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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0814948-26.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJEC). DECIDO. Preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela GOL. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo apresentada. Conforme amplamente demonstrado nos autos, a SMILES FIDELIDADE S.A. foi incorporada pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., que passou a sucedê-la universalmente em direitos e obrigações, razão pela qual deve permanecer no polo passivo apenas a sucessora. Preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela GOL. Embora a companhia aérea sustente que o autor não demonstrou ser o titular financeiro da operação, verifica-se que é ele o passageiro diretamente atingido pela falha na prestação do serviço, tendo suportado pessoalmente os transtornos decorrentes do cancelamento indevido de sua reserva, possuindo, portanto, legitimidade para pleitear a reparação dos danos experimentados, razão pela qual rejeito a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelas demandadas. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL e pela 123 Milhas. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. As empresas demandadas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço contratado, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, §1º, do CDC. A alegação de que a 123 Milhas atuou apenas como intermediadora não possui o condão de afastar sua responsabilidade perante o consumidor, especialmente porque participou da contratação, recebeu valores e integrou a cadeia de fornecimento do serviço. Preliminar de suspensão do processo em razão da recuperação judicial da 123 Milhas. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o deferimento da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações de conhecimento destinadas à apuração da existência e liquidação do crédito, restringindo-se a competência do Juízo recuperacional aos atos de constrição patrimonial e execução. Rejeito, portanto, a preliminar apresentada. Superada as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JESIEL CORREA DIAS CALDERARO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., SMILES FIDELIDADE S.A. e 123 MILHAS TURISMO LTDA. Narra o autor que adquiriu, por intermédio da empresa 123 Milhas, três passagens aéreas de ida e volta no trecho Belém/São Paulo, para viagem programada entre os dias 03 e 06 de fevereiro de 2022. Sustenta que, após a emissão dos bilhetes, verificou não ser necessária, naquele momento, a utilização da passagem de retorno de seu irmão, razão pela qual solicitou, dentro do prazo legal para desistência sem ônus, o cancelamento apenas daquele trecho. Afirma que o pedido foi confirmado pela companhia aérea. Entretanto, ao realizar o check-in para o voo de retorno, constatou que a passagem cancelada fora justamente a sua, e não a de seu irmão. Relata que empreendeu inúmeras tentativas de solução administrativa junto à GOL, à SMILES e à 123 Milhas, sem sucesso, recebendo informações contraditórias acerca da responsabilidade pela resolução do problema. Aduz que, impossibilitado de embarcar, precisou adquirir nova passagem aérea junto a outra companhia, suportando despesas inesperadas, além de permanecer por mais de onze horas aguardando solução para o retorno, chegando ao seu destino apenas na madrugada do dia seguinte. Requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço e da consequente obrigação de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, incidindo integralmente as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a atividade desempenhada. No caso concreto, restou incontroverso que houve cancelamento da reserva vinculada ao autor. A divergência reside apenas na origem da falha. Enquanto a parte autora sustenta que solicitou o cancelamento exclusivo da passagem de retorno de seu irmão, as rés tentam atribuir reciprocamente a responsabilidade pelo equívoco operacional. Todavia, a prova produzida nos autos evidencia que o consumidor procurou tempestivamente os canais de atendimento para cancelar apenas um dos bilhetes emitidos. Não há demonstração segura de que tenha solicitado o cancelamento de sua própria passagem. Ao contrário, toda a dinâmica narrada revela absoluta incompatibilidade lógica com a tese defensiva. Com efeito, não se mostra razoável supor que o autor deliberadamente cancelaria seu próprio retorno e, posteriormente, passaria horas tentando reverter a situação, adquirindo nova passagem aérea para conseguir regressar ao seu destino. Verifica-se, portanto, que houve inequívoco erro operacional das fornecedoras, culminando no cancelamento indevido do bilhete do passageiro que efetivamente pretendia viajar. A situação foi agravada pela completa ausência de solução administrativa. Os documentos juntados aos autos demonstram que o consumidor buscou auxílio junto à GOL, à SMILES e à 123 Milhas, sendo submetido a sucessivos encaminhamentos e negativas de responsabilidade. Observa-se que as requeridas não lograram apresentar solução efetiva para o problema enfrentado pelo autor, restringindo-se a transferir entre si a responsabilidade pela ocorrência do evento danoso. Referida postura evidencia falha na organização e na prestação do serviço disponibilizado ao consumidor, circunstância que não pode ser oposta ao usuário final, parte vulnerável da relação jurídica, sobretudo porque eventuais questões atinentes à divisão interna de atribuições entre os fornecedores não têm o condão de afastar a responsabilidade solidária decorrente da cadeia de consumo. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços ofertados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANO MATERIAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. APELO DA PARTE AUTORA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA 123 MILHAS E GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO, QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO JUNTAMENTE COM A COMPANHIA AÉREA. 2. DANO MATERIAL CONFIGURADO. VALORES DESPENDIDOS NO TRAJETO RODOVIÁRIA - AEROPORTO. DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO. 3. DANO MORAL EVIDENCIADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ E PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO VOO. DESCASO AO NÃO REALOCAR AS AUTORAS EM VOO SIMILAR AO CONTRATADO. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA REQUERIDA E O ABALO SOFRIDO PELAS AUTORAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00127685120218160017 Maringá, Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 22/06/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023). Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. Dos Danos Materiais No que concerne aos danos materiais, observa-se que o autor postulou o ressarcimento da quantia de R$ 3.540,27 (três mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor das passagens originalmente adquiridas e ao custo da nova passagem aérea comprada para viabilizar seu retorno. Todavia, em relação ao montante de R$ 2.730,95 (dois mil setecentos e trinta reais e noventa e cinco centavos), que corresponderia às passagens originalmente emitidas, verifica-se a ausência de comprovação idônea do efetivo desembolso. Embora incumbisse ao demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foram acostados aos autos documentos aptos a evidenciar, de forma inequívoca, o pagamento da referida quantia, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido quanto a esse particular. Por outro lado, o valor de R$ 809,32 (oitocentos e nove reais e trinta e dois centavos), referente à aquisição emergencial de nova passagem aérea junto a companhia diversa, encontra-se devidamente comprovado pela documentação acostada aos autos. Ademais, resta evidenciado o nexo causal entre a despesa suportada e a falha na prestação dos serviços das requeridas, uma vez que a aquisição do novo bilhete somente se fez necessária em razão do cancelamento indevido da reserva do autor. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento apenas em relação ao montante de R$ 809,32 (oitocentos e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Dos Danos Morais Tangentemente aos danos morais, igualmente assiste razão ao autor. A hipótese ultrapassa, em muito, os limites do mero dissabor cotidiano. O consumidor foi surpreendido com o cancelamento indevido de seu voo de retorno, após ter adotado todas as providências necessárias para a regular utilização do serviço contratado. Além disso, enfrentou sucessivas negativas de atendimento, ausência de suporte efetivo, deslocamento inútil ao aeroporto, necessidade de aquisição emergencial de nova passagem aérea e atraso superior a onze horas em seu retorno. A chegada ao destino ocorreu apenas na madrugada do dia seguinte, circunstância que evidencia inequívoca violação aos direitos da personalidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o cancelamento indevido de passagem aérea, associado à negativa de embarque e à ausência de assistência adequada, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das rés, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESIEL CORREA DIAS CALDERARO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente GOL LINHAS AÉREAS S.A. e 123 MILHAS TURISMO LTDA. ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 809,32 (oitocentos e nove reais e trinta e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENAR solidariamente GOL LINHAS AÉREAS S.A. e 123 MILHAS TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC). Insto a Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE. Eventual cumprimento de sentença em face da empresa 123 MILHAS TURISMO LTDA. deverá observar as determinações emanadas do Juízo da Recuperação Judicial, sem prejuízo da constituição e liquidação do crédito reconhecido nesta demanda. Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc. IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, à Requerida, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pelas partes Autoras, terão início os atos executivos. Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome das partes Autoras ou para patrono com poderes para tal. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95). P.R.I.C. Gabinete do Juiz em Ananindeua- Pa, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua