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0814929-97.2024.8.19.0021

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0814929-97.2024.8.19.0021 Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JEMIMA BAPTISTA MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEMIMA BAPTISTA MOREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A JEMIMA BAPTISTA MOREIRApropôsAção Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgênciaem face deBanco PAN S.A., partes devidamente qualificadas no ID 109697573. Narra a parte autora na petição inicial que ajuizou previamente perante o 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias a Ação Declaratória e Indenizatória tombada sob o nº 0801043-02.2022.8.19.0021, oportunidade na qual a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro proferiu acórdão dando parcial provimento ao seu recurso inominado para declarar a inexistência da contratação de empréstimo consignado no valor mensal de R$ 64,39 e condenar a instituição financeira ré à devolução simples dos valores indevidamente debitados até dezembro de 2020, acrescidos das parcelas vincendas, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Aduz a requerente que, conquanto os cálculos e a execução no processo originário tenham contemplado as parcelas pretéritas até dezembro de 2020, a instituição bancária requerida continuou realizando os descontos mensais de R$ 64,39 diretamente em seu contracheque de pensionista da Marinha do Brasil por mais de três anos e meio subsequentes, perfazendo 38 meses indevidos até a data do ajuizamento (ID 109697573). Sustenta a nulidade continuada dos descontos, a ilicitude da conduta do réu em afronta à dignidade da pessoa humana e aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, postulando em sede de tutela antecipada a imediata suspensão dos descontos de R$ 64,39 em seus proventos e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, pela confirmação da tutela inibitória, pela condenação do réu à repetição em dobro do indébito no importe de R$ 7.082,64 e ao pagamento de compensação por danos morais. A petição inicial veio instruída com os documentos constantes no ID 109697576a 109698815. Decisão de ID 170038517, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência. Regularmente citado, o Banco PAN S.A. ofereceu contestação no ID 175896332, acompanhada dos documentos constantes no ID 175896340 a 175896346. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), aduzindo que a discussão sobre o descumprimento de obrigação reconhecida na demanda pretérita nº 0801043-02.2022.8.19.0021 deveria ser veiculada naquele juízo; sustentou a ocorrência de coisa julgada material (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) pelo fato de o mesmo contrato já ter sido julgado parcialmente procedente; alegou ausência de pretensão resistida prévia por falta de protocolo administrativo perante SAC ou plataforma Consumidor.gov; invocou a violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo ante a demora de quatro anos para a propositura da ação; impugnou a concessão da gratuidade de justiça e requereu o reconhecimento de litigância de má-fé por litigância contumaz. No mérito da defesa, sustentou a legitimidade das cobranças fundadas na Cédula de Crédito Bancário nº 730409248-4 celebrada em 30 de outubro de 2019 na modalidade refinanciamento, no valor total de R$ 16.209,10 em 72 prestações de R$ 435,00, afirmando que a autora sofreu perda ou redução de margem consignável perante o órgão pagador, razão pela qual o valor descontado em contracheque foi redimensionado para R$ 64,39 com amparo na cláusula 8 do contrato. Defendeu o exercício regular de direito, a ausência de defeito no serviço, a inexistência de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição de indébito dobrada e requereu a compensação de valores em caso de procedência, juntando documentos da contratação. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica no ID 193508634. Instadas a manifestar interesse na dilação probatória (ID 193876992), a autora informou no ID 194517072 não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, tendo o réu se manifestado no mesmo sentido, conforme consta no ID 195471813. Decisão saneadora no ID 267375487, momento em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça. Manifestações das partes nos IDs. 272590890 e 273323012 reiterando a inexistência de novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na medida em que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase instrutória. Trata-se de ação com obrigação inibitória de não fazer consistente na definitiva cessação dos descontos e abstenção de negativação, bem como na apuração da responsabilidade civil por danos morais supervenientes, a pretensão autoral é procedente. Passo ao exame das preliminares processuais e das condições da ação, as quais foram devidamente submetidas ao contraditório pelas partes no curso da instrução processual. Rejeito a preliminar de carência de ação porausência de pretensão resistidae falta de prévio exaurimento da via administrativa perante o SAC ou plataformas de resolução de conflitos como Consumidor.gov. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ingresso em juízo à prévia reclamação extrajudicial ou ao esgotamento de instâncias administrativas. Ademais, a citação válida do réu e a apresentação de veemente contestação resistindo aos pedidos autorais consubstanciam prova irrefutável do conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Pelas mesmas razões, impõe-se afastar as alegações defensivas dedescumprimento do dever de mitigar perdase de suposta litigância contumaz e de má-fé da parte autora. Não se vislumbra deslealdade processual ou abuso de direito na conduta da consumidora que, vendo seus proventos de subsistência reiteradamente atingidos por descontos que já foram declarados ilegítimos em juízo, busca o amparo do Poder Judiciário para fazer cessar a agressão ao seu patrimônio material e moral, não se aplicando à espécie o disposto nos artigos 80 e 187 do Código Civil. No que tange à preliminar decoisa julgada materiale à alegadainadequação da via eleitano tocante ao pedido de repetição de indébito, o tema demanda detida e rigorosa análise dogmática sobre os limites objetivos da coisa julgada estabelecidos nos artigos 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se com clareza solar que a autora ajuizou perante o 1º Juizado Especial Cível de Duque de Caxias a Ação Declaratória e Indenizatória sob o nº 0801043-02.2022.8.19.0021, na qual o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal expressamente proveu em parte o recurso para declarar a inexistência do contrato de empréstimo e condenar o Banco PAN S.A. à restituição dos valores descontados no importe de R$ 64,39, incluindo expressamente em seu dispositivo condenatório quatro parcelas já comprovadas e asparcelas vincendas, por se tratar de prestações sucessivas (ID 109697579). A inclusão expressa das parcelas vincendas no comando condenatório transitado em julgado opera efeitos imutáveis e confere ao título executivo judicial eficácia executiva plena no que concerne a todas as prestações periódicas que se venceram e foram debitadas posteriormente ao longo da relação de trato sucessivo, por força do artigo 323 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consagra a impossibilidade de alteração ou rediscussão do alcance de condenações já abarcadas pela coisa julgada material em títulos judiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS APÓS O PERÍODO EXPRESSAMENTE DELIMITADO NA SENTENÇA. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO CONTEMPLA CONDENAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO NA FASE EXECUTIVA. DISTINÇÃO ENTRE TÍTULO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL - PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.835.998/RS). RECURSO DESPROVIDO. A sentença transitada em julgado condenou a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre setembro/2002 e agosto/2005, com atualização e juros, inexistindo no dispositivo qualquer menção às prestações vincendas. Embora o artigo 290 do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento) e o artigo 323 do CPC/2015 prevejam a inclusão das prestações periódicas no curso do processo de conhecimento, tal providência depende de expressa inclusão no comando condenatório, sob pena de limitação objetiva da coisa julgada. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.835.998/RS, é possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial referente a cotas condominiais; todavia, tratando-se de título executivo judicial, a ausência de condenação expressa às prestações vincendas impede sua cobrança na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. A ampliação do alcance do título judicial na fase de cumprimento de sentença configura afronta aos artigos 502 e 503 do CPC, que consagram a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão transitada em julgado. Eventual cobrança das cotas posteriores deverá ser perseguida por meio próprio, inclusive mediante execução de título extrajudicial, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Recurso desprovido. (0098731-55.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 16/04/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) O precedente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro elucida com perfeição que a autoridade da coisa julgada material subordina o cumprimento da obrigação aos exatos contornos do título executivo constituído. Destarte, no que pertine à restituição das parcelas descontadas a partir de janeiro de 2021 até os limites do contrato, a autora já ostenta em seu favor título executivo judicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, decorrente do trânsito em julgado verificado nos autos do processo nº 0801043-02.2022.8.19.0021. A execução desse crédito deve ser promovida necessariamente pela via do cumprimento de sentença perante o próprio juízo do Juizado Especial Cível que formou o título, nos termos do artigo 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil. A propositura de nova ação autônoma de conhecimento perante o juízo cível comum com a finalidade de constituir nova sentença condenatória para obter a repetição das mesmíssimas parcelas vincendas cobertas pelo título do processo originário esbarra no fenômeno da coisa julgada material (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) e configura manifesta falta de interesse de agir por inadequação da via eleita (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), sendo vedado à parte duplicar vias cognitivas para satisfazer pretensão pecuniária já titulada. Assim, quanto à pretensão derepetição do indébito, o processo comporta extinção sem resolução do mérito, cabendo à autora buscar a satisfação dos respectivos valores nos autos da execução do processo nº 0801043-02.2022.8.19.0021 perante o Juizado Especial de origem. No mérito, a relação jurídica material deduzida em juízo subsume-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, porquanto a autora ostenta a condição de consumidora hipervulnerável, na condição de pessoa idosa e pensionista, enquanto o réu atua como instituição bancária integrante do Sistema Financeiro Nacional, fornecendo produtos e serviços de crédito no mercado de consumo, incidindo na espécie a responsabilidade civil objetiva insculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cerne fático e probatório da presente controvérsia reside na manifesta ilicitude da manutenção de retenções mensais no valor de R$ 64,39 sobre a pensão militar da autora perante a Marinha do Brasil, sob a rubrica "BC PAN EMP", estendendo-se continuamente por mais de três anos após a formação de título executivo judicial que declarou a inexistência de relação jurídica válida atrelada a tal cobrança. A tese defensiva articulada pelo banco réu, no sentido de que a cobrança de R$ 64,39 decorreria de mera adequação ou redução de margem consignável vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 730409248-4 de refinanciamento celebrada em outubro de 2019 (ID 175896332 e ID 175896340), revela-se inteiramente inoponível e desprovida de lastro fático ou jurídico. Conforme expressamente assentado pela Primeira Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro no processo nº 0801043-02.2022.8.19.0021, o contrato formalizado pelo banco sob esse número não possui qualquer liame com o empréstimo impugnado de R$ 64,39, restando categoricamente reconhecida a inexistência de contratação regular apta a autorizar tais débitos. Ademais, operada a inversão do ônus probatório na decisão saneadora de ID 267375487, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que expressamente abriu mão da produção de prova pericial grafotécnica ou documental complementar (ID 272590890). Desta forma, a cobrança reiterada consubstancia ato manifestamente ilícito, não se cogitando de exercício regular de direito. Impõe-se, por conseguinte, a procedência da pretensão inibitória deduzida na exordial, confirmando-se a obrigação de não fazer voltada à imediata e definitiva interrupção dos descontos de R$ 64,39 no benefício da autora, bem como a proibição de inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes por débitos vinculados a este objeto, sob pena de incidência de astreintes nos termos dos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil. No que tange à repetição de indébito em dobro, postulada pela autora com esteio no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como já decidido acima,a obrigação ressarcitória das parcelas vencidas e vincendas já foi plenamente constituída no bojo do título executivo judicial formado no Juizado Especial Cível (ID 109697579), o qual transitou em julgado determinando a devolução das quantias indevidamente subtraídas. Por outro lado, o óbice da coisa julgada não alcança os pleitos deobrigação de não fazer inibitória definitivae deindenização por danos morais. O comando inibitório visa a tutela preventiva e definitiva contra ilícito continuado, cuja renovação no tempo autoriza a salvaguarda jurisdicional autônoma para impor astreintes ao infrator. Do mesmo modo, o pedido indenizatório por danos morais funda-se em fato novo e causa de pedir superveniente, consubstanciada na recalcitrância e desídia do réu em manter os débitos indevidos por anos após o trânsito em julgado, o que legitima o conhecimento e julgamento de mérito dessa porção da demanda. No tocante ao pleito de indenização pordanos morais, assiste integral razão à parte demandante. A responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo o banco independentemente de culpa pelos prejuízos causados ao consumidor. Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na hipótese dos autos, a lesão extrapatrimonial não se confunde com mero dissabor decorrente de cobrança indevida corriqueira. A conduta do banco réu extrapolou os limites do simples inadimplemento ou erro escusável, porquanto manteve por dezenas de meses consecutivos a supressão de parcela substancial da renda mensal de consumidora idosa e vulnerável, ignorando solenemente provimento judicial anterior que declarara a inexigibilidade da dívida. A retenção ilegítima e prolongada de numerário sobre benefício previdenciário e pensão militar atinge diretamente a esfera da dignidade humana, privando a pensionista de recursos indispensáveis à aquisição de medicamentos, alimentação e cuidados básicos de saúde, gerando angústia, aflição e desassossego que prescindem de prova material de sofrimento psicológico. A própria recalcitrância e desídia administrativa da instituição financeira em cumprir os comandos jurisdicionais consubstancia elemento agravante suficiente para justificar a resposta reparatória e punitivo-pedagógica do Poder Judiciário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de sopesar as circunstâncias agravantes concretas, tais como o comprometimento contínuo de proventos e a vulnerabilidade da vítima, para a caracterização do dever de indenizar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pela autora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e reparação de dano moral, decorrente de descontos em benefício previdenciário em favor de associação de aposentados não reconhecida pela consumidora.2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual declarou a inexigibilidade da contribuição associativa e determinou a restituição dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação por danos morais, por entender que o desconto em benefício previdenciário por contratação fraudulenta, por si só, não caracteriza dano moral, diante da ausência de comprovação de prejuízo à subsistência ou de abalo psicológico relevante.