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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814966-73.2026.8.14.0028 AUTOR: DIEGO MORAES RAMOS REU: SAMARA SANTOS RAMOS e outros (3) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO, ajuizada por DIEGO MORAES RAMOS em face de PAULO MARCIO LIMA DA COSTA, SAMARA SANTOS RAMOS, 49.510.519 GISELY REIS CRUZ e RAIL SAMPAIO SALAME. A parte autora formula pedidos de indenização por danos materiais, danos morais sucessórios e danos morais reflexos, além de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e requisição de documentos relativos ao inquérito policial. A inicial faz referência, em seu título, a pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da competência A demanda possui natureza indenizatória e tem por objeto a apuração de responsabilidade civil decorrente de serviço médico prestado à falecida MARLENE SILVA MORAIS. A circunstância de o autor formular, dentre as pretensões indenizatórias, pedido de reparação por dano moral sucessório não altera a natureza da demanda nem desloca a competência para Juízo especializado em Família e Sucessões. A presente ação não tem por objeto inventário, partilha, petição de herança ou controvérsia interna relativa à sucessão, razão pela qual permanece caracterizada a competência deste Juízo Cível e Empresarial. 2. Da representação processual O instrumento de mandato juntado aos autos encontra-se regularmente assinado por meio eletrônico, inexistindo vício de representação processual a ser sanado. 3. Da regularidade dos pedidos No item e.1 do rol de pedidos, a parte autora requer indenização por danos materiais no valor de R$ 12.427,97, referente ao pagamento do procedimento estético, acrescentando, no mesmo pedido, R$ 2.500,00 relativos às despesas funerárias. As parcelas descritas totalizam R$ 14.927,97, havendo necessidade de adequação do pedido para que seja expressamente indicado o valor efetivamente pretendido. 4. Do valor da causa A parte atribuiu à causa o valor de R$ 314.927,97. O valor corresponde, em princípio, à soma das parcelas econômicas descritas na petição inicial, quais sejam, R$ 12.427,97 relativos ao procedimento estético, R$ 2.500,00 referentes às despesas funerárias, R$ 200.000,00 a título de danos morais sucessórios e R$ 100.000,00 a título de danos morais reflexos. Entretanto, em razão da inconsistência existente no pedido de danos materiais, deverá a parte, após sua correção, confirmar ou retificar o valor atribuído à causa, apresentando sua composição, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC. 5. Da tutela provisória Embora o título da ação faça referência a pedido de tutela provisória, não consta do rol de pedidos providência urgente específica a ser apreciada. Assim, deverá a parte esclarecer se efetivamente pretende tutela provisória e, em caso positivo, formular expressamente a providência requerida e seus fundamentos. Não havendo pretensão urgente, deverá excluir da inicial a referência correspondente. 6. Da gratuidade da justiça Há pedido de gratuidade da justiça. Considerando a necessidade de emenda da petição inicial, POSTERGO sua análise para após o cumprimento das determinações abaixo. 7. Da classe processual e dos assuntos A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL é compatível com a natureza da ação. Por outro lado, os assuntos cadastrados como “Acidente de Trânsito” e “Atraso na Entrega do Imóvel” não correspondem à matéria deduzida na petição inicial. Impõe-se, portanto, a correção da autuação conforme a Tabela Processual Unificada vigente. III – DISPOSITIVO 1 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) corrigir e indicar expressamente o valor total pretendido a título de danos materiais, considerando as parcelas de R$ 12.427,97 e R$ 2.500,00 descritas na própria inicial; b) confirmar ou retificar, em consequência, o valor atribuído à causa, apresentando memória discriminada de sua composição, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; c) esclarecer se pretende tutela provisória e, em caso positivo, formular expressamente a providência requerida e os respectivos fundamentos; inexistindo pedido urgente, excluir da inicial a referência à tutela provisória. 2 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. 3 – DETERMINO à Secretaria que retifique os assuntos cadastrados no sistema, excluindo “Acidente de Trânsito” e “Atraso na Entrega do Imóvel” e promovendo o enquadramento da demanda nos assuntos correspondentes à responsabilidade civil decorrente de serviços de saúde. 4 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 5 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para os atos necessários, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá