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0814943-05.2026.8.10.0040

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz

    1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim End.: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300 Telefone: (99) 2055-1261, E-mail: varafam1_itz@tjma.jus.br Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvaram1itz REG. DISTRIBUIÇÃO: 0814943-05.2026.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Fixação] PARTE REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA PINHEIRO PARTE REQUERIDA: RICARDO DA SILVA LIMA INTIMAÇÃO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora BEATRIZ DA SILVA PINHEIRO, através de seu Advogado do(a) AUTOR: MARCOS NATHA DE JESUS SILVA EVERTON - MA28755 para participarem da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/09/2026 às 11:30, a ser realizada na sala de conciliação da 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, endereço: Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, Residencial Kubitschek, Imperatriz/MA. Cep: 65.914-300, no entanto, caso não haja condições de comparecimento, basta acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/1vfamiliaitzs2, acrescentar o usuário com o nome da parte interessada, e SENHA: tjma1234, no dia e horário marcados, com a utilização do NAVEGADOR GOOGLE CHROME e AGUARDAR O CONCILIADOR AUTORIZAR A ENTRADA, podendo ocorrer atraso ou não. Se a parte não possuir meios de participar por meio de videoconferência, basta se dirigir ao fórum local, no dia e horário assinalados. Tomar conhecimento da decisão de ID. 187539515. "Trata-se de Ação de Guarda cumulada com Alimentos, proposta por BEATRIZ DA SILVA PINHEIRO em face de RICARDO DA SILVA LIMA , conforme se verifica dos autos. Sustenta a demandante que ela e o Requerido mantiveram relacionamento amoroso e conceberam o (s) infante (s), cuja guarda se pretende regularizar e para quem pleiteia alimentos. Com a separação do casal, a guarda de fato é exercida pela Demandante, exclusivamente, assim, busca o auxílio do Poder Judiciário para regularizar a situação fática, com a fixação da guarda e da convivência paterna , nos termos da inicial. Requer, em sede liminar, a fixação de alimentos provisórios em favor do infante, no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido. Requereu a gratuidade da Justiça. Eis o que basta relatar. Decido. I - Da Gratuidade da Justiça: Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, porquanto demonstrada a sua hipossuficiência financeira através dos documentos acostados aos autos, em consonância com o artigo 98 do Código de Processo Civil e com a Lei 12.193/2023 do Estado do Maranhão. II - Da Cumulação de Pedidos: Cumpre esclarecer que com a vigência do CPC de 2015, o qual reformulou o sistema processual com o artigo 327, parágrafo 2º, prevendo que, “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”, é possível a cumulação dos pedidos formulados na inicial , desde que utilizado o procedimento comum. III. Dos Alimentos Provisórios Considerando a obrigação de ambos os genitores em prover o sustento dos filhos (artigo 229 da Constituição Federal , art. 1.634, I, do Código Civil), e diante da ausência de prova robusta acerca da capacidade financeira do alimentante neste momento processual, mas reconhecendo a necessidade premente de garantir o sustento do(s) infante(s), fixo, em sede liminar, alimentos provisórios no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Réu após desocntes legais. O valor deverá ser descontado em folha de pagamento do Réu, que tranbalha na nempresa Armazém Mateus Supermercados, localizado na Rodovia BR 010,Davinópolis - MA, 65.927-000 e pato até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para a conta indicada pela genitora do(s) menor (es). O percentual de 30% (trinta por cento) deverá ser descontado diretamente de seus rendimentos líquidos (incluindo 13º salário, férias e outras verbas remuneratórias), após os descontos legais obrigatórios,sob pena de descumprimento de ordem judicial. Caso esteja fora do mercado de trabalho o percentual fixado recairá sobre o valor dao salário-minimo e depositado diretamente pelo Suplicado na conta indiacad pela autora, nos autos, sob pena de execução . IV - Das Demais Determinações: Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela SEJUD, cientificando-o de que o não comparecimento injustificado implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, § 8º, do CPC) e multa. Caso a conciliação reste infrutífera, o requerido deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato alegada na inicial (artigo 344 do CPC). Intime-se o requerido para que, em sua peça de defesa, junte prova de sua capacidade financeira atual (contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, etc.), para fins de verificação de sua capacidade financeira. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 350 do CPC). Oficie-se o respectivo empregador,Armazém Mateus Supermercados, localizado na Rodovia BR 010,Davinópolis - MA, 65.927-000, para que implante, imediatamente, na folha de pagamento do Suplicado, o desconto de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Réu, (incluindo 13º salário, férias e outras verbas remuneratórias), após os descontos legais obrigatórios, e depositado na conta da representante legal do(s) menor(es). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, considerando o interesse de menor. Serve a presente decisão como mandado de citação e intimação. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA" Orientações para participar da audiência por videoconferência: 1 - Estar em local iluminado, silencioso e que tenha boa conexão de internet; 2 - Estar vestido de roupas adequadas para o ato, não utilizar óculos escuros, bonés/chapéus; 3 - Após o inicio da audiência, não ficar se deslocando de um local para o outro com o aparelho celular, pois atrapalha na concentração dos participantes; 4 - A câmera deve estar posicionada de forma que apareça todos os participantes; 5 - Caso haja participantes para apresentar em banca, as mesmas não poderão ficar no mesmo ambiente da parte e de seu(ua) advogado(a); 6 - Será de responsabilidade do participante utilizar os meios adequados para acessar a sala de audiência virtual, proporcionada por internet estável, ficando advertido que a audiência não será redesignada por qualquer problema apresentado pela conexão de rede dos participantes. Imperatriz, data da assinatura. DANIELLE GOMES DE AGUIAR COSTA Secretária Judicial da 1ª Vara de Família Assino de ordem da MM. Juíza de Direito, art. 250 VI do CPC

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