2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0814959-21.2022.8.19.0210/RJAUTOR: MARILENE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA (OAB RJ154534) ADVOGADO(A): THAYNARA KAROLINE VEIGA CORREA (OAB RJ241822) ADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) RÉU: MIDWAY S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RJ251456) SENTENÇA Conheço os embargos posto que tempestivos. De início, deve ser sanado o erro material constante no primeiro capítulo da sentença para que a redação passe a constar da seguinte forma: ?I) DECLARAR a nulidade do débito apontado pela ré e DETERMINAR que ela proceda à baixa do contrato respectivo, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito?. Quanto aos ônus sucumbenciais, com base de cálculo e valor da condenação, esclareço que deverá ser adotado o valor do débito indicado no capítulo I, por se tratar do proveito econômico obtido. Mantidos os demais termos do julgado. PI.