2026-09-16 · TJRJ
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0814984-12.2025.8.19.0054/RJ AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) DESPACHO/DECISÃO Retornem os autos ao juízo origem, uma vez que o presente processo foi distribuído em 10/07/2025 e o art. 13, §3º, do Ato Normativo nº 18/2025, em vigor a partir de 18/07/2025, veda a remessa de processos distribuídos antes da vigência do referido ato. Destaca-se que são ressalvados da proibição acima os processos já recebidos pelo Núcleo até a referida data, o que não abrange o caso concreto, pois a sua remessa ocorreu em 21/01/2026. Ato Normativo nº 18/2025 Art. 13. A remessa de processos aos Núcleos de Justiça 4.0 previstos nesse Ato Normativo se dará nos termos do art. 5º, incisos III e IV, da Resolução OE nº 06/2024, sendo precedida de autorização por ato da COMAQ com base na análise dos indicadores de produtividade das unidades jurisdicionais, em especial, a necessidade de redução de acervos visando o cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo CNJ, bem como a redução do tempo de tramitação dos feitos, não cabendo oposição à remessa, nos termos do art. 5º, §2º, da Resolução TJ/OE nº 06/2024. § 1º. Existindo pedido de tutela de urgência, o juízo de origem deverá apreciá-lo e expedir os atos pertinentes em caso de deferimento, antes da remessa ao Núcleo. § 2º. A COMAQ poderá rever a autorização para remessa de processos ao Núcleo de Justiça 4.0, com base nos indicadores de produtividade e no volume de acervo, levando ainda em consideração a capacidade do Núcleo em receber mais processos, podendo, ainda, recomendar à Presidência do Tribunal de Justiça a designação de magistrados adicionais para atuação no Núcleo, conforme a demanda processual observada. § 3º. É vedada a remessa de processos distribuídos antes da vigência deste Ato Normativo, ressalvada a permanência daqueles já recebidos pelos Núcleos até esta data. Intimem-se. Dê-se baixa e remetam-se os autos.