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TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por JOSÉ CARLOS MUNIZ DE SOUZA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, na qual pretende a condenação da autarquia previdenciária na obrigação de implantar e pagar o adicional de inatividade no percentual integral de 30% (trinta por cento) sobre o soldo de sua graduação, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas devidamente corrigidas (ID 109549594). O autor sustenta, em síntese, que é policial militar inativo do Estado da Paraíba, transferido para a reserva remunerada na graduação de 2º Sargento após prestar mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar (ID 109549593). Alega que a promovida vem efetuando o pagamento do adicional de inatividade de forma congelada e em patamar inferior ao estabelecido no art. 14, II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, violando o seu direito subjetivo à percepção da vantagem calculada sobre o soldo atualizado. A autarquia ré apresentou contestação (ID 116165656), arguindo, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela complexidade da causa e necessidade de perícia contábil, a ausência de liquidação prévia do pedido com possibilidade de extrapolação do teto de alçada e a inadequação do rito pela impossibilidade de transação pelo ente público. Suscitou, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento nominal da verba com esteio no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. O promovente requereu o julgamento da lide (ID 136445969). É o que importa relatar. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com a prova documental necessária, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, as partes dispensaram a produção de novas provas e os elementos documentais constantes do caderno processual viabilizam a imediata apreciação do mérito da demanda. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e Desnecessidade de Perícia Contábil A promovida sustenta a incompetência deste Juizado Especial Fazendário sob o argumento de que a apuração dos valores exigiria perícia técnica contábil de alta complexidade e que a ausência de prévia liquidação inviabilizaria o processamento no rito sumaríssimo. Não assiste razão à autarquia ré. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada de forma absoluta pelo valor da causa, que não deve ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento, nos moldes do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. A apuração das diferenças remuneratórias postuladas depende exclusivamente de meros cálculos aritméticos, consistentes na incidência do percentual legal sobre o soldo recebido em cada competência, operação perfeitamente realizável em fase de cumprimento de sentença por cálculos da própria parte credora ou pela contadoria judicial. Ademais, a necessidade de confecção de cálculos contábeis ou de exame documental simples não retira a competência absoluta deste órgão jurisdicional especializado, conforme pacífica orientação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado por Juizado Especial da Fazenda Pública em face de Juízo de Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais. O juízo suscitante alega sua incompetência em razão da complexidade da causa, que demandaria a realização de perícia grafotécnica, procedimento supostamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O juízo suscitado, por sua vez, defende que a competência é absoluta e definida unicamente pelo valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de prova pericial é um critério apto a afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fixada com base no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados, sendo determinada pelo critério objetivo do valor da causa, que não deve exceder sessenta salários-mínimos. 4. A jurisprudência consolidada do STJ adota o entendimento de que eventual complexidade da matéria ou a necessidade de realização de prova pericial não são suficientes para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. No caso, o valor atribuído à causa é inferior ao teto legal e a matéria não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, o que firma a competência do juízo suscitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tese de julgamento : “A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova pericial, desde que não ultrapassado o limite de sessenta salários-mínimos e a matéria não se enquadre nas exceções legais”. Dispositivos relevantes citados : Lei n. 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp n. 2.137.035/RN, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 03.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d o Conflito para declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar a ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de dívida e indenização por danos morais n. 0832290-18.2024.8.15.2001 (0803278-11.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2025) Outrossim, no tocante à suposta violação ao teto dos juizados, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (ID 109549594), renunciando expressamente aos valores que porventura excederem a alçada legal de 60 (sessenta) salários mínimos (ID 109549594), faculdade plenamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.030. Rejeito, por conseguinte, as preliminares de incompetência do Juizado e de inépcia da inicial. 3.2. Da Inadequação do Rito por Impossibilidade de Transação da Fazenda Pública A ré alega que a impossibilidade prática de celebração de acordo por parte de seus procuradores afastaria a aplicação do rito da Lei nº 12.153/2009 (ID 116165656). Tal argumento carece de amparo jurídico. A ausência de proposta de conciliação ou a eventual indisponibilidade do interesse público patrimonial não constitui óbice à tramitação da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo procedimento é obrigatório e decorre de expressa imposição legal vinculada ao valor da causa e à qualidade das partes (arts. 2º e 5º da Lei nº 12.153/2009). Rejeito a preliminar arguida. 3.3. Da Prejudicial de Mérito: prescrição quinquenal A PBPREV suscita a incidência da prescrição quinquenal regulada pelo art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. A pretensão versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor de adicional pecuniário pago a militar inativo, caracterizando autêntica relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês a cada pagamento deficitário. Não havendo nos autos comprovação de ato administrativo formal de indeferimento expresso com ciência do servidor, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.410 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se, inclusive, que o promovente foi transferido para a reserva remunerada em outubro de 2024 (ID 109549593), ao passo que a ação foi distribuída em 19/03/2025, de modo que todas as parcelas postuladas encontram-se plenamente albergadas pelo período imprescrito. Assim, acolho a prejudicial tão somente para fixar o marco prescricional nas parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observando-se que os reflexos incidirão estritamente no interregno em que o servidor esteve na inatividade. 