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0814962-34.2026.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Órgão Especial · Decisão (expediente)

    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: ÓRGÃO ESPECIAL CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0814962-34.2026.8.10.0000 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIS DIAS FONSECA ADVOGADO DO(A) RECLAMANTE: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS - MA21132-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Cláudio Luís Dias Fonseca em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800530-06.2023.8.10.0100, figurando o Estado do Maranhão como terceiro interessado. Na origem, o reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, em face do Estado do Maranhão, sustentando a inconstitucionalidade dos descontos efetuados em seus vencimentos a título de contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Alegou que a cobrança compulsória havia sido declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento nº 009787/2006, e postulou a suspensão dos descontos e a restituição daqueles realizados nos 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, correspondentes ao período de julho de 2018 a junho de 2023, no montante indicado de R$ 6.381,36 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos). Após o deferimento inicial da tutela de evidência, sobreveio sentença de improcedência. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O acórdão reclamado reconheceu que este Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, declarou inconstitucional a contribuição compulsória ao FUNBEN, mas assentou que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, houve alteração do regime jurídico da contribuição, que teria passado a ser facultativa, condicionando-se a exclusão do servidor à manifestação expressa nesse sentido. Considerou, ainda, que a permanência do reclamante no sistema durante período prolongado, sem insurgência administrativa quanto aos descontos, configuraria comportamento concludente e adesão tácita ao FUNBEN. O reclamante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto à denominada “inconstitucionalidade congênita” da cobrança e quanto à ausência de prova de adesão ao FUNBEN. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pelo Acórdão nº 361/2026, ao fundamento de que o julgamento anterior havia enfrentado suficientemente a controvérsia, distinguindo o regime compulsório originariamente declarado inconstitucional daquele instituído após a Lei Complementar Estadual nº 166/2014, além de considerar a inércia prolongada do servidor como elemento apto a caracterizar adesão tácita. Na presente reclamação, sustenta o autor que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, por reconhecer legitimidade aos descontos do FUNBEN mediante exigência de manifestação do servidor para sua exclusão. Argumenta que a declaração de inconstitucionalidade alcançaria originariamente a cobrança, impedindo que a norma declarada incompatível com a Constituição produzisse efeitos jurídicos posteriormente. Aduz, ainda, que a decisão reclamada contrariaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, bem como os Temas 350 e 1.373 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, invocados para sustentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição ao exercício judicial da pretensão de restituição. Acrescenta que a jurisprudência constitucional acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade impediria o aproveitamento posterior dos efeitos jurídicos da cobrança anteriormente reputada incompatível com a Constituição. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da tramitação do processo originário e dos efeitos do acórdão reclamado até o julgamento definitivo desta reclamação e, no mérito, a cassação do julgado, por alegada ofensa ao Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e aos Temas 350 e 1.373/STF. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na decisão, consignou-se, em juízo de cognição sumária, que o acórdão reclamado não desconsiderou a declaração de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, mas reconheceu a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014 como alteração substancial do regime jurídico, circunstância que, naquele momento, afastava a demonstração de identidade estrita entre o paradigma e a situação julgada. Registrou-se também a ausência de perigo de dano irreparável, por se tratar de controvérsia predominantemente patrimonial. Regularmente notificada, a autoridade reclamada não prestou informações. O Estado do Maranhão apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da reclamação por utilização como sucedâneo recursal, ausência de aderência estrita entre o Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007 e a situação examinada no acórdão reclamado, bem como inadequação dos demais paradigmas invocados. Sustentou que o incidente apreciou a contribuição compulsória existente sob legislação anterior, enquanto os descontos questionados na ação originária ocorreram entre julho de 2018 e junho de 2023, já sob a disciplina superveniente da Lei Complementar Estadual nº 166/2014. No mérito, defendeu a legitimidade do distinguishing realizado pela Turma Recursal e a configuração de adesão tácita ao FUNBEN diante da permanência prolongada do servidor no sistema sem requerimento de exclusão. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito. Assentou que o Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007 foi decidido em sede de controle difuso de constitucionalidade e não se enquadraria, por si só, nas hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. Acrescentou que não teria sido indicado precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, tampouco tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, aptos a fundamentar a utilização da via reclamatória, reputando os demais julgados indicados de natureza persuasiva ou sem aderência à controvérsia. É o relatório. Decido. Como dito, trata-se de reclamação ajuizada por Cláudio Luís Dias Fonseca em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800530-06.2023.8.10.0100, figurando o Estado do Maranhão como terceiro interessado. Na origem, o reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito, objetivando a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. A pretensão foi julgada improcedente, tendo a Turma Recursal negado provimento ao recurso inominado. O colegiado reconheceu que este Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, declarou inconstitucional a cobrança compulsória destinada ao FUNBEN, mas entendeu que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014 alterou o regime jurídico então examinado, tornando facultativa a permanência do servidor no sistema. A partir dessa premissa, considerou que a ausência de requerimento de exclusão, aliada à manutenção dos descontos por período prolongado, caracterizaria adesão tácita. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados pelo Acórdão nº 361/2026. Nesta reclamação, o autor sustenta que o acórdão desrespeitou a autoridade do julgamento proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007. Invoca, ainda, o AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, do Superior Tribunal de Justiça, os Temas nº 350 e nº 1.373 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e precedentes relativos aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Requer a cassação do acórdão reclamado. Pois bem. A reclamação não comporta conhecimento. Trata-se de instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento não se confundem com aquelas inerentes aos recursos ordinários ou extraordinários. Sua utilização pressupõe o enquadramento da controvérsia em uma das hipóteses legal ou regimentalmente previstas, não se prestando à revisão do acerto ou desacerto de pronunciamento judicial simplesmente porque a parte entende que a interpretação nele adotada diverge de precedente judicial. Quando a reclamação é fundada na preservação da autoridade de determinado paradigma, exige-se, ainda, correspondência estrita entre a questão nele decidida e aquela solucionada pelo ato reclamado. Não se admite utilizar essa via excepcional para estender os fundamentos de determinado precedente a situação jurídica diversa e, a partir dessa operação interpretativa, promover verdadeiro rejulgamento da causa originária. No caso, o principal paradigma invocado pelo reclamante é o Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, no qual o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da instituição, pelo Estado do Maranhão, de contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, por invasão de competência constitucionalmente reservada à União. O referido pronunciamento foi proferido em incidente de arguição de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso, não se confundindo com decisão emanada de controle concentrado de constitucionalidade, nem com tese estabelecida em incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou outra hipótese que, nas circunstâncias apresentadas, autorize, por si só, a abertura da via reclamatória. Convém registrar que essa conclusão não significa negar relevância jurídica ao pronunciamento do Órgão Especial acerca da questão constitucional. O ponto é diverso: a força jurídica que determinada decisão exerce no sistema não se confunde com a existência de hipótese autônoma de cabimento da reclamação contra toda decisão posterior que a parte considere incompatível com aquele entendimento. Além disso, mesmo que superado esse óbice, não se verifica a necessária aderência estrita entre o paradigma indicado e o acórdão reclamado. A Turma Recursal não afirmou a constitucionalidade da contribuição compulsória examinada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007. Ao contrário, reconheceu expressamente o pronunciamento deste Tribunal, mas considerou que a Lei Complementar Estadual nº 166/2014 promoveu alteração substancial do regime jurídico, passando a disciplinar a permanência facultativa do servidor no sistema. A partir dessa legislação superveniente, atribuiu à ausência de pedido de exclusão, associada à continuidade dos descontos, consequência jurídica de adesão tácita. Os descontos cuja restituição é postulada, ademais, referem-se ao período de julho de 2018 a junho de 2023, posterior, portanto, à alteração legislativa considerada determinante pelo acórdão reclamado. Não se está diante, assim, de simples recusa da Turma Recursal em observar aquilo que foi decidido pelo Órgão Especial. Para acolher a pretensão reclamatória seria necessário examinar se a LC Estadual nº 166/2014 efetivamente estabeleceu regime jurídico diverso daquele anteriormente declarado inconstitucional, se a disciplina superveniente afastou o vício constitucional reconhecido no incidente e, finalmente, se o silêncio do servidor pode produzir validamente os efeitos de uma adesão ao FUNBEN. Todas essas questões comportam atividade interpretativa autônoma e revelam que a pretensão deduzida ultrapassa a preservação da autoridade do paradigma para alcançar o próprio acerto jurídico do julgamento realizado pela Turma Recursal. Não compete à reclamação desempenhar essa função revisional. Os demais precedentes indicados na inicial tampouco viabilizam o processamento da medida. O AgRg no REsp nº 1.190.977/PR foi invocado para demonstrar a desnecessidade de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Ocorre que a ação proposta pelo reclamante não foi extinta por ausência de interesse processual, nem lhe foi negado acesso à jurisdição pela inexistência de requerimento administrativo. A controvérsia foi apreciada em seu mérito. A Turma Recursal atribuiu à inexistência de requerimento de exclusão consequência de direito material, considerando-a, em conjunto com a permanência prolongada no sistema, elemento indicativo de adesão tácita. Trata-se de questão substancialmente diversa daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente indicado. A mesma ausência de aderência se verifica em relação aos Temas nº 350 e nº 1.373 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O primeiro versa, nos limites pertinentes à argumentação apresentada pelo reclamante, sobre prévio requerimento administrativo e interesse de agir em matéria previdenciária; o segundo estabelece que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Nenhum deles decidiu se a ausência de manifestação de exclusão de regime assistencial facultativo pode ou não produzir consequências de direito material. Não há, portanto, identidade entre a questão solucionada nesses paradigmas e a ratio decidendi do acórdão reclamado. Igualmente insuficiente é a invocação genérica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do caráter congênito do vício de inconstitucionalidade. A própria inicial reconhece que os precedentes mencionados nesse ponto não versam diretamente sobre a controvérsia destes autos, pretendendo deles extrair um raciocínio constitucional para afastar a interpretação conferida pela Turma Recursal à legislação superveniente. A reclamação, todavia, não se presta à construção de uma nova regra decisória mediante conjugação, extensão ou analogia de fundamentos extraídos de precedentes que não solucionaram diretamente a questão submetida ao órgão reclamado. Há, ainda, aspecto próprio do sistema dos Juizados Especiais que não pode ser desconsiderado. O reclamante optou por deduzir sua pretensão perante o microssistema dos Juizados Especiais, submetendo-se, consequentemente, à estrutura procedimental e recursal própria desse regime. A simplificação procedimental, a celeridade e a concentração dos meios de impugnação constituem elementos estruturais desse modelo jurisdicional e trazem como consequência natural uma sistemática recursal mais restrita que aquela existente no procedimento comum. A escolha dessa via não assegura à parte, após esgotados os instrumentos de impugnação nela previstos, a possibilidade de reconstruir pelas vias excepcionais uma cadeia recursal equivalente àquela existente fora do microssistema. Essa limitação não configura deficiência do sistema, mas consequência de sua própria conformação normativa. A parte que escolhe litigar sob determinado regime processual submete-se não apenas às vantagens inerentes àquele procedimento, mas também às limitações recursais que