Publicações do processo

Processo 0814919-67.2025.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814919-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MORAES DA COSTA MARQUES EXECUTADO: TIM S A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAO MORAES DA COSTA MARQUES em face de TIM S A. Conforme decidido anteriormente, restou preservado o capítulo declaratório do título executivo judicial que reconheceu a inexigibilidade dos débitos emitidos durante o período de interrupção do serviço, após outubro de 2024, bem como foi determinada a abstenção de novas cobranças pela executada. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, houve expressa determinação para cancelamento das cobranças indevidas já emitidas e para que a executada se abstivesse de realizar novas cobranças relativas ao período abrangido pela decisão judicial. A executada, em manifestação recente, sustenta que não descumpriu a ordem judicial, afirmando que as faturas continuam sendo geradas em razão da manutenção do plano ativo em seus sistemas, tendo sido providenciada a isenção dos valores correspondentes. Entretanto, a própria requerida admite a continuidade da emissão de faturas referentes ao contrato cuja prestação do serviço foi reconhecidamente interrompida, circunstância que motivou a declaração judicial de inexigibilidade dos débitos posteriores a outubro de 2024. Não procede a distinção pretendida pela executada entre emissão de faturas e cobrança. A determinação judicial não se limitou a afastar a exigibilidade dos valores, mas buscou conferir efetividade ao capítulo declaratório da sentença mediante o cancelamento das cobranças indevidas e a vedação de sua renovação. A persistência da emissão de faturas, ainda que posteriormente submetidas a procedimentos internos de isenção, mantém situação incompatível com o comando judicial e impõe ao consumidor a necessidade de reiteradas impugnações administrativas, contrariando a finalidade da decisão exequenda. Ademais, a própria executada fundamentou o reconhecimento da impossibilidade superveniente da obrigação de fazer na inexistência de condições técnicas para prestação do serviço contratado, circunstância acolhida por este Juízo. Não se mostra coerente, portanto, a manutenção de faturamento relacionado a serviço que a própria empresa afirma não possuir condições de fornecer. Diante disso, impõe-se reafirmar o alcance do título executivo judicial. Ante o exposto: a) RECONHEÇO que são inexigíveis todos os débitos emitidos pela executada em relação ao contrato objeto da lide a partir de outubro de 2024, permanecendo íntegro o capítulo declaratório da sentença de mérito; b) DECLARO vedada qualquer nova cobrança pela executada relativamente ao período posterior a outubro de 2024, inclusive mediante a emissão de faturas, boletos, demonstrativos de cobrança ou documentos equivalentes, ainda que acompanhados de posterior isenção ou baixa administrativa; c) CONSIDERO satisfeita a finalidade executiva do presente cumprimento de sentença, diante da definição do alcance da obrigação de não fazer e da preservação da eficácia do capítulo declaratório do título judicial; d) Determino o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0814919-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MORAES DA COSTA MARQUES EXECUTADO: TIM S A DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença. A sentença exequenda possui os seguintes comandos condenatórios: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, e determino: a) a intimação pessoal da parte demandada para cumprir a obrigação consistente em declarar a inexigibilidade de todos os débitos emitidos durante o período de interrupção do serviço (após outubro/2024), no prazo de 15 (quinze) dias; b) o cumprimento da obrigação deverá abranger o cancelamento de eventuais cobranças indevidas já emitidas, bem como a abstenção de novas cobranças relativas ao período indicado; c) em caso de descumprimento, MAJORO a multa cominatória para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade ou até de sua exclusão, nas hipóteses previstas no art. 537, §1º, do CPC." A parte autora demonstrou no ID 287042596 as cobranças recebidas em seu endereço e requer ainda a execução da penalidade por descumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, há que se esclarecer que a penalidade fixada na sentença ainda não teve incidência. Conforme entendimento sumulado pelo STJ, no Enunciado nº 410, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Nessa linha, a intimação pessoal deve ocorrer de forma específica, ou após a sentença, em caso de concessão de tutela provisória e produção de efeitos imediatos, ou após o trânsito em julgado, por ocasião do início da fase executiva. Assim, nessa oportunidade, intime-se pessoalmente a parte demandada para satisfazer a obrigação de declarar a inexigibilidade de todos os débitos emitidos durante o período de interrupção do serviço (após outubro/2024), no prazo de 15 (quinze) dias; o cumprimento da obrigação deverá abranger o cancelamento de eventuais cobranças indevidas já emitidas, bem como a abstenção de novas cobranças relativas ao período indicado, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC. A intimação pessoal do réu será feita de forma eletrônica, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