Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814927-04.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA (PA21249PA), PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA (PA031406) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA, ID 181130958, contra a sentença de ID 180080588, que julgou improcedente o pedido de revisão de índices de valorização e de reparação por expurgos inflacionários incidentes sobre conta individualizada do PASEP. Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil anteriormente requerida pelo réu, e violação aos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do Código de Processo Civil, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para reforma da sentença e julgamento de procedência do pedido. Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, ID 183487984 e 183487985, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a sentença não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e de que a irresignação da embargante busca, na verdade, a reforma do julgado por via inadequada. A certidão de ID 188605831 atesta a tempestividade de ambas as manifestações. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 188605831, e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito já decidido nem à substituição do convencimento motivado do julgador pelo entendimento da parte inconformada. A pretensão de atribuição de efeito infringente pressupõe a demonstração de vício efetivo cuja correção necessariamente altere o resultado do julgamento, e não a mera discordância com os fundamentos adotados. Quanto à alegada violação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que os débitos registrados na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos realizados por crédito em conta corrente e por Folha de Pagamento, modalidade PASEP FOPAG, e que, nessas hipóteses, incumbe ao participante demonstrar que os valores recebidos divergiram dos devidos, ônus que não foi satisfatoriamente cumprido. O inconformismo da embargante quanto à correção desse entendimento não configura omissão, e sim discordância de mérito, insuscetível de reexame na via dos embargos declaratórios. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, a sentença também enfrentou o ponto, ao afirmar que o feito comportava julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por reputar as provas documentais coligidas suficientes ao deslinde das questões preliminares e de mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou qualquer outra dilação probatória. Houve, portanto, deliberação expressa e fundamentada sobre a dispensa da perícia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que afasta a configuração de omissão. A irresignação quanto ao acerto dessa deliberação constitui matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos declaratórios. No que concerne à invocação dos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do Código de Processo Civil, para sustentar a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade da planilha unilateral apresentada com a inicial, trata-se de fundamento jurídico novo, voltado à obtenção de resultado diverso do alcançado pela sentença, o que também extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, no ponto, omissão a ser suprida, mas pretensão de rejulgamento da causa sob prisma jurídico distinto daquele efetivamente aplicado, providência estranha à via eleita. Não vislumbro, por fim, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos, conquanto improcedentes, veicularam teses articuladas, ainda que inadequadas à via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume, em seus exatos termos, a sentença de ID 180080588. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0814927-04.2024.8.14.0301 AUTOR: LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA ADVOGADO(A) AUTOR: PATRICIA LIMA DE SOUZA (PA21249PA), PAULO ROBERTO LOBATO DA SILVA (PA031406) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA, ID 181130958, contra a sentença de ID 180080588, que julgou improcedente o pedido de revisão de índices de valorização e de reparação por expurgos inflacionários incidentes sobre conta individualizada do PASEP. Sustenta a embargante, em síntese, omissão quanto à distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil anteriormente requerida pelo réu, e violação aos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do Código de Processo Civil, pleiteando o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para reforma da sentença e julgamento de procedência do pedido. Intimado, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões, ID 183487984 e 183487985, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a sentença não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e de que a irresignação da embargante busca, na verdade, a reforma do julgado por via inadequada. A certidão de ID 188605831 atesta a tempestividade de ambas as manifestações. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de ID 188605831, e comportam conhecimento. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não se prestando ao reexame do mérito já decidido nem à substituição do convencimento motivado do julgador pelo entendimento da parte inconformada. A pretensão de atribuição de efeito infringente pressupõe a demonstração de vício efetivo cuja correção necessariamente altere o resultado do julgamento, e não a mera discordância com os fundamentos adotados. Quanto à alegada violação ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que os débitos registrados na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos realizados por crédito em conta corrente e por Folha de Pagamento, modalidade PASEP FOPAG, e que, nessas hipóteses, incumbe ao participante demonstrar que os valores recebidos divergiram dos devidos, ônus que não foi satisfatoriamente cumprido. O inconformismo da embargante quanto à correção desse entendimento não configura omissão, e sim discordância de mérito, insuscetível de reexame na via dos embargos declaratórios. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, a sentença também enfrentou o ponto, ao afirmar que o feito comportava julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por reputar as provas documentais coligidas suficientes ao deslinde das questões preliminares e de mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou qualquer outra dilação probatória. Houve, portanto, deliberação expressa e fundamentada sobre a dispensa da perícia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela embargante, o que afasta a configuração de omissão. A irresignação quanto ao acerto dessa deliberação constitui matéria própria de recurso de apelação, e não de embargos declaratórios. No que concerne à invocação dos artigos 373, parágrafo 1º, e 400 do Código de Processo Civil, para sustentar a inversão do ônus da prova ou a presunção de veracidade da planilha unilateral apresentada com a inicial, trata-se de fundamento jurídico novo, voltado à obtenção de resultado diverso do alcançado pela sentença, o que também extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, no ponto, omissão a ser suprida, mas pretensão de rejulgamento da causa sob prisma jurídico distinto daquele efetivamente aplicado, providência estranha à via eleita. Não vislumbro, por fim, caráter manifestamente protelatório apto a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos, conquanto improcedentes, veicularam teses articuladas, ainda que inadequadas à via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUCIDEA ALCANTARA DA SILVA e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume, em seus exatos termos, a sentença de ID 180080588. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.