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Processo 0814938-11.2025.8.14.0006

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2026-09-16 · TJPA

Processo nº 0814938-11.2025.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. Considerando que a parte Requerida foi devidamente citada, conforme certidão de Id 153544500, decreto-lhe a REVELIA. Danos materiais Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com rescisão contratual, ajuizada por Hellen Cristiane Amorim Lima em face de Luana Nazaré Mattos Ogata, em razão do inadimplemento de contrato de locação e prestação de serviços firmado entre as partes. Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo a Demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Restou incontroverso, diante da revelia, que a Requerida não cumpriu a obrigação assumida, deixando de fornecer os equipamentos contratados na data e horário avençados, o que configura inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão do negócio jurídico, nos termos do artigo 475 do CC, bem como o dever de indenizar. Em relação ao dano material encontra-se adequadamente demonstrado, uma vez que consta dos autos o comprovante de pagamento no Id. 147325214, demonstrando o efetivo desembolso realizado pelo Autor. Devida, portanto, a restituição integral de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Danos morais No que concerne ao dano moral, tem-se que o desfazimento abrupto de serviço contratado para celebração de evento de relevância pessoal e familiar, no próprio dia de sua realização, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a direito da personalidade passível de reparação. Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas. Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais. Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora, a título de dano material, a quantia de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar do desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC); b) CONDENAR a parte Requerida a indenizar a parte Autora, a título de dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios contados a partir da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se a correção monetária pelo IPCA/IBGE (NR art. 406, §1º, CC). Em se tratando de revelia, sendo revel sem advogado nos autos, havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte Reclamada, para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC). Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal. Após o trânsito em julgado, sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Ananindeua, assinado digitalmente. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito

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