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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814938-65.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO AGRAVANTE: EDUARDO TORRES DA SILVA FILHO ADVOGADOS: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716-A; RODRIGO DE LIMA BEZERRA - OAB PB29700 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO AFASTADA. TEMA 1.178 DO STJ. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, mantendo a exigibilidade das custas judiciais e diligências do oficial de justiça, com redução de 95% e possibilidade de parcelamento em duas vezes. O agravante sustenta perceber renda mensal equivalente a aproximadamente um salário mínimo e não possuir condições de suportar qualquer parcela das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a situação econômica demonstrada pelo agravante justifica a concessão integral da gratuidade da justiça, afastando-se a exigência de recolhimento, ainda que reduzido e parcelado, das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, é vedada a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, devendo o magistrado indicar elementos concretos dos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Os documentos juntados demonstram que o agravante exerce a atividade de vigilante e percebe remuneração líquida mensal equivalente a um salário mínimo, inexistindo elementos indicativos de patrimônio expressivo, investimentos ou fontes adicionais de renda, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência. Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autorize a concessão parcial da gratuidade e o parcelamento das despesas processuais, tais medidas pressupõem capacidade econômica para absorção do encargo sem comprometimento do mínimo existencial, hipótese não configurada no caso. A opção pelo procedimento comum perante a Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, constitui faculdade legítima da parte e não configura renúncia, expressa ou tácita, ao direito à gratuidade da justiça. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência e comprovada a modicidade dos rendimentos, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 2. Comprovada a percepção de renda mensal equivalente a um salário mínimo e inexistindo elementos indicativos de capacidade econômica superior, é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A opção pelo procedimento comum perante a Justiça Comum não constitui fundamento legítimo para restringir o benefício da gratuidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJPB, AI nº 0801528-37.2026.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 07/04/2026; TJPB, AI nº 0817468-76.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJPB, AI nº 0824109-17.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Eduardo Torres da Silva Filho contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.. A decisão agravada deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, isentando o autor das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, à exceção das custas judiciais e diligências do oficial de justiça, cujo valor foi reduzido em 95%, com possibilidade de parcelamento em duas vezes Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando perceber renda mensal correspondente a aproximadamente um salário mínimo, na condição de vigilante, e não possuindo recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Defende a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e afirma que a opção pelo procedimento comum, em detrimento dos Juizados Especiais, não constitui fundamento para restringir a gratuidade da justiça. Requer, assim, a concessão integral do benefício. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (ID 43371990). A parte agravada apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 43768106. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado em razão da natureza do pedido A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da decisão de primeiro grau que concedeu gratuidade da justiça de forma meramente parcial, mantendo o dever de recolhimento de parcela das custas e despesas judiciais correspondente a 5% do valor originário, diante dos elementos de prova acostados pelo autor. A garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal de veracidade ostenta natureza relativa, cabendo ao julgador indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos concretos e objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Estatuto Processual. A mera suposição abstrata de capacidade contributiva desacompanhada de prova documental em sentido contrário não autoriza a restrição do benefício constitucional. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1178, fixando a tese de que é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento liminar da benesse requerida por pessoa natural, cabendo ao magistrado indicar motivadamente nos autos elementos que infirmem a presunção legal antes de adotar qualquer providência restritiva. No caso em análise, o acervo fático-probatório constante dos autos confirma de forma inequívoca o estado de hipossuficiência econômica do agravante. Os extratos da conta bancária mantida perante a instituição financeira recorrida (ID 158663831) atestam que o postulante aufere remuneração mensal líquida equivalente a um salário mínimo, na quantia de R$ 1.621,00, decorrente de sua atividade de vigilante. Além disso, a fatura de serviço essencial anexada ao feito originário (ID 158663830) evidencia padrão residencial humilde, inexistindo indício de patrimônio expressivo, investimentos de alta liquidez ou fontes adicionais de renda. Nesse contexto de vulnerabilidade material, a exigência de pagamento de qualquer fração das despesas processuais, ainda que arbitrada em 5% com autorização de parcelamento, retira recursos diretamente destinados à alimentação, moradia e subsistência básica do jurisdicionado e de seu núcleo familiar. Embora o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil faculte a redução percentual e o fracionamento dos encargos, tais medidas destinam-se a situações em que a condição econômica da parte permite a absorção do ônus sem sacrifício do mínimo existencial, o que não ocorre quando a remuneração coincide com o patamar salarial básico. Ademais, revela-se insubsistente o fundamento invocado pelo magistrado de primeiro grau de que a opção pelo procedimento comum ordinário perante a Justiça Comum autorizaria a imposição de custas residuais pelo dever de custeio do aparato judicial (ID 158695895). O ajuizamento da ação perante o juízo cível tradicional em vez do Juizado Especial Cível representa prerrogativa legítima do autor, cuja opção procedimental é facultativa e não pode convolar-se em renúncia tácita à garantia da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação documental suficiente da hipossuficiência. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa física, cuja única renda declarada é equivalente a um salário mínimo, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, podendo o benefício ser concedido integral ou parcialmente, ou por meio de parcelamento das despesas processuais. 4. A alegação de insuficiência financeira por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, devendo o magistrado verificar, à luz dos elementos do processo, a veracidade da declaração. 5. Conforme documentação constante dos autos, o agravante aufere benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, situação que revela hipossuficiência econômica presumida. 6. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a percepção de renda equivalente ou inferior ao salário mínimo autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, diante da evidente limitação de recursos que compromete a subsistência do requerente. 7. A exigência de pagamento de custas, ainda que com parcelamento ou redução, configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação por pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A pessoa física que aufere renda inferior ao salário mínimo líquido possui presunção relativa de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. 2. A exigência de pagamento, mesmo parcial ou parcelado, de custas processuais em tais hipóteses compromete o direito constitucional de acesso à justiça. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0801528-37.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO COM RENDA EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais a R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, em ação em que se discute desconto indevido em conta bancária na qual a parte recebe benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão integral da gratuidade judicial a aposentado cuja renda é composta exclusivamente por um benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, a gratuidade judicial deve ser concedida quando comprovada a incapacidade financeira da parte, salvo prova robusta em contrário. 4. Documentos juntados aos autos comprovam que o agravante percebe exclusivamente benefício previdenciário de um salário mínimo bruto, sendo o valor já parcialmente comprometido com vários descontos, dentre eles o questionado, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. A exigência de pagamento das custas processuais, ainda que com redução e parcelamento, poderia comprometer sua subsistência e o exercício de seu direito de ação. 5. Assim, impõe-se a concessão integral da gratuidade judicial, garantindo o efetivo acesso à justiça assegurado constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A hipossuficiência financeira comprovada documentalmente, justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita." […] (TJPB - 0817468-76.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a gratuidade judiciária integral, concedendo a redução das custas e o parcelamento. O agravante, aposentado com renda de um salário-mínimo, afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as custas, mesmo reduzidas, sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz de sua condição econômica e da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC garante a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 4. O agravante comprovou, por meio de documentos nos autos, que é aposentado rural, com renda mensal de um salário-mínimo, o que caracteriza a sua incapacidade de custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. 5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não foi afastada, pois o banco agravado, em suas contrarrazões, não apresentou provas que refutassem a alegação do recorrente. 6. A manutenção do indeferimento parcial poderia inviabilizar o acesso do agravante ao Poder Judiciário, afrontando o direito fundamental ao amplo acesso à justiça, garantido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 7. Não se exige estado de pobreza absoluta para a concessão da justiça gratuita, bastando que se demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. 2. A concessão parcial da gratuidade da justiça pode ser reformada em grau recursal quando demonstrada a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, mesmo que reduzidas. (TJPB - 0824109-17.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) . Portanto, ausentes elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência deduzida pelo agravante (artigo 99, § 3º, do CPC ), e comprovada a modicidade de seus rendimentos mensais, impõe-se a reforma da decisão interlocutória guerreada para deferir a justiça gratuita em sua integralidade, abrangendo todas as despesas elencadas no artigo 98, § 1º, do diploma processual, ressalvada a possibilidade de revisão caso sobrevenha modificação da fortuna econômica do beneficiário no prazo quinquenal previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida e conceder integralmente a Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814938-65.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DES. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO AGRAVANTE: EDUARDO TORRES DA SILVA FILHO ADVOGADOS: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - OAB PB24716-A; RODRIGO DE LIMA BEZERRA - OAB PB29700 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB SP178033-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL NA ORIGEM. PESSOA NATURAL. RENDA MENSAL EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO AFASTADA. TEMA 1.178 DO STJ. OPÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, mantendo a exigibilidade das custas judiciais e diligências do oficial de justiça, com redução de 95% e possibilidade de parcelamento em duas vezes. O agravante sustenta perceber renda mensal equivalente a aproximadamente um salário mínimo e não possuir condições de suportar qualquer parcela das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a situação econômica demonstrada pelo agravante justifica a concessão integral da gratuidade da justiça, afastando-se a exigência de recolhimento, ainda que reduzido e parcelado, das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, é vedada a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, devendo o magistrado indicar elementos concretos dos autos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência. Os documentos juntados demonstram que o agravante exerce a atividade de vigilante e percebe remuneração líquida mensal equivalente a um salário mínimo, inexistindo elementos indicativos de patrimônio expressivo, investimentos ou fontes adicionais de renda, circunstâncias que evidenciam sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento da própria subsistência. Embora o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autorize a concessão parcial da gratuidade e o parcelamento das despesas processuais, tais medidas pressupõem capacidade econômica para absorção do encargo sem comprometimento do mínimo existencial, hipótese não configurada no caso. A opção pelo procedimento comum perante a Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, constitui faculdade legítima da parte e não configura renúncia, expressa ou tácita, ao direito à gratuidade da justiça. Ausentes elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência e comprovada a modicidade dos rendimentos, impõe-se a concessão integral da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. 2. Comprovada a percepção de renda mensal equivalente a um salário mínimo e inexistindo elementos indicativos de capacidade econômica superior, é cabível a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. A opção pelo procedimento comum perante a Justiça Comum não constitui fundamento legítimo para restringir o benefício da gratuidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178; TJPB, AI nº 0801528-37.2026.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 07/04/2026; TJPB, AI nº 0817468-76.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 04/09/2025; TJPB, AI nº 0824109-17.2024.8.15.0000, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13/02/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Eduardo Torres da Silva Filho contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A.. A decisão agravada deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, isentando o autor das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC, à exceção das custas judiciais e diligências do oficial de justiça, cujo valor foi reduzido em 95%, com possibilidade de parcelamento em duas vezes Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando perceber renda mensal correspondente a aproximadamente um salário mínimo, na condição de vigilante, e não possuindo recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Defende a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e afirma que a opção pelo procedimento comum, em detrimento dos Juizados Especiais, não constitui fundamento para restringir a gratuidade da justiça. Requer, assim, a concessão integral do benefício. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (ID 43371990). A parte agravada apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 43768106. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O preparo é dispensado em razão da natureza do pedido A controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade da decisão de primeiro grau que concedeu gratuidade da justiça de forma meramente parcial, mantendo o dever de recolhimento de parcela das custas e despesas judiciais correspondente a 5% do valor originário, diante dos elementos de prova acostados pelo autor. A garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados encontra assento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção legal de veracidade ostenta natureza relativa, cabendo ao julgador indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos concretos e objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos moldes do artigo 99, § 2º, do Estatuto Processual. A mera suposição abstrata de capacidade contributiva desacompanhada de prova documental em sentido contrário não autoriza a restrição do benefício constitucional. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1178, fixando a tese de que é vedada a utilização de critérios objetivos para o indeferimento liminar da benesse requerida por pessoa natural, cabendo ao magistrado indicar motivadamente nos autos elementos que infirmem a presunção legal antes de adotar qualquer providência restritiva. No caso em análise, o acervo fático-probatório constante dos autos confirma de forma inequívoca o estado de hipossuficiência econômica do agravante. Os extratos da conta bancária mantida perante a instituição financeira recorrida (ID 158663831) atestam que o postulante aufere remuneração mensal líquida equivalente a um salário mínimo, na quantia de R$ 1.621,00, decorrente de sua atividade de vigilante. Além disso, a fatura de serviço essencial anexada ao feito originário (ID 158663830) evidencia padrão residencial humilde, inexistindo indício de patrimônio expressivo, investimentos de alta liquidez ou fontes adicionais de renda. Nesse contexto de vulnerabilidade material, a exigência de pagamento de qualquer fração das despesas processuais, ainda que arbitrada em 5% com autorização de parcelamento, retira recursos diretamente destinados à alimentação, moradia e subsistência básica do jurisdicionado e de seu núcleo familiar. Embora o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil faculte a redução percentual e o fracionamento dos encargos, tais medidas destinam-se a situações em que a condição econômica da parte permite a absorção do ônus sem sacrifício do mínimo existencial, o que não ocorre