Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0814974-62.2022.8.20.5124
EXEQUENTE: MARIA SALVADOR DA TRINDADE
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (RN005644)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do
OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em
anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestarem-se quanto à
existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao
pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário dar-se-á em dias
corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela
Resolução no 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo
contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao
bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do
sistema SISBAJUD.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de
cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de
honorários contratuais, quando for o caso.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(íza) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0814974-62.2022.8.20.5124
EXEQUENTE: MARIA SALVADOR DA TRINDADE
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (RN005644)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
DECISÃO
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do
OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em
anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestarem-se quanto à
existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder ao
pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário dar-se-á em dias
corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela
Resolução no 17/2021-TJRN, de 02/06/2021, expedida pela Presidência do TJRN, sendo
contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Caso não efetuado o pagamento pelo executado no prazo legal, proceda-se ao
bloqueio do montante devido, atualizado monetariamente e com juros de mora, por meio do
sistema SISBAJUD.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de
cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de
honorários contratuais, quando for o caso.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(íza) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)geo