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0814969-62.2022.8.10.0001

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 6ª Câmara Cível · Acórdão (expediente)

    SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27.08.2026 A 03.09.2026 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0814969-62.2022.8.10.0001 APELANTE: GERENTE DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHAO APELADO: MULTIMOVEIS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Advogado do(a) APELADO: PEDRO FIGUEIRO RAMBOR - RS83723-A RELATOR: FLAVIO VINICIUS ARAUJO COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em 23/03/2022, reconhecendo à impetrante o direito de não recolher o ICMS-DIFAL ao Estado do Maranhão durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) cabimento do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para a impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança constitui via adequada para impugnar exigência tributária concreta incidente sobre a esfera jurídica do impetrante, não se tratando de impugnação genérica a lei em tese, o que afasta a incidência da Súmula 266 do STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.093 (RE 1.287.019/DF), reconheceu a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL, editada com a LC nº 190/2022, e, no julgamento das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, declarou a constitucionalidade da cláusula de vigência sujeita à anterioridade nonagesimal (art. 3º da LC nº 190/2022). Ao apreciar o Tema 1.266 (RE 1.426.271), o STF modulou os efeitos da decisão para reconhecer, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a inexigibilidade do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A impetrante ajuizou o mandado de segurança em 23/03/2022, dentro do marco temporal fixado pela modulação de efeitos, fazendo jus à inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 da repercussão geral." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; Súmula 266/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.287.019/DF (Tema 1.093); STF, ADI 7.066, ADI 7.070 e ADI 7.078; STF, RE 1.426.271 (Tema 1.266); STJ, AgInt no RMS 45.260/MG. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente) e Edimar Fernando Mendonça de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Andria Marcia Ribeiro de Sousa. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra MULTIMOVEIS INDÚSTRIA DE MOVEIS LTDA. visando a reforma de sentença, proferida nos autos de Mandado de Segurança, que concedeu a segurança pleiteada para, confirmando a liminar deferida, conceder à parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao Estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. Ademais, o decisum mencionado determinou que o Estado do Maranhão não impusesse qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes aos créditos que deixou de auferir, ressalvando, ainda, que a suspensão da liminar determinada no “Agravo de Instrumento nº 0802977-28.2022.8.10.0000” deveria prevalecer até o trânsito em julgado deste feito. Em suas razões recursais, o ente público sustenta, preliminarmente, inadequação da via eleita, a ausência de ato coator e interesse de agir; que o mandamus foi impetrado em face de lei em tese. No mérito, defende a tese da inaplicabilidade do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal) à LC 190/2022 bem como da constitucionalidade da cobrança com base na legislação estadual em vigor desde 2015 (Lei estadual nº 10.326/2015 “editada nos moldes previstos pela EC 87/2015”). Ao final, requer a extinção do mandamus sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que seja denegada a segurança. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento ao recurso. É o relatório. Peço pauta virtual. VOTO Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. O ESTADO DO MARANHÃO insurge-se contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por empresa, determinando que o ente público deixasse de recolher o ICMS - DIFAL durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado. A leitura atenta dos autos aponta que o cenário narrado na sentença deve ser mantido. Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas, tem-se que, sem descurar da tese firmada no enunciado da Súmula 266 do STF, que veda mandado de segurança contra lei em tese, é possível identificar que a impetrante não se insurge contra mera norma genérica e abstrata, mas busca impedir exigência tributária concreta, já incidente sobre a esfera jurídica da empresa impetrante. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, admite-se a impetração de mandado de segurança para impugnar ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante, como se extrai do julgamento no AgInt no RMS 45260/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2020. À luz da moldura fática delineada nos autos, vê-se que a empresa impetrante realiza operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes domiciliados no Estado do Maranhão, razão pela qual é razoável o receio concreto da exigência do DIFAL por parte da autoridade fiscal estadual, legitimando a via eleita. Não se trata, portanto, de insurgência meramente teórica, abstrata ou desvinculada de situação concreta. Ao contrário, a pretensão deduzida decorre de relação jurídico-tributária efetivamente instaurada, com repercussão direta e imediata sobre o patrimônio da empresa. Assim, face do exposto, rejeita-se as preliminares. Superadas as questões preliminares, cumpre enfrentar o cerne da demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.093 (RE 1.287.019/DF) da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Dessa forma, restou reconhecida a necessidade da edição de Lei Complementar Federal para viabilizar a cobrança do DIFAL pelos Estados, o que veio a ocorrer apenas com a promulgação da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022. Contudo, a Suprema Corte, ao modular os efeitos da decisão no julgamento do RE 1.287.019/DF, determinou que a eficácia da decisão, quanto às cláusulas do Convênio ICMS n. 93/2015 e às leis estaduais correlatas, somente se daria a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ocorrido em 24/02/2021, ressalvando as ações judiciais em curso. Portanto, a partir de 2022. Esclareço que, no caso dos autos, a impetração do mandado de segurança ocorreu em 23/03/2022, conforme consta nos autos, ou seja, posterior à conclusão do julgamento de repercussão geral citado, razão pela qual não se encontra dentro da ressalva de modulação efetuada pelo STF. Ademais, vê-se que a constitucionalidade da LC nº 190/2022 foi reconhecida pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, restando pacificado que, embora a norma não institua novo tributo, está sujeita à vacatio legis nonagesimal, conforme art. 3º da referida lei complementar. “A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte [...] Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). [...] O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal).” (ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/11/2023). Assim, conjugando os entendimentos exarados pelo STF no julgamento do Tema 1.093 e das ADIs 7066, 7070 e 7078, é imperioso concluir que a cobrança do DIFAL somente se tornou legítima a partir de 05 de abril de 2022, ou seja, após o decurso do prazo nonagesimal da LC 190/2022. Portanto, à primeira vista, a reforma parcial da sentença mostrava-se necessária a fim de limitar os efeitos da segurança concedida ao período de 1º/01/2022 a 04/04/2022, permitindo-se a cobrança do restante do ano de 2022. Ocorre que o STF, quando do julgamento do RE 1426271, fixou o Tema 1.266, com a seguinte tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. In casu, conforme apontado acima, o presente mandado de segurança foi impetrado no dia 23/03/2022. Portanto, encontra-se abarcado pelo item III do Tema transcrito. Assim, a sentença que concedeu à impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, deve se mantida. Tal orientação já vem sendo aplicada no âmbito deste TJMA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Análise da aparente divergência do acórdão com a orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.266. 2. Apelação cível interposta por Whirlpool S.A. e outras contra sentença que reconheceu apenas parcialmente a inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, mantendo a exigibilidade do tributo após o decurso da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar nº 190/2022. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022 submete-se apenas à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual; e (ii) saber se os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 possuem direito à inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1266 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.426.271 (Tema 1266), firmou entendimento de que o art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 é constitucional e se submete apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, afastando a incidência da anterioridade anual. 5. O STF modulou os efeitos da decisão para reconhecer, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a inexigibilidade do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e que deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 6. No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado em 27/01/2022, antes do marco temporal fixado pelo STF, enquadrando-se a impetrante na modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte. 7. A modulação fixada no Tema 1266/STF assegura o direito de não recolhimento do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, desde que o tributo não tenha sido previamente pago, não abrangendo eventual restituição ou compensação de valores já recolhidos. 8. A superveniência do precedente vinculante do STF esvaziou os fundamentos do acórdão anteriormente proferido, impondo o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 927 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Juízo positivo de retratação. Recurso provido para conceder a segurança pleiteada e reconhecer o direito das impetrantes de não recolher o ICMS-DIFAL ao Estado do Maranhão durante todo o exercício de 2022. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 190/2022 submete-se apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. É inexigível o ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não efetuaram o recolhimento do tributo naquele exercício. 3. A modulação de efeitos fixada no Tema 1266/STF não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos. (TJMA - ApCiv 0803740-08.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 30/06/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFAL. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. DEPÓSITO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança preventivo impetrado por M D Móveis Ltda visando afastar a exigência do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Maranhão, com decisão anterior que reconheceu a inexigibilidade apenas no período da anterioridade nonagesimal, posteriormente submetida a Juízo de retratação em razão do Tema 1.266 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 afasta a exigibilidade do DIFAL/ICMS no exercício de 2022 no caso concreto; (ii) estabelecer se o depósito judicial realizado pela contribuinte configura ausência de recolhimento do tributo para fins de enquadramento na tese vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, no Tema 1.266, reconhece a constitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, mas estabelece modulação de efeitos que afasta a exigência do tributo no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício. 4. A Impetrante ajuíza o Mandado de Segurança em 17/03/2022, atendendo ao requisito temporal fixado pela Suprema Corte. 5. A Contribuinte não realiza recolhimento do tributo, optando por depósitos judiciais para suspensão da exigibilidade, os quais não se confundem com pagamento definitivo ao Fisco. 6. O caso concreto se enquadra integralmente na Tese III do Tema 1.266, inexistindo distinção fática ou jurídica que afaste a incidência do Precedente Vinculante. 7. A Superveniência de Precedente Vinculante impõe a adequação do Acórdão anteriormente proferido, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. 8. A modulação fixada pelo STF revela-se mais benéfica que o entendimento anterior, devendo prevalecer para afastar a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Juízo de Retratação Parcial, em razão da Tese Superveniente do STF n. 1266. Recurso Provido Tese de julgamento: 1. É inexigível o DIFAL/ICMS no exercício de 2022 ao contribuinte que ajuizou ação judicial até 29/11/2023 e não realizou o recolhimento do tributo naquele período. 2. O depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se equipara ao recolhimento do tributo para fins de aplicação da modulação do Tema 1.266/STF. 3. A superveniência de precedente vinculante do STF impõe a retratação do acórdão para adequação à tese fixada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.026, §2º; CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.426.271 (Tema 1.266 da Repercussão Geral); TJ-AC, Apelação Cível nº 0701325-93.2022.8.01.0001, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 23.03.2026. (TJMA - ApCiv 0813418-47.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 10/06/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REJULGAMENTO. TEMA 1.266/STF. DIFAL-ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ART. 927 DO CPC. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu apenas parcialmente a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, limitando-a ao período de anterioridade nonagesimal. Determinação de rejulgamento à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a extensão da inexigibilidade do DIFAL-ICMS no exercício de 2022, diante da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o Tema 1.266, reconheceu a constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 04/04/2022, após a vigência da Lei Complementar nº 190/2022, modulando os efeitos da decisão. Fixou-se que os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 não estão sujeitos à cobrança do DIFAL relativamente ao exercício de 2022. No caso concreto, as agravantes impetraram mandado de segurança em 12/05/2022, preenchendo o requisito temporal da modulação. Demonstrado o recolhimento do tributo no período de abril a dezembro de 2022, faz jus a parte à inexigibilidade integral do DIFAL no referido exercício. Os precedentes vinculantes do STF possuem eficácia imediata e obrigatória, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 927 do CPC e do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. A decisão agravada, ao limitar a inexigibilidade ao período de 90 dias, não observou a integralidade da tese firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e provido para reformar parcialmente a decisão recorrida, concedendo integralmente a segurança e reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL-ICMS durante todo o exercício de 2022. Tese de julgamento: “É inexigível o DIFAL-ICMS no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266, sendo imediata e obrigatória a aplicação do precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: arts. 927 e 932, V, do CPC; art. 102, § 2º, da CF; Lei Complementar nº 190/2022. (TJMA - ApCiv 0825224-79.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 02/06/2026). DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis em juízo de retratação, nos autos de mandado de segurança preventivo impetrado em face do Estado do Maranhão, no qual se discute a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, à luz de modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266/STF afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuinte que judicializou a controvérsia no prazo fixado pela Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação é cabível quando o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040 do CPC. 4. O acórdão originário estava em consonância com o entendimento então vigente nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, ao admitir a cobrança do DIFAL após a anterioridade nonagesimal prevista na LC nº 190/2022. 5. O Tema 1.266/STF introduziu modulação de efeitos específica, vedando a exigência do DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele período. 6. A impetrante ajuizou a ação antes do marco temporal referenciado, enquadrando-se, portanto, na hipótese da modulação. 7. O depósito judicial realizado não configura recolhimento do tributo, por possuir natureza de garantia do juízo e não implicar reconhecimento da exigibilidade fiscal, não afastando a aplicação da modulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeira apelação conhecida e provida. Segundo apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A modulação de efeitos do Tema 1.266/STF impede a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação a contribuinte que ajuizou ação tempestivamente, não sendo o depósito judicial equiparável ao recolhimento do tributo.” ------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271/CE, Rel., Tribunal Pleno, 22/10/2025; STF, ADI 7.066, Rel., Tribunal Pleno, data não indicada; STF, ADI 7.070, Rel., Tribunal Pleno, data não indicada; STF, ADI 7.078, Rel., Tribunal Pleno, data não indicada. (ApCiv 0817025-68.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 29/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ( DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. EXIGIBILIDADE LIMITADA À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 1.266 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Gestor da Célula de Gestão para Administração Tributária da SEFAZ/MA, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS/DIFAL durante os 90 dias subsequentes à publicação da LC nº 190/2022, afastando penalidades e permitindo a restituição/compensação dos valores pagos no período, mas rejeitando a tese de aplicação da anterioridade do exercício financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do ICMS/ DIFAL durante o exercício de 2022 viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se o tributo é exigível apenas a partir de 2023 ou a partir do nonagésimo dia após a publicação da LC nº 190/2022, conforme a modulação dos efeitos do TEMA 1.266 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via processual adequada para impugnar ato concreto de exigência fiscal, estando a pretensão amparada por documentos que evidenciam situação específica, não se tratando de impugnação genérica a norma em tese. 4. A cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pressupõe a edição de lei complementar, conforme fixado pelo STF no julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), com modulação de efeitos para o exercício seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas as ações em curso. 5. A LC nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, atendeu à exigência de norma geral para regulamentar a cobrança do DIFAL sendo válida a cobrança do imposto a partir do 91º dia de sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, III, "c"). 6. O STF, no julgamento das ADIs nº 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência da LC nº 190/2022, afastando a aplicação da anterioridade do exercício financeiro e validando a exigência do tributo após 90 dias da publicação da norma. Contudo, no Tema 1266, modulou os efeitos: “Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 7. A sentença observou a interpretação vinculante do STF, reconhecendo a inexigibilidade do DIFAL no período anterior a 05.04.2022, mas validando sua exigência a partir de 06.04.2022, porém deve ser observada a modulação do Tema 1.266 do STF, pois a autora ingressou com a ação no período beneficiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso desprovido. (TJMA - ApCiv 0822420-41.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/12/2025). Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença que determinou a inexigibilidade do ICMS/DIFAL no ano de 2022, nos moldes das balizas constitucionais e infraconstitucionais delineadas. Por fim, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator “Ora et Labora

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