quando a remuneração coincide com o patamar salarial básico. Ademais, revela-se insubsistente o fundamento invocado pelo magistrado de primeiro grau de que a opção pelo procedimento comum ordinário perante a Justiça Comum autorizaria a imposição de custas residuais pelo dever de custeio do aparato judicial (ID 158695895). O ajuizamento da ação perante o juízo cível tradicional em vez do Juizado Especial Cível representa prerrogativa legítima do autor, cuja opção procedimental é facultativa e não pode convolar-se em renúncia tácita à garantia da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação documental suficiente da hipossuficiência. O agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa física, cuja única renda declarada é equivalente a um salário mínimo, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da presunção relativa de hipossuficiência prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, podendo o benefício ser concedido integral ou parcialmente, ou por meio de parcelamento das despesas processuais. 4. A alegação de insuficiência financeira por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, devendo o magistrado verificar, à luz dos elementos do processo, a veracidade da declaração. 5. Conforme documentação constante dos autos, o agravante aufere benefício previdenciário correspondente a um salário mínimo, situação que revela hipossuficiência econômica presumida. 6. A jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a percepção de renda equivalente ou inferior ao salário mínimo autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça, diante da evidente limitação de recursos que compromete a subsistência do requerente. 7. A exigência de pagamento de custas, ainda que com parcelamento ou redução, configura obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação por pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A pessoa física que aufere renda inferior ao salário mínimo líquido possui presunção relativa de hipossuficiência econômica, apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça. 2. A exigência de pagamento, mesmo parcial ou parcelado, de custas processuais em tais hipóteses compromete o direito constitucional de acesso à justiça. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (0801528-37.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. APOSENTADO COM RENDA EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTO COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas iniciais a R$ 100,00, dividido em 04 parcelas de R$ 25,00, em ação em que se discute desconto indevido em conta bancária na qual a parte recebe benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão integral da gratuidade judicial a aposentado cuja renda é composta exclusivamente por um benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015, a gratuidade judicial deve ser concedida quando comprovada a incapacidade financeira da parte, salvo prova robusta em contrário. 4. Documentos juntados aos autos comprovam que o agravante percebe exclusivamente benefício previdenciário de um salário mínimo bruto, sendo o valor já parcialmente comprometido com vários descontos, dentre eles o questionado, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. A exigência de pagamento das custas processuais, ainda que com redução e parcelamento, poderia comprometer sua subsistência e o exercício de seu direito de ação. 5. Assim, impõe-se a concessão integral da gratuidade judicial, garantindo o efetivo acesso à justiça assegurado constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A hipossuficiência financeira comprovada documentalmente, justifica a concessão integral do benefício da justiça gratuita." […] (TJPB - 0817468-76.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/09/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a gratuidade judiciária integral, concedendo a redução das custas e o parcelamento. O agravante, aposentado com renda de um salário-mínimo, afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as custas, mesmo reduzidas, sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, à luz de sua condição econômica e da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC garante a concessão da justiça gratuita à pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. 4. O agravante comprovou, por meio de documentos nos autos, que é aposentado rural, com renda mensal de um salário-mínimo, o que caracteriza a sua incapacidade de custear as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. 5. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira não foi afastada, pois o banco agravado, em suas contrarrazões, não apresentou provas que refutassem a alegação do recorrente. 6. A manutenção do indeferimento parcial poderia inviabilizar o acesso do agravante ao Poder Judiciário, afrontando o direito fundamental ao amplo acesso à justiça, garantido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 7. Não se exige estado de pobreza absoluta para a concessão da justiça gratuita, bastando que se demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. 9. Tese de julgamento: 1. A declaração de insuficiência financeira apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário. 2. A concessão parcial da gratuidade da justiça pode ser reformada em grau recursal quando demonstrada a incapacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, mesmo que reduzidas. (TJPB - 0824109-17.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) . Portanto, ausentes elementos probatórios capazes de desconstituir a presunção legal de veracidade da hipossuficiência deduzida pelo agravante (artigo 99, § 3º, do CPC ), e comprovada a modicidade de seus rendimentos mensais, impõe-se a reforma da decisão interlocutória guerreada para deferir a justiça gratuita em sua integralidade, abrangendo todas as despesas elencadas no artigo 98, § 1º, do diploma processual, ressalvada a possibilidade de revisão caso sobrevenha modificação da fortuna econômica do beneficiário no prazo quinquenal previsto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória recorrida e conceder integralmente a Agravante os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator