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TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Sentença
PROCESSO 0814963-55.2025.814.0028 SENTENÇA ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de GRUPO ALT TRANSPORTADORA LTDA e FAZENDA SANTA PAULA, visando obter reparação, em virtude de sinistro que lhe provocou prejuízos de ordem material e moral. Em petição de id 156627264 - Pág. 1 requereu-se a retificação devidamente atendida para excluir do polo passivo da demanda a ré FAZENDA SANTA PAULA, incluindo DANIEL RODRIGUES. Em audiência, não houve acordo. Pedido de desistência em relação a DANIEL RODRIGUES, realizado em audiência (id 174821307 - Pág. 1) Dispensado o relatório tradicional, consoante permissivo inserto no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, cumpre gizar que o caso será apreciado conforme os dispositivos da lei substantiva pátria, tendo em vista que não estão presentes quaisquer dos elementos de uma relação consumerista. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito. Em linhas breves o autor noticia que, no mês de dezembro de 2024, foi vítima de grave acidente de trânsito, quando em razão de manobra perigosa por parte do motorista, preposto da empresa requerida, seu veículo desceu uma ribanceira localizada BR 155, distante 4km da cidade de Sapucaia-PA. Narra que, em razão da manobra abrupta, consistente no avanço da via de direção do autor sem qualquer sinalização, houve o sinistro no qual seu veículo sofreu diversas avarias e a pessoa do autor sofreu deslocamento e fraturas de vértebras, vindo a ser hospitalizado e sofrendo com diversas dores, tendo de se submeter a intervenção médica contínua. Por fim, relata que não contou com qualquer tipo de socorro ou assistência por parte da empresa requerida; que em razão do sinistro sofreu desfalque patrimonial e abalo moral e psíquico intensos. Requereu ao final condenação ao pagamento de indenização por danos matérias, no importe de R$ 35.938,89 (trinta e cinco mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 22.780,00. (id 156627264 - Pág. 33). Em defesa, a empresa ré argumenta fundamentalmente sobre a inexistência de demonstração do nexo de causalidade exigida pelo dever de indenizar, ao qual o requerente tenta submeter a requerida. Pugna, assim, pela improcedência total da demanda. Em audiência, aberta a oportunidade de manifestação oral, o autor basicamente reiterou o quanto narrado em sede inicial, enfatizando que a presença do funcionário da ré no local, trajando uniforme por ela fornecido, e as conversas constantes dos autos demonstrariam o nexo de causalidade requisitado para configurar a responsabilidade civil. Destacou ainda a dificuldade de coleta de provas no momento do acidente e a ausência de reparo do veículo a impossibilitar juntada de notas fiscais demonstrativas do dano material. A controvérsia vertida na presente demanda funda-se basicamente na possibilidade de se impor decreto condenatório em desfavor da empresa requerida em razão dos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos. Desse modo cumpre avaliar se há dever de indenizar a ser imposto a requerida, o que demanda análise da presença dos requisitos da responsabilidade civil eventualmente decorrentes dos danos gerados pelo acidente de trânsito relatado na peça de ingresso. Do compulsar dos autos extrai-se que o material probatório produzido não oferece suporte suficiente as conclusões intentadas pelo autor, quanto a sua tentativa de apontar a empresa requerida como responsável pela ocorrência do acidente de onde emergiriam os danos alegados pelo promovente. A ocorrência do fatídico restou fartamente evidenciada. As fotos anexas, o documento do veículo, os prontuários médicos corroboram a narrativa de que o acidente efetivamente ocorreu e vitimou o autor. Todavia, a totalidade do acervo probatório não conduz a conclusão inequívoca quanto ao verdadeiro causador do episódio. O autor aponta basicamente dois elementos cruciais como ferramentas probatórias conclusivas quanto a demonstração do nexo de causalidade entre os danos gerados e a conduta lesiva por parte da requerida: uma imagem que mostraria um indivíduo como sendo responsável pela manobra abrupta, no momento do sinistro, o qual estaria a serviço da empresa ré e prints de conversas que atestariam a veracidade da dinâmica de eventos narrada pelo autor, já que constantes de ata notarial colacionada aos autos. Analisando-se a imagem anexa (id 154350010 - Pág. 7) mesmo em confronto com a que o autor elenca a título ilustrativo do uniforme utilizado pelos prepostos da ré (id 166425648 - Pág. 5), não é possível extrair as conclusões aventadas pelo requerente. Primeiro, não há identificação qualquer de que o indivíduo traje uniforme com identificação da empresa. A imagem nesse ponto é de baixa resolução, estampa ângulo que não favorece qualquer identificação ou logomarca da empresa e não permite assentar, induvidosamente, sequer que o indivíduo nela apontado seja motorista. O autor argumenta, em audiência, que não fosse o motorista da empresa, o sujeito ali indicado não estaria no local. Mas, a própria imagem descrita mostra diversas outras pessoas igualmente não identificadas, não se possibilitando afirmar se qualquer delas conecta-se ao sinistro ou são meramente curiosas. Por outro lado, as conversas constantes de ata notarial que o autor menciona como sendo confirmatórias da narrativa inicial não só caminham em direção diversa da desejada pelo autor como lhe enfraquecem as alegações. O