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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0814925-09.2026.8.14.0028 AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO MOREIRA DE ALMEIDA REU: ELCIO PHILIPPE AGUIAR COSTA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO MOREIRA DE ALMEIDA, em razão de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. A parte autora formula pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como de realização, sem custo adicional, dos procedimentos necessários à correção dos implantes odontológicos. Vieram os autos conclusos para exame inicial. Decido. I – DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Verifico inconsistência entre a identificação da parte demandada constante da petição inicial e aquela lançada no cadastro processual. Na inicial, a ação é proposta contra EB ODONTOLOGIA – E B ODONTOLOGIA LTDA., CNPJ nº 20.039.356/0001-46. Entretanto, no sistema PJe consta no polo passivo ELCIO PHILIPPE AGUIAR COSTA EIRELI. Além disso, a narrativa e os pedidos fazem referência tanto à clínica odontológica quanto ao profissional ELCIO PHILIPPE AGUIAR, inclusive requerendo a citação de ambos. Nos termos do art. 319, II, do CPC, a correta identificação das partes constitui requisito da petição inicial. Assim, deverá a autora esclarecer expressamente quem pretende incluir no polo passivo, informando se a demanda é proposta: a) apenas contra a pessoa jurídica; b) apenas contra o profissional liberal; ou c) contra ambos. Caso pretenda a inclusão de ambos, deverá apresentar a qualificação individualizada de cada demandado, com nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço para citação, promovendo também a correspondente regularização do cadastro do PJe. II – DO VALOR DA CAUSA E DOS DANOS MATERIAIS A petição inicial atribui à causa o valor de R$ 9.236,00, correspondente, segundo se extrai dos pedidos, a R$ 4.236,00 por danos morais e R$ 5.000,00 por danos materiais. O cadastro processual, contudo, registra valor da causa de R$ 0,00, impondo-se sua regularização. Além disso, a autora formula pedido cumulativo de obrigação de fazer consistente na realização, sem custo adicional, de todos os procedimentos necessários à adequada fixação dos implantes. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões deduzidas. Desse modo, deverá a autora atribuir valor econômico ao pedido de obrigação de fazer e incluí-lo no valor da causa, ou esclarecer fundamentadamente se o respectivo proveito econômico já está compreendido em outro pedido, evitando duplicidade. Verifico, ainda, necessidade de esclarecimento quanto à composição dos danos materiais. A inicial aponta R$ 3.500,00 referentes ao tratamento e R$ 1.500,00 relativos ao reparo, totalizando R$ 5.000,00. Os documentos juntados, entretanto, apresentam valores que não coincidem, de forma imediata, com essa discriminação. Deverá, portanto, a autora apresentar memória discriminada dos danos materiais, indicando cada despesa, seu respectivo valor e o documento comprobatório correspondente, esclarecendo eventual divergência entre os valores narrados e aqueles constantes dos recibos anexados. Após os esclarecimentos, deverá retificar o valor da causa no sistema PJe, observando o art. 292 do CPC. III – DA CLASSE PROCESSUAL E DOS ASSUNTOS O feito foi cadastrado na classe “OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA”, embora a pretensão deduzida seja de natureza contenciosa, voltada à reparação de danos e ao cumprimento de obrigação de fazer. Determino, portanto, a regularização da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. O assunto atualmente cadastrado como “Serviços Hospitalares” também não corresponde adequadamente à controvérsia descrita na inicial. Deverão ser adequados os assuntos processuais à natureza da pretensão deduzida, contemplando os pedidos de indenização por dano material e dano moral decorrentes da alegada prestação defeituosa de serviço odontológico. IV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de inscrição no Cadastro Único. Entretanto, o documento apresentado informa faixa de renda familiar total superior a três salários mínimos, sem que tenham sido juntados elementos suficientes para aferição atual da capacidade econômica da requerente. Assim, POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça. Caso mantenha o requerimento, deverá a autora apresentar, juntamente com a emenda, documentação contemporânea apta a demonstrar sua situação financeira, especialmente comprovante de renda ou benefício previdenciário, extratos bancários recentes e última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção. A análise de eventual recolhimento ou complementação das custas ficará igualmente postergada para após a regularização do valor da causa e a apreciação do pedido de gratuidade. V – DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Os documentos pessoais juntados demonstram que a autora possui idade superior a 60 anos. Assim, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações necessárias. VI – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer e regularizar o polo passivo, indicando precisamente a pessoa ou pessoas contra as quais pretende dirigir a demanda, com a respectiva qualificação; b) apresentar memória discriminada dos danos materiais, individualizando cada despesa, seu valor e o documento correspondente, esclarecendo as divergências existentes entre os valores narrados e os recibos juntados; c) atribuir valor econômico ao pedido de obrigação de fazer ou esclarecer fundamentadamente se tal proveito já se encontra compreendido em outro pedido; d) retificar o valor da causa, observando a cumulação dos pedidos, nos termos do art. 292, VI, do CPC; e) requerer a correspondente retificação do valor da causa no cadastro do PJe; 2 – DETERMINO à Secretaria a retificação da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL e, após a definição do polo passivo e a apresentação da emenda, a adequação dos assuntos processuais à pretensão efetivamente deduzida. 3 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça e de eventual necessidade de recolhimento ou complementação das custas para após o cumprimento da emenda. 4 – DEFIRO a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC. 5 – Não há pedido de tutela provisória pendente de apreciação neste momento. 6 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento integral da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 7 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para novo exame da petição inicial. Cumpra-se. Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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