lhe são próprias. A reclamação não pode, por isso, ser transformada em mecanismo ordinário de revisão dos julgamentos das Turmas Recursais sempre que a parte, depois de esgotadas as vias próprias, considere juridicamente incorreta a interpretação adotada pelo colegiado. Naturalmente, isso não significa imunizar as decisões das Turmas Recursais ao controle jurisdicional admitido pelo ordenamento. Havendo hipótese específica de reclamação, esta deverá ser regularmente processada. O que não se admite é ampliar suas hipóteses de cabimento para suprir recurso que o próprio microssistema não prevê, sob pena de desnaturar simultaneamente o regime dos Juizados Especiais e a função constitucional e processual da reclamação. No caso concreto, é precisamente essa fronteira que impede o conhecimento da pretensão. Para decidir se a Turma Recursal interpretou corretamente a LC Estadual nº 166/2014, se poderia reconhecer adesão tácita ao FUNBEN e se os descontos posteriores à alteração legislativa são restituíveis, seria necessário realizar verdadeiro rejulgamento da causa originária, substituindo a conclusão alcançada pelo órgão competente por nova interpretação do direito material. A inexistência de recurso ordinário adicional capaz de proporcionar essa revisão dentro do sistema escolhido pelo reclamante não autoriza a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Importa esclarecer, por fim, que o não conhecimento desta reclamação não representa chancela, por este Órgão Especial, da tese de que o silêncio do servidor necessariamente caracteriza adesão válida ao FUNBEN, tampouco pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade ou da correta interpretação da disciplina introduzida pela LC Estadual nº 166/2014. O que se reconhece é apenas que eventual desacerto da Turma Recursal quanto a tais matérias não pode ser corrigido pela presente reclamação, ausente hipótese específica que autorize sua utilização e flagrante inexistente aderência estrita entre os paradigmas invocados e o fundamento determinante do acórdão reclamado. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da reclamação, por inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator

  2. Intimação

    TJMA · Órgão Especial · Decisão (expediente)

    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: ÓRGÃO ESPECIAL CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) NÚMERO DO PROCESSO: 0814962-34.2026.8.10.0000 RECLAMANTE: CLAUDIO LUIS DIAS FONSECA ADVOGADO DO(A) RECLAMANTE: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS - MA21132-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL DE PINHEIRO DO ESTADO DE MARANHÃO TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Cláudio Luís Dias Fonseca em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800530-06.2023.8.10.0100, figurando o Estado do Maranhão como terceiro interessado. Na origem, o reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, em face do Estado do Maranhão, sustentando a inconstitucionalidade dos descontos efetuados em seus vencimentos a título de contribuição para o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. Alegou que a cobrança compulsória havia sido declarada inconstitucional por este Tribunal de Justiça no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, suscitado no Agravo de Instrumento nº 009787/2006, e postulou a suspensão dos descontos e a restituição daqueles realizados nos 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento, correspondentes ao período de julho de 2018 a junho de 2023, no montante indicado de R$ 6.381,36 (seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos). Após o deferimento inicial da tutela de evidência, sobreveio sentença de improcedência. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro negou-lhe provimento, mantendo a sentença. O acórdão reclamado reconheceu que este Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, declarou inconstitucional a contribuição compulsória ao FUNBEN, mas assentou que, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, houve alteração do regime jurídico da contribuição, que teria passado a ser facultativa, condicionando-se a exclusão do servidor à manifestação expressa nesse sentido. Considerou, ainda, que a permanência do reclamante no sistema durante período prolongado, sem insurgência administrativa quanto aos descontos, configuraria comportamento concludente e adesão tácita ao FUNBEN. O reclamante opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto à denominada “inconstitucionalidade congênita” da cobrança e quanto à ausência de prova de adesão ao FUNBEN. Os embargos foram conhecidos e rejeitados pelo Acórdão nº 361/2026, ao fundamento de que o julgamento anterior havia enfrentado suficientemente a controvérsia, distinguindo o regime compulsório originariamente declarado inconstitucional daquele instituído após a Lei Complementar Estadual nº 166/2014, além de considerar a inércia prolongada do servidor como elemento apto a caracterizar adesão tácita. Na presente reclamação, sustenta o autor que o acórdão impugnado teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Tribunal no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, por reconhecer legitimidade aos descontos do FUNBEN mediante exigência de manifestação do servidor para sua exclusão. Argumenta que a declaração de inconstitucionalidade alcançaria originariamente a cobrança, impedindo que a norma declarada incompatível com a Constituição produzisse efeitos jurídicos posteriormente. Aduz, ainda, que a decisão reclamada contrariaria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, bem como os Temas 350 e 1.373 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, invocados para sustentar a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição ao exercício judicial da pretensão de restituição. Acrescenta que a jurisprudência constitucional acerca dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade impediria o aproveitamento posterior dos efeitos jurídicos da cobrança anteriormente reputada incompatível com a Constituição. Requereu, em caráter liminar, a suspensão da tramitação do processo originário e dos efeitos do acórdão reclamado até o julgamento definitivo desta reclamação e, no mérito, a cassação do julgado, por alegada ofensa ao Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e aos Temas 350 e 1.373/STF. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na decisão, consignou-se, em juízo de cognição sumária, que o acórdão reclamado não desconsiderou a declaração de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, mas reconheceu a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014 como alteração substancial do regime jurídico, circunstância que, naquele momento, afastava a demonstração de identidade estrita entre o paradigma e a situação julgada. Registrou-se também a ausência de perigo de dano irreparável, por se tratar de controvérsia predominantemente patrimonial. Regularmente notificada, a autoridade reclamada não prestou informações. O Estado do Maranhão apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da reclamação por utilização como sucedâneo recursal, ausência de aderência estrita entre o Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007 e a situação examinada no acórdão reclamado, bem como inadequação dos demais paradigmas invocados. Sustentou que o incidente apreciou a contribuição compulsória existente sob legislação anterior, enquanto os descontos questionados na ação originária ocorreram entre julho de 2018 e junho de 2023, já sob a disciplina superveniente da Lei Complementar Estadual nº 166/2014. No mérito, defendeu a legitimidade do distinguishing realizado pela Turma Recursal e a configuração de adesão tácita ao FUNBEN diante da permanência prolongada do servidor no sistema sem requerimento de exclusão. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito. Assentou que o Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007 foi decidido em sede de controle difuso de constitucionalidade e não se enquadraria, por si só, nas hipóteses de cabimento da reclamação previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. Acrescentou que não teria sido indicado precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, tampouco tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, aptos a fundamentar a utilização da via reclamatória, reputando os demais julgados indicados de natureza persuasiva ou sem aderência à controvérsia. É o relatório. Decido. Como dito, trata-se de reclamação ajuizada por Cláudio Luís Dias Fonseca em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0800530-06.2023.8.10.0100, figurando o Estado do Maranhão como terceiro interessado. Na origem, o reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição de indébito, objetivando a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN. A pretensão foi julgada improcedente, tendo a Turma Recursal negado provimento ao recurso inominado. O colegiado reconheceu que este Tribunal, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, declarou inconstitucional a cobrança compulsória destinada ao FUNBEN, mas entendeu que a superveniência da Lei Complementar Estadual nº 166/2014 alterou o regime jurídico então examinado, tornando facultativa a permanência do servidor no sistema. A partir dessa premissa, considerou que a ausência de requerimento de exclusão, aliada à manutenção dos descontos por período prolongado, caracterizaria adesão tácita. