Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815001-04.2026.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: EDUARDO PATRICIO LIMA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e outros, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos; e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inclusive com ampliação para os feitos relacionados ao Tema 1328, em razão de sua correlação com o Tema 1414. Diante disso, considerando que a controvérsia discutida nos autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.224.598/PE), ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815001-04.2026.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: EDUARDO PATRICIO LIMA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e das consequências jurídicas dos contratos de cartão de crédito consignado. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Proposta de Afetação no REsp nº 2.215.851/RJ e outros, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a fim de uniformizar o entendimento quanto: (i) aos parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos; e (ii) às consequências jurídicas em caso de eventual invalidação. Na mesma oportunidade, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, inclusive com ampliação para os feitos relacionados ao Tema 1328, em razão de sua correlação com o Tema 1414. Diante disso, considerando que a controvérsia discutida nos autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo dos recursos especiais afetados (REsp nº 2.215.851/RJ, REsp nº 2.215.853/GO, REsp nº 2.224.599/PE e REsp nº 2.224.598/PE), ou ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito