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0814927-04.2024.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814927-04.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA (PA21249PA), PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA (PA031406) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA, ID 181130958, contra a sentença de ID 180080588, que julgou improcedente o pedido de revisão de índices de valorização e de reparação por expurgos inflacionários incidentes sobre conta individualizada do PASEP. Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil anteriormente requerida pelo réu, e violação aos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do Código de Processo Civil, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para reforma da sentença e julgamento de procedência do pedido. Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, ID 183487984 e 183487985, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a sentença não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e de que a irresignação da embargante busca, na verdade, a reforma do julgado por via inadequada. A certidão de ID 188605831 atesta a tempestividade de ambas as manifestações. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 188605831, e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito já decidido nem à substituição do convencimento motivado do julgador pelo entendimento da parte inconformada. A pretensão de atribuição de efeito infringente pressupõe a demonstração de vício efetivo cuja correção necessariamente altere o resultado do julgamento, e não a mera discordância com os fundamentos adotados. Quanto à alegada violação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que os débitos registrados na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos realizados por crédito em conta corrente e por Folha de Pagamento, modalidade PASEP FOPAG, e que, nessas hipóteses, incumbe ao participante demonstrar que os valores recebidos divergiram dos devidos, ônus que não foi satisfatoriamente cumprido. O inconformismo da embargante quanto à correção desse entendimento não configura omissão, e sim discordância de mérito, insuscetível de reexame na via dos embargos declaratórios. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, a sentença também enfrentou o ponto, ao afirmar que o feito comportava julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por reputar as provas documentais coligidas suficientes ao deslinde das questões preliminares e de mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou qualquer outra dilação probatória. Houve, portanto, deliberação expressa e fundamentada sobre a dispensa da perícia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que afasta a configuração de omissão. A irresignação quanto ao acerto dessa deliberação constitui matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos declaratórios. No que concerne à invocação dos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do Código de Processo Civil, para sustentar a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade da planilha unilateral apresentada com a inicial, trata-se de fundamento jurídico novo, voltado à obtenção de resultado diverso do alcançado pela sentença, o que também extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, no ponto, omissão a ser suprida, mas pretensão de rejulgamento da causa sob prisma jurídico distinto daquele efetivamente aplicado, providência estranha à via eleita. Não vislumbro, por fim, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos, conquanto improcedentes, veicularam teses articuladas, ainda que inadequadas à via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume, em seus exatos termos, a sentença de ID 180080588. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

  2. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814927-04.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA (PA21249PA), PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA (PA031406) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA, ID 181130958, contra a sentença de ID 180080588, que julgou improcedente o pedido de revisão de índices de valorização e de reparação por expurgos inflacionários incidentes sobre conta individualizada do PASEP. Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil anteriormente requerida pelo réu, e violação aos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do Código de Processo Civil, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para reforma da sentença e julgamento de procedência do pedido. Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, ID 183487984 e 183487985, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a sentença não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e de que a irresignação da embargante busca, na verdade, a reforma do julgado por via inadequada. A certidão de ID 188605831 atesta a tempestividade de ambas as manifestações. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 188605831, e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito já decidido nem à substituição do convencimento motivado do julgador pelo entendimento da parte inconformada. A pretensão de atribuição de efeito infringente pressupõe a demonstração de vício efetivo cuja correção necessariamente altere o resultado do julgamento, e não a mera discordância com os fundamentos adotados. Quanto à alegada violação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que os débitos registrados na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos realizados por crédito em conta corrente e por Folha de Pagamento, modalidade PASEP FOPAG, e que, nessas hipóteses, incumbe ao participante demonstrar que os valores recebidos divergiram dos devidos, ônus que não foi satisfatoriamente cumprido. O inconformismo da embargante quanto à correção desse entendimento não configura omissão, e sim discordância de mérito, insuscetível de reexame na via dos embargos declaratórios. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, a sentença também enfrentou o ponto, ao afirmar que o feito comportava julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por reputar as provas documentais coligidas suficientes ao deslinde das questões preliminares e de mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou qualquer outra dilação probatória. Houve, portanto, deliberação expressa e fundamentada sobre a dispensa da perícia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que afasta a configuração de omissão. A irresignação quanto ao acerto dessa deliberação constitui matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos declaratórios. No que concerne à invocação dos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do Código de Processo Civil, para sustentar a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade da planilha unilateral apresentada com a inicial, trata-se de fundamento jurídico novo, voltado à obtenção de resultado diverso do alcançado pela sentença, o que também extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, no ponto, omissão a ser suprida, mas pretensão de rejulgamento da causa sob prisma jurídico distinto daquele efetivamente aplicado, providência estranha à via eleita. Não vislumbro, por fim, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos, conquanto improcedentes, veicularam teses articuladas, ainda que inadequadas à via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume, em seus exatos termos, a sentença de ID 180080588. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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