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados pelo Acórdão nº 361/2026. Nesta reclamação, o autor sustenta que o acórdão desrespeitou a autoridade do julgamento proferido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007. Invoca, ainda, o AgRg no REsp nº 1.190.977/PR, do Superior Tribunal de Justiça, os Temas nº 350 e nº 1.373 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e precedentes relativos aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Requer a cassação do acórdão reclamado. Pois bem. A reclamação não comporta conhecimento. Trata-se de instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento não se confundem com aquelas inerentes aos recursos ordinários ou extraordinários. Sua utilização pressupõe o enquadramento da controvérsia em uma das hipóteses legal ou regimentalmente previstas, não se prestando à revisão do acerto ou desacerto de pronunciamento judicial simplesmente porque a parte entende que a interpretação nele adotada diverge de precedente judicial. Quando a reclamação é fundada na preservação da autoridade de determinado paradigma, exige-se, ainda, correspondência estrita entre a questão nele decidida e aquela solucionada pelo ato reclamado. Não se admite utilizar essa via excepcional para estender os fundamentos de determinado precedente a situação jurídica diversa e, a partir dessa operação interpretativa, promover verdadeiro rejulgamento da causa originária. No caso, o principal paradigma invocado pelo reclamante é o Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007, no qual o Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade da instituição, pelo Estado do Maranhão, de contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços de saúde, por invasão de competência constitucionalmente reservada à União. O referido pronunciamento foi proferido em incidente de arguição de inconstitucionalidade no âmbito do controle difuso, não se confundindo com decisão emanada de controle concentrado de constitucionalidade, nem com tese estabelecida em incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou outra hipótese que, nas circunstâncias apresentadas, autorize, por si só, a abertura da via reclamatória. Convém registrar que essa conclusão não significa negar relevância jurídica ao pronunciamento do Órgão Especial acerca da questão constitucional. O ponto é diverso: a força jurídica que determinada decisão exerce no sistema não se confunde com a existência de hipótese autônoma de cabimento da reclamação contra toda decisão posterior que a parte considere incompatível com aquele entendimento. Além disso, mesmo que superado esse óbice, não se verifica a necessária aderência estrita entre o paradigma indicado e o acórdão reclamado. A Turma Recursal não afirmou a constitucionalidade da contribuição compulsória examinada no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007. Ao contrário, reconheceu expressamente o pronunciamento deste Tribunal, mas considerou que a Lei Complementar Estadual nº 166/2014 promoveu alteração substancial do regime jurídico, passando a disciplinar a permanência facultativa do servidor no sistema. A partir dessa legislação superveniente, atribuiu à ausência de pedido de exclusão, associada à continuidade dos descontos, consequência jurídica de adesão tácita. Os descontos cuja restituição é postulada, ademais, referem-se ao período de julho de 2018 a junho de 2023, posterior, portanto, à alteração legislativa considerada determinante pelo acórdão reclamado. Não se está diante, assim, de simples recusa da Turma Recursal em observar aquilo que foi decidido pelo Órgão Especial. Para acolher a pretensão reclamatória seria necessário examinar se a LC Estadual nº 166/2014 efetivamente estabeleceu regime jurídico diverso daquele anteriormente declarado inconstitucional, se a disciplina superveniente afastou o vício constitucional reconhecido no incidente e, finalmente, se o silêncio do servidor pode produzir validamente os efeitos de uma adesão ao FUNBEN. Todas essas questões comportam atividade interpretativa autônoma e revelam que a pretensão deduzida ultrapassa a preservação da autoridade do paradigma para alcançar o próprio acerto jurídico do julgamento realizado pela Turma Recursal. Não compete à reclamação desempenhar essa função revisional. Os demais precedentes indicados na inicial tampouco viabilizam o processamento da medida. O AgRg no REsp nº 1.190.977/PR foi invocado para demonstrar a desnecessidade de prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação de repetição de indébito. Ocorre que a ação proposta pelo reclamante não foi extinta por ausência de interesse processual, nem lhe foi negado acesso à jurisdição pela inexistência de requerimento administrativo. A controvérsia foi apreciada em seu mérito. A Turma Recursal atribuiu à inexistência de requerimento de exclusão consequência de direito material, considerando-a, em conjunto com a permanência prolongada no sistema, elemento indicativo de adesão tácita. Trata-se de questão substancialmente diversa daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente indicado. A mesma ausência de aderência se verifica em relação aos Temas nº 350 e nº 1.373 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O primeiro versa, nos limites pertinentes à argumentação apresentada pelo reclamante, sobre prévio requerimento administrativo e interesse de agir em matéria previdenciária; o segundo estabelece que o ajuizamento de ação para reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Nenhum deles decidiu se a ausência de manifestação de exclusão de regime assistencial facultativo pode ou não produzir consequências de direito material. Não há, portanto, identidade entre a questão solucionada nesses paradigmas e a ratio decidendi do acórdão reclamado. Igualmente insuficiente é a invocação genérica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do caráter congênito do vício de inconstitucionalidade. A própria inicial reconhece que os precedentes mencionados nesse ponto não versam diretamente sobre a controvérsia destes autos, pretendendo deles extrair um raciocínio constitucional para afastar a interpretação conferida pela Turma Recursal à legislação superveniente. A reclamação, todavia, não se presta à construção de uma nova regra decisória mediante conjugação, extensão ou analogia de fundamentos extraídos de precedentes que não solucionaram diretamente a questão submetida ao órgão reclamado. Há, ainda, aspecto próprio do sistema dos Juizados Especiais que não pode ser desconsiderado. O reclamante optou por deduzir sua pretensão perante o microssistema dos Juizados Especiais, submetendo-se, consequentemente, à estrutura procedimental e recursal própria desse regime. A simplificação procedimental, a celeridade e a concentração dos meios de impugnação constituem elementos estruturais desse modelo jurisdicional e trazem como consequência natural uma sistemática recursal mais restrita que aquela existente no procedimento comum. A escolha dessa via não assegura à parte, após esgotados os instrumentos de impugnação nela previstos, a possibilidade de reconstruir pelas vias excepcionais uma cadeia recursal equivalente àquela existente fora do microssistema. Essa limitação não configura deficiência do sistema, mas consequência de sua própria conformação normativa. A parte que escolhe litigar sob determinado regime processual submete-se não apenas às vantagens inerentes àquele procedimento, mas também às limitações recursais que lhe são próprias. A reclamação não pode, por isso, ser transformada em mecanismo ordinário de revisão dos julgamentos das Turmas Recursais sempre que a parte, depois de esgotadas as vias próprias, considere juridicamente incorreta a interpretação adotada pelo colegiado. Naturalmente, isso não significa imunizar as decisões das Turmas Recursais ao controle jurisdicional admitido pelo ordenamento. Havendo hipótese específica de reclamação, esta deverá ser regularmente processada. O que não se admite é ampliar suas hipóteses de cabimento para suprir recurso que o próprio microssistema não prevê, sob pena de desnaturar simultaneamente o regime dos Juizados Especiais e a função constitucional e processual da reclamação. No caso concreto, é precisamente essa fronteira que impede o conhecimento da pretensão. Para decidir se a Turma Recursal interpretou corretamente a LC Estadual nº 166/2014, se poderia reconhecer adesão tácita ao FUNBEN e se os descontos posteriores à alteração legislativa são restituíveis, seria necessário realizar verdadeiro rejulgamento da causa originária, substituindo a conclusão alcançada pelo órgão competente por nova interpretação do direito material. A inexistência de recurso ordinário adicional capaz de proporcionar essa revisão dentro do sistema escolhido pelo reclamante não autoriza a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Importa esclarecer, por fim, que o não conhecimento desta reclamação não representa chancela, por este Órgão Especial, da tese de que o silêncio do servidor necessariamente caracteriza adesão válida ao FUNBEN, tampouco pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade ou da correta interpretação da disciplina introduzida pela LC Estadual nº 166/2014. O que se reconhece é apenas que eventual desacerto da Turma Recursal quanto a tais matérias não pode ser corrigido pela presente reclamação, ausente hipótese específica que autorize sua utilização e flagrante inexistente aderência estrita entre os paradigmas invocados e o fundamento determinante do acórdão reclamado. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da reclamação, por inadequação da via eleita, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator

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