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0814977-32.2026.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0814977-32.2026.8.20.5106 REQUERENTE: VERA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: Universidade Estadual do Rio Grande do Norte SENTENÇA Vistos. VERA LUCIA LOPES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em desfavor do UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento jurisdicional que assegure o enquadramento no nível 16 de sua classe, em face da mudança do regime jurídico de planos e cargos da carreira do magistério do ensino superior. A UERN defendeu que, conforme jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos. Era o necessário relatar. Decido. Do julgamento antecipado da lide. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. Do mérito. A definição de agente público encontra-se expressamente positivada no art. 2º da Lei nº 8.429/1992: “reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. De acordo com a doutrina de Carvalho (2017)1, os agentes públicos estão classificados em três espécies: a) agentes políticos; b) particulares em colaboração com o poder público; c) servidores estatais, que se dividem em servidores temporários, estatutários e empregados públicos. No caso específico do servidor estatal estatutário, sua vinculação com o Estado é de natureza profissional para prestação de serviços de natureza não eventual, por meio de regime jurídico decorrente de lei, diferentemente do que ocorre com os servidores celetistas, cujo vínculo decorre da assinatura de contrato de emprego. No que concerne ao cargo de Professor do Ensino Superior da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, de natureza estatutária, a Lei Complementar nº 700/2023 dispõe acerca do estatuto da carreira, fixando, entre outras questões, os parâmetros de composição da remuneração. Nesse sentido, a legislação complementar prevê que a remuneração do Professor do Ensino Superior será composta de vencimentos e gratificações, conforme expresso no art. 13. O novo regramento alterou os níveis e classes do regramento legal revogado, ficando a autora enquadrada na Classe nº 2, Nível nº 14, conforme consta no contracheque de Março de 2022, disponível no ID 189394886. Convém destacar que o enquadramento da autora na Classe nº 3, Nível nº 13 não viola o ordenamento jurídico vigente, tendo em vista que a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal estabelece que os servidores públicos não possuem direito adquirido aos regimes jurídicos de seu cargo. In verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (ARE 962878 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017). No caso concreto, a modificação do regime jurídico foi procedida com observância ao requisito formal (mediante lei) e garantindo a irredutibilidade da remuneração dos servidores, não havendo provas de redução salarial após a modificação do regime jurídico, em março de 2022 (ID 189394886). Com amparo em tais fundamentos, conclui-se pela total incompatibilidade da pretensão autoral, vista que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais para enquadramento no nível 16 do novo regime jurídico. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de autoral. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. Mossoró-RN, data disponível no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito 1CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4 ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 771.

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