2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0814963-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança ajuizada por Flávio César Santos Borba em face de Luciano Marques de Morais e Taynara Guilherme Moraes (ID 109552932), fundada no inadimplemento de contrato de locação comercial (ID 109552947). Concedida a liminar de desocupação pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento nº 0810016-15.2025.8.15.0000 (ID 121267990), foram expedidas cartas de citação postal aos promovidos (IDs 122874136 e 122874137). A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide (ID 136788260). Breve relatório. Passo a decidir. Tratando-se de réus pessoas físicas, as cartas citatórias direcionadas ao endereço residencial foram recebidas e assinadas por pessoa estranha à relação processual, conforme certidões de IDs 124527300 e 124527301. Nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, a citação postal de pessoa física exige a entrega direta ao citando, colhendo-se a sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato citatório com base no art. 280 do CPC. No caso, não se aplica à hipótese a exceção do art. 248, § 4º, do CPC, nem a teoria da aparência. Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.211.101/BA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. 2. Não se aplica a teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide. 3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.101/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.). O entendimento confirma a imprescindibilidade da assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, impondo-se a declaração de nulidade e a consequente rejeição da decretação da revelia prevista no art. 344 do CPC. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de decretação de revelia e de julgamento antecipado da lide formulado pela promovente (ID 136788260); b) DECLARO A NULIDADE dos atos citatórios de que resultaram os avisos de recebimento de IDs 124527300 e 124527301, em razão da inobservância do art. 248, § 1º, c/c art. 280, ambos do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) Informe expressamente a este Juízo se a medida liminar de desocupação deferida no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0810016-15.2025.8.15.0000 (ID 121267990) já foi devidamente cumprida, esclarecendo a atual situação possessória do imóvel locado; c.2) Requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, indicando os meios e diligências necessários para a efetivação da citação válida dos demandados, inclusive mediante fornecimento de novos endereços ou recolhimento das diligências para cumprimento por Oficial de Justiça. Transcorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos imediatamente conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito