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0814929-23.2025.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0814929-23.2025.8.19.0002/RJ AUTOR: VANESSA DOS SANTOS BATISTA DE ANDRADE ADVOGADO(A): BRUNA MENDONÇA SILVA (OAB RJ266249) ADVOGADO(A): ALLAN RIBEIRO OLIVEIRA (OAB RJ177248) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RJ200533) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO A parte autora sustenta a desconsideração do superendividamento pela decisão retro. Tal argumento, contudo, não deve ser acolhido. A decisão do evento 47 determinou seja apresentado novo plano de repactuação de dívidas pela parte autora, com a adequação das parcelas dos empréstimos contraídos pela mesma, considerando que a limitação de desconto a 30% da renda mensal do devedor se aplica apenas aos empréstimos consignados, e não a todo e qualquer empréstimo. No plano de pagamento apresentado (documento 11 da petição inicial), a autora elenca suas despesas mensais básicas, que seriam correspondentes ao seu mínimo existencial, informando o seu valor global de R$ 6.025,25. Frise-se que tal valor sequer foi questionado pelo juízo, em que pese a ausência de comprovantes das despesas informadas e a despeito, ainda, do valor fixado pela legislação federal ser de R$ 600,00 apenas (DL 11.150/2022, art. 3º, caput e p. 1º). Em que pese o valor de gastos mínimos informados pela autora ser de R$ 6.025,25, a mesma atribui como limita de renda mensal disponível o valor correspondente a 30% de sua renda mensal, a qual é de R$ 14.708,23, sendo, portanto, o valor disponível para pagamento das dívidas de R$ 4.412,47 (30,00%, conforme folha 6 do documento 11). O saldo restante, desvinculado das dívidas contraídas pela autora, é de R$ 10.295,76 (70,00%), conforme informado pela mesma, em que pese a informação anterior de que seus gastos básicos mensais seriam de R$ 6.025,25. Nesse sentido, mais uma vez, reforço que a limitação dos descontos a 30% da renda mensal da parte somente se afigura cabível quando se trata de empréstimo consignado, e não de qualquer empréstimo contraído, como foi proposto no plano de repactuação de dívidas apresentado. Tendo em vista o exposto, bem como a discordância apresentada pelos réus quanto ao plano de repactuação de dívidas apresentado, reconheço a necessidade de perícia contábil, para adequação do plano de pagamento, considerando-se a margem consignável de 30% da renda mensal da autora aplicável somente aos empréstimos consignados, e não a todo e qualquer empréstimo. Dessa forma, determino a realização de prova pericial contábil, para que seja o plano de repactuação de dívidas adequado pelo expert ao disposto no Capítulo V do CDC, considerando, ainda, a ausência de limitação dos descontos dos contratos que não versarem sobre empréstimo consignado em folha de pagamento, nos termos do Tema 1085 do STJ. Nomeio Perito DR. FLAVIO GUIMARÃES, e-mail ftsguimaraes@uol.com.br, telefone 21- 991937044. Intime-se para proposta de honorários, os quais deverão ser divididos pelas partes, observada a gratuidade de justiça concedida à parte autora. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de quinze dias úteis, sob pena de preclusão.

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