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, defendendo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, o que motivou o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição a associação de aposentados não reconhecida pela consumidora, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade; e (ii) saber se a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c", afastando o exame do alegado dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir5. O colegiado afirma que o acórdão estadual está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o desconto não autorizado em benefício previdenciário, decorrente de contratação fraudulenta ou irregular com associação de aposentados, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, exigindo-se a comprovação de circunstâncias agravantes que evidenciem lesão efetiva a direitos da personalidade.6. Ressalta-se que, no caso concreto, a quantia descontada mensalmente (R$ 45,00) é diminuta em relação ao valor do benefício previdenciário, houve lapso de quase um ano entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, os descontos já cessaram, não se demonstrou qualquer comprometimento da subsistência da autora, nem abalo psicológico ou prejuízo relevante, tampouco tentativa de solução administrativa, circunstâncias que afastam a configuração de dano moral indenizável e o alegado dano in re ipsa.7. O voto assinala que a conduta ilícita, por si só, não basta para gerar o dever de indenizar danos morais, pois é necessário demonstrar efetiva violação a direito da personalidade, não sendo a indenização de natureza exclusivamente punitiva.8. Conclui-se que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de dano moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.9. Reconhece-se, ainda, que a decisão recorrida segue a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.10. A incidência simultânea das Súmulas 7 e 83/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, quer pela ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas trazidos e o acórdão recorrido, quer porque, estando este em conformidade com a orientação do STJ, não há como reconhecer violação ou negativa de vigência a lei federal.11. Diante desse quadro, reputa-se incabível o afastamento dos óbices sumulares invocados na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.228.909/SP, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) A jurisprudência consolidada demonstra que a afetação contínua de verbas alimentares sem qualquer respaldo jurídico e a recusa reiterada do fornecedor em regularizar a situação cadastral do consumidor impõem a fixação de justa indenização por danos morais. No arbitramento do quantum indenizatório, em atenção aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa consagrados no artigo 944 do Código Civil, devem ser sopesadas a capacidade econômica da instituição bancária ré, a gravidade e a reiteração da conduta lesiva mantida por mais de 38 meses, a idade avançada da consumidora e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Sopesando tais balizamentos fáticos e axiológicos, afigura-se adequada e justa a fixação da verba indenizatória no montante deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que assegura a reparação proporcional do gravame imaterial experimentado pela autora sem ensejar locupletamento indevido. Isso posto: a)JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de repetição de indébito referente às parcelas descontadas e vincendas (item "f" da petição inicial); b)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1)confirmar a tutela inibitória de urgênciae condenar o réu, na obrigação de não fazer consistente em fazer cessar de forma imediata e definitiva todo e qualquer desconto no valor mensal de R$ 64,39 vinculado ao contrato impugnado nos proventos de pensão militar da autora perante a Pagadoria de Pessoal da Marinha (PAPEM), bem como abster-se de incluir ou manter o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito em razão de tais débitos, devendo a instituição financeira comprovar a desaverbação perante o órgão pagador no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência demulta diária de R$ 200,00 (duzentos reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância; 2)CONDENARo réu, ao pagamento de indenização a título de compensação pordanos moraisem favor da autora no montante líquido deR$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros moratórios calculados com base na taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, com esteio no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Com fundamento no artigo 85, caput e parágrafos 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação imposta na alínea "c". Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandado, correspondente ao valor atualizado do pedido de repetição de indébito julgado extinto sem resolução do mérito. Fica expressamente ressalvada e suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) imputadas à parte autora, nos termos e pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça deferida no ID 170038517. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Registrada eletronicamente a sentença. Publique-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 4 de setembro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular

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