2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814919-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MORAES DA COSTA MARQUES EXECUTADO: TIM S A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em face de TIM S A. Conforme decidido anteriormente, restou preservado o capítulo declaratório do título executivo judicial que reconheceu a inexigibilidade dos débitos emitidos durante o período de interrupção do serviço, após outubro de 2024, bem como foi determinada a abstenção de novas cobranças pela executada. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, houve expressa determinação para cancelamento das cobranças indevidas já emitidas e para que a executada se abstivesse de realizar novas cobranças relativas ao período abrangido pela decisão judicial. A executada, em manifestação recente, sustenta que não descumpriu a ordem judicial, afirmando que as faturas continuam sendo geradas em razão da manutenção do plano ativo em seus sistemas, tendo sido providenciada a isenção dos valores correspondentes. Entretanto, a própria requerida admite a continuidade da emissão de faturas referentes ao contrato cuja prestação do serviço foi reconhecidamente interrompida, circunstância que motivou a declaração judicial de inexigibilidade dos débitos posteriores a outubro de 2024. Não procede a distinção pretendida pela executada entre emissão de faturas e cobrança. A determinação judicial não se limitou a afastar a exigibilidade dos valores, mas buscou conferir efetividade ao capítulo declaratório da sentença mediante o cancelamento das cobranças indevidas e a vedação de sua renovação. A persistência da emissão de faturas, ainda que posteriormente submetidas a procedimentos internos de isenção, mantém situação incompatível com o comando judicial e impõe ao consumidor a necessidade de reiteradas impugnações administrativas, contrariando a finalidade da decisão exequenda. Ademais, a própria executada fundamentou o reconhecimento da impossibilidade superveniente da obrigação de fazer na inexistência de condições técnicas para prestação do serviço contratado, circunstância acolhida por este Juízo. Não se mostra coerente, portanto, a manutenção de faturamento relacionado a serviço que a própria empresa afirma não possuir condições de fornecer. Diante disso, impõe-se reafirmar o alcance do título executivo judicial. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que são inexigíveis todos os débitos emitidos pela executada em relação ao contrato objeto da lide a partir de outubro de 2024, permanecendo íntegro o capítulo declaratório da sentença de mérito; b) DECLARO vedada qualquer nova cobrança pela executada relativamente ao período posterior a outubro de 2024, inclusive mediante a emissão de faturas, boletos, demonstrativos de cobrança ou documentos equivalentes, ainda que acompanhados de posterior isenção ou baixa administrativa; c) CONSIDERO satisfeita a finalidade executiva do presente cumprimento de sentença, diante da definição do alcance da obrigação de não fazer e da preservação da eficácia do capítulo declaratório do título judicial; d) Determino o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito