Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo número - 0814952-60.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA EDULIVIA DE LIMA SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo. Constata-se penhora integral via SISBAJUD cuja impugnação da executada foi integralmente rejeitada (ID 164510015). Decorrido o prazo sem irresignação recursal, a extinção do processo é medida que se impõe. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Procedi a transferência de valores do sisbajud ID 159236587, providencie-se a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, e sem outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA JUÍZA DE DIREITO
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Processo número - 0814952-60.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: ELO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA EDULIVIA DE LIMA SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo. Constata-se penhora integral via SISBAJUD cuja impugnação da executada foi integralmente rejeitada (ID 164510015). Decorrido o prazo sem irresignação recursal, a extinção do processo é medida que se impõe. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Publicada e registrada eletronicamente. Independente de intimação arquivem-se os autos, haja vista a ausência de interesse recursal. Procedi a transferência de valores do sisbajud ID 159236587, providencie-se a informação dos dados bancários do exequente, expeça-se o alvará em favor da parte exequente, e sem outros requerimentos, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA ANDRADE ALECRIM CÂMARA JUÍZA DE DIREITO
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