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Processo 0814915-66.2026.8.19.0208

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814915-66.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DE JESUS PINA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que diante dos fatos narrados e das provas apresentadas, entendo que se faz necessária a dilação probatória, devendo ser oportunizado o contraditório e ampla defesa a parte ré, restando assim ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 2- Intime-se a parte autora para juntar ocomprovanteoficial deresidênciaemitido pelas concessionárias de serviço público (Light,Naturgy, Águas do Rio e empresas de telefonia),comdata inferior a 03 meses, conforme enunciado nº 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 OU apresente declaraçãoderesidência firmada de próprio punho pelo terceiro que seja o titular do(s)comprovante(s) oficial(is) apresentado(s), juntando-se o documento de identidade e CPF do referido titular,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bemcomo o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 4- Cientes as partes que o presente feito tramitacomo Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bemcomo as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena dascominações legais. 5- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular

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