4. DO MÉRITO Aponta-se, inicialmente, que a controvérsia posta em julgamento consiste em definir se o policial militar inativo tem direito à percepção do adicional de inatividade calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor integral e atualizado do soldo correspondente à sua graduação, bem como se é cabível o pagamento das respectivas diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas. Passando à análise dos fatos e das provas documentais acostadas aos autos, verifica-se que o autor é militar integrante do Estado da Paraíba, admitido na corporação em 06/02/1984. Restou demonstrado que o promovente foi promovido à graduação de 2º Sargento PM em 02/09/2024 e transferido para a reserva remunerada a pedido, por meio da Portaria nº 1080 da PBPREV, datada de 19/10/2024 e publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba em 31/10/2024. Portanto, resta plenamente comprovado que o autor contava com mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço no momento de sua transferência para a inatividade. Por outro lado, da análise dos demonstrativos de pagamento de proventos anexados aos autos, constata-se que o autor percebeu a rubrica identificada sob o código 584, denominada "Adicional de Inatividade", no importe fixo e congelado de R$ 368,36. Em contrapartida, o soldo integral da graduação de 2º Sargento PM registrado no mesmo demonstrativo financeiro corresponde à quantia de R$ 2.649,82. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero cabalmente demonstrado que a autarquia ré vem calculando e pagando o adicional de inatividade em valor nominal estagnado, em montante inferior ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o soldo da graduação do autor. Analisando o direito material aplicável à espécie, a remuneração dos policiais militares do Estado da Paraíba é regida pela Lei Estadual nº 5.701/1993, cujo art. 14 estabelece expressamente a regra de regência da aludida vantagem: Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou da graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. Como se verifica, a lei instituidora da verba determinou de maneira categórica que o adicional de inatividade deve incidir diretamente sobre o soldo do posto ou graduação ocupado pelo militar inativo, sendo fixado na proporção de 30% (trinta por cento) para aqueles que contarem com 30 (trinta) anos ou mais de tempo de serviço computado. A tese defensiva da autarquia ré, lastreada na incidência do congelamento do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Medida Provisória Estadual nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não encontra amparo na ordem jurídica. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pacificou o entendimento de que a referida legislação de congelamento não alcançou o adicional de inatividade dos policiais militares, remanescendo incólume a sistemática de cálculo indexada ao soldo estabelecida no art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Essa diretriz foi categoricamente firmada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o Tema 13 (IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000), cuja tese vinculante orienta o desfecho da presente lide, como se observa no julgado a seguir: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. Incidente de resolução de demandas repetitivas. Servidor público militar. Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade. Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012. Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço. Princípio da legalidade estrita. Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal. Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg. Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3. Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “ O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas ”. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, apreciando o Tema 13 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, deu procedência ao incidente e fixou a seguinte tese jurídica: “ O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas ”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 30/09/2021) No caso concreto, restou evidenciado que o promovente implementou as condições legais para a inativação com mais de 30 (trinta) anos de serviço público militar, fazendo jus à percepção do adicional de inatividade no percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor real e atualizado do soldo de 2º Sargento PM. Como se verifica que a promovida vem efetuando o pagamento da verba em patamar nominal defasado, e considerando que o ordenamento estadual veda o congelamento do referido adicional, conclui-se pela integral procedência dos pedidos autorais, impondo-se à promovida a obrigação de fazer consistente na retificação do cálculo da rubrica para 30% sobre o soldo atual, bem como a condenação no pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV na obrigação de fazer consistente em implantar e atualizar o pagamento do Adicional de Inatividade em favor do promovente JOSE CARLOS MUNIZ DE SOUZA, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor integral do soldo correspondente à sua graduação (2º Sargento PM), nos exatos termos do art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993; b) CONDENAR a autarquia promovida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de inatividade pago a menor desde a data da concessão da reserva remunerada do autor, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, cujos valores deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, observado o teto de alçada deste Juizado Especial Fazendário. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a seguinte sucessão normativa: até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810 do STF, e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até 08/09/2025, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, observar-se-á o regime introduzido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência cumulativa em patamar superior à Taxa SELIC para o mesmo período, hipótese em que esta prevalecerá. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Regime de Jurisdição Conjunta
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