendo apresentado objeção. Fundamento e decido. Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Isto posto, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. A parte exequente deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da presente sentença, regularizar a situação fiscal da executada. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.