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Processo 0814972-02.2026.8.20.0000

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814972-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0846307-71.2026.8.20.5001. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. É o que importa relatar. Decido. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, verificou-se que o processo na origem foi sentenciado em 06.08.2026, (ID. 195623099), tendo o magistrado declarado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, Parágrafo único e 485, I do CPC. A sentença, ao ser prolatada, substitui integralmente as decisões interlocutórias anteriores referentes a tutelas provisórias, absorvendo-as ou revogando-as. Por lógico, o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão interlocutória perde o seu objeto, carecendo a parte agravante de interesse recursal superveniente. A propósito, já decidiu o STJ: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0814972-02.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO D RIO GRANDE DO NORTE Representante: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RN Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0846307-71.2026.8.20.5001. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC. É o que importa relatar. Decido. Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a "recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Na hipótese, ao consultar os autos de 1º grau, verificou-se que o processo na origem foi sentenciado em 06.08.2026, (ID. 195623099), tendo o magistrado declarado extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, Parágrafo único e 485, I do CPC. A sentença, ao ser prolatada, substitui integralmente as decisões interlocutórias anteriores referentes a tutelas provisórias, absorvendo-as ou revogando-as. Por lógico, o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão interlocutória perde o seu objeto, carecendo a parte agravante de interesse recursal superveniente. A propósito, já decidiu o STJ: “STJ - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. Consoante o entendimento pacífico desta Corte, resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento, quando se verifica superveniente prolação de sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente. 2. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1986651/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022). Face ao exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Após a preclusão recursal, arquive-se o Agravo, baixando-o na distribuição. Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1

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