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0814968-48.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814968-48.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ROBECIVALDO RUFINO DA SILVA Polo Passivo(s) KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos (EP. 1.1) diz respeito à revisão de contrato, com alegação de cobranças abusivas de cláusula penal, taxa de administração e outras rubricas, bem como a restituição de valores. Trata-se de matéria que exige exame mais aprofundado da relação contratual estabelecida entre as partes. A aferição da eventual abusividade dos encargos incidentes sobre a operação financeira não se resolve por mera comparação entre o valor contratado e o montante total pago. É necessário exame técnico acerca da taxa efetiva aplicada, da metodologia de cálculo, da evolução do débito, da real composição de eventuais prejuízos ao grupo e dos valores efetivamente devidos e quitados. Nesse contexto, a solução da lide demanda dilação probatória (perícia contábil) incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que orientam o sistema Constitucional dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.099/1995. Em consonância com os precedentes das Turmas Recursais, demandas revisionais de contrato que exijam análise técnica da composição dos encargos financeiros e perícia contábil extrapolam a competência dos Juizados Especiais. (TJRR – RI 0811438-36.2026.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 24/08/2026, public.: 27/08/2026). Também não procede a alegação de que a demanda poderia ser julgada apenas com base em prova documental e simples cálculos aritméticos. A apuração da alegada abusividade contratual, tal como posta, extrapola os limites da cognição sumária próprios do rito especial, exigindo instrução mais ampla. Além disso, informo que as sentenças paradigmas juntadas pelo autor (EPs. 1.7 a 1.15) não são de caso idêntico ao da inicial, uma vez que o autor busca a revisão do contrato e suas cláusulas, e são complexas. E os julgados apresentados pelo autor são exclusivamente de rescisão contratual, bem como algumas para rever simples juros. O que não é o caso. Assim, diante da inadequação da via eleita para o exame da controvérsia proposta, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ainda que se ignorasse a complexidade diante da necessidade de perícia, o próprio autor consignou pedido expresso de rescisão contratual (ainda que incompatível com os demais pedidos de revisão). Entretanto, o valor da causa não deve ser aquele informado na inicial, mas sim o proveito econômico. TESE de julgamento firmada: “O valor da causa para fins de competência do Juizado Especial deve refletir o benefício econômico efetivamente pretendido. A cumulação de pedidos que, somados, ultrapassam 40 salários-mínimos, atrai a incompetência absoluta do Juizado, ainda que haja declaração genérica de renúncia" (TJRR – RI 0811754-83.2025.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/12/2025, public.: 03/02/2026). O valor do contrato discutido supera sobejamente o teto dos juizados especiais cíveis, o que também impediria o prosseguimento da presenta ação. CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a complexidade da causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0814968-48.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) ROBECIVALDO RUFINO DA SILVA Polo Passivo(s) KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/1995. MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos (EP. 1.1) diz respeito à revisão de contrato, com alegação de cobranças abusivas de cláusula penal, taxa de administração e outras rubricas, bem como a restituição de valores. Trata-se de matéria que exige exame mais aprofundado da relação contratual estabelecida entre as partes. A aferição da eventual abusividade dos encargos incidentes sobre a operação financeira não se resolve por mera comparação entre o valor contratado e o montante total pago. É necessário exame técnico acerca da taxa efetiva aplicada, da metodologia de cálculo, da evolução do débito, da real composição de eventuais prejuízos ao grupo e dos valores efetivamente devidos e quitados. Nesse contexto, a solução da lide demanda dilação probatória (perícia contábil) incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que orientam o sistema Constitucional dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.099/1995. Em consonância com os precedentes das Turmas Recursais, demandas revisionais de contrato que exijam análise técnica da composição dos encargos financeiros e perícia contábil extrapolam a competência dos Juizados Especiais. (TJRR – RI 0811438-36.2026.8.23.0010, Rel. Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 24/08/2026, public.: 27/08/2026). Também não procede a alegação de que a demanda poderia ser julgada apenas com base em prova documental e simples cálculos aritméticos. A apuração da alegada abusividade contratual, tal como posta, extrapola os limites da cognição sumária próprios do rito especial, exigindo instrução mais ampla. Além disso, informo que as sentenças paradigmas juntadas pelo autor (EPs. 1.7 a 1.15) não são de caso idêntico ao da inicial, uma vez que o autor busca a revisão do contrato e suas cláusulas, e são complexas. E os julgados apresentados pelo autor são exclusivamente de rescisão contratual, bem como algumas para rever simples juros. O que não é o caso. Assim, diante da inadequação da via eleita para o exame da controvérsia proposta, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Ainda que se ignorasse a complexidade diante da necessidade de perícia, o próprio autor consignou pedido expresso de rescisão contratual (ainda que incompatível com os demais pedidos de revisão). Entretanto, o valor da causa não deve ser aquele informado na inicial, mas sim o proveito econômico. TESE de julgamento firmada: “O valor da causa para fins de competência do Juizado Especial deve refletir o benefício econômico efetivamente pretendido. A cumulação de pedidos que, somados, ultrapassam 40 salários-mínimos, atrai a incompetência absoluta do Juizado, ainda que haja declaração genérica de renúncia" (TJRR – RI 0811754-83.2025.8.23.0010, Rel. Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 19/12/2025, public.: 03/02/2026). O valor do contrato discutido supera sobejamente o teto dos juizados especiais cíveis, o que também impediria o prosseguimento da presenta ação. CONCLUSÃO Ante o exposto, reconheço a complexidade da causa e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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