requerente narra que não anexou notas fiscais porque não houve reparo do veículo sinistrado. Todavia, as conversas constantes do id 174754254 - Pág. 3 são textuais em afirmar que: “o prejuízo material, principalmente com o carro, também é alto. Estava fora do seguro e consegui mandar arrumar”. Ademais, não há no teor de tais interlocuções qualquer reconhecimento quanto a identidade do veículo supostamente causador do acidente. Ao revés, o veículo que o autor alega como de propriedade da requerida e responsável pelo acidente é identificado genericamente como um “caminhão branco” (174754254 - Pág. 3) Assim, os elementos de prova constantes dos autos não evidenciam de qualquer forma que houve um caminhão da requerida realizando manobras indevidas e perigosas, que tais manobras foram empreendidas por indivíduo a serviço da empresa requerida; que seja possível imputar a empresa o dever de reparar os prejuízos apontados pelo autor. Não se nega a dificuldade de coleta probatória imposta pelo quadro circunstancial de um acidente, que conduzira a internação hospitalar. A diligência primeira é a busca de socorro. Todavia, também não se olvida que o autor alega que o acidente ocorreu em finais de dezembro de 2024 e ajuizou a demanda em agosto de 2025, meses após o fatídico. Por mais que tenha tentado empreender esforços para reunir elementos de prova hábeis a sustentar seus pleitos a consulta aos autos empresta tão somente ao autor sustentáculo ao reconhecimento da existência do sinistro, mas não que o evento possa ser direta ou indiretamente vinculado a empresa requerida. Outros elementos de fragilidade acessoriamente minam a pretensão autoral. O autor alega que precisou desembolsar quantia com realização de sessões de fisioterapia, o que é crível pelo cenário médico descrito. Mas não há nos autos qualquer recibo, nota fiscal, ou elemento indiciário mínimo a demonstrá-lo. Em sequência, não consta do presente feito depoimento de testemunhas que corroborassem o relato inicial de que a razão eficiente a causação do dano seria a alegada manobra irregular supostamente empreendida pelo motorista da requerida. Dessa maneira, pela dinâmica dos relatos frente ao material probatório encartado aos autos não se pode estabelecer correlação alguma entre qualquer conduta praticada pela requerida e os danos experimentados pelo autor de onde se extrai inexistir dever de indenizar a ser imposto. Os orçamentos anexos, por outro lado, se prestam eventualmente a demonstrar a existência de avarias, mas não a dirimir dúvida sobre a controvérsia fundamental: a responsabilidade por manobras geradoras do acidente. Sob qualquer prisma de apreciação judicial, a parte autora demonstra patente insuficiência probatória para sustentar suas alegações. Deve-se atentar ao fato de que cabe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, I do CPC, e não trazendo aos autos documentos comprobatórios conclusivos a respeito da culpa, impossibilita o juízo de acolher a tese autoral. A jurisprudência entende que nos casos de acidente de trânsito, quando há a impossibilidade de verificar a culpa, por falta de provas conclusivas, não há dano reparatório: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE DEMANDANTE. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA CULPA DOS RÉUS. (…). BOLETIM DE OCORRÊNCIA INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO DA CULPA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA (CPC, ART. 333, I, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em ação de indenização fundada na responsabilidade civil subjetiva compete à parte autora o ônus de provar o fato culposo ou doloso, o dano experimentado e o nexo causal entre o atuar do réu e a consequência danosa, sob pena de não se caracterizar o dever de indenizar. Havendo nítido entrechoque entre as versões das partes e inexistindo outro meio de prova capaz de reconhecer com exatidão a culpa pela ocorrência do sinistro a pretensão autoral deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação de um dos requisitos da responsabilidade civil. (TJ-SC Apelação Cível AC 20120179199 SC 20120179199 SC 2012.017919-9 Data 05/11/2014). Diante de tais fatos e fundamentos resta não configurada a responsabilidade da requerida, com o consequente afastamento do dever de indenizar os danos suportados pela parte autora, ao teor dos arts. 186, 927 do Código Civil. Assim, não há dano moral indenizável, por não ser dano in re ipsa. Quanto ao pleito autoral, por sua vez, como se disse, não há provas de quem tenha sido o verdadeiro responsável pelo acidente, sendo temerário reconhecer-lhe dano moral em virtude do sinistro. Desse modo não demonstrado que a ré figure como causadora do sinistro narrado pelo autor não há falar em qualquer liame a conectar eventuais danos extrapatrimoniais e alguma conduta por parte da mesma, de onde se alinhava igualmente inexistir razão a impor condenação por danos morais. Diante de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Consequentemente, extingo o feito, com fincas no art. 487, I do vigente código de processo civil. Homologo por sentença a desistência em relação a DANIEL RODRIGUES, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Proceda-se a correção no sistema Pje em razão da retificação do polo passivo requerida pela locadora de veículos. Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/comunicação/ofício. Marabá/PA, 6/09/2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO
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