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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0814912-52.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINA AURILETE DE MEDEIROS SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não esgotamento das vias administrativas. Contudo, afasto a preliminar suscitada pela parte ré, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual se mostra desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito. II.3. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito e diante da existência de documentação suficiente, profiro julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para viagem à cidade de Cuiabá/MT, com embarque previsto em João Pessoa/PB às 03h05 do dia 19 de julho de 2026, conexão no aeroporto de Guarulhos/SP às 06h25 e chegada ao destino final prevista para as 08h30. Sustenta, contudo, que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, ainda teria aproximadamente 25 minutos até o encerramento do embarque e, mesmo assim, foi impedida de embarcar, sendo automaticamente reacomodada no voo das 16h. Afirma, ainda, que havia voos anteriores, às 11h e às 14h, nos quais haveria disponibilidade de assentos para comercialização, mas que a companhia recusou sua reacomodação. Relata, por fim, a ausência de assistência material adequada e a perda substancial do primeiro dia da viagem de lazer. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 199918653). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente os canais administrativos da companhia. No mérito, reconheceu o atraso do primeiro trecho, a perda da conexão e a reacomodação da autora no voo LA3268, das 16h, sustentando, contudo, a inexistência de ato ilícito, o cumprimento das obrigações de reacomodação e assistência material e a ausência de comprovação do dano moral. Réplica apresentada no id. 200152408. É o que importa mencionar. Decido. Primeiramente, destaco que, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) seja a norma específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea é fornecedora de serviços e, de outro, a passageira enquadra-se como consumidora. Diante disso, afasto a aplicação dos dispositivos invocados na contestação e da tese a eles vinculada. Assim, para que possa se exonerar da obrigação de indenizar, a parte ré deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora não seja obrigatória, no caso em estudo a alegação da parte autora afigura-se verossímil. Além disso, sendo ela parte hipossuficiente, revela-se cabível a concessão do referido benefício legal. Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência, ou não, do dever da requerida de indenizar a autora pelos eventuais danos morais sofridos. No caso concreto, é incontroverso que a autora contratou transporte aéreo saindo de João Pessoa/PB no dia 19/07/2026, às 03h05, com conexão em São Paulo/SP às 06h25 e chegada prevista para as 08h25 em Cuiabá/MT, conforme cartão de embarque presente no id. 196371036. Do mesmo modo, é incontroverso que houve alteração na programação originalmente contratada, sendo o voo cancelado e a passageira reacomodada em um voo saindo de São Paulo às 16h00, tendo chegado ao seu destino final com atraso de 9 horas em relação ao horário originalmente contratado, conforme novo cartão de embarque no id. 196371035. A parte ré, em sua defesa, sustentou que a operação do voo foi iniciada no horário previsto; contudo, houve um atraso de 12 minutos na chegada do voo em São Paulo, o que poderia decorrer de gerenciamento de tráfego aéreo, autorizações de controle, sequenciamento de aproximação, disponibilidade de pista, condições meteorológicas ou outras circunstâncias operacionais. Todavia, a própria defesa reconheceu não atribuir o atraso a causa específica devidamente documentada. Não há, portanto, comprovação de evento externo, inevitável e concretamente identificado, capaz de caracterizar excludente de responsabilidade. E, ainda que se admitisse que o atraso inicial decorreu de circunstância não imputável à companhia, subsistiria a necessidade de examinar a conduta posterior da transportadora, especialmente quanto à reacomodação da passageira e à assistência material. A parte ré comprovou que a autora foi realocada no voo das 16h. Não comprovou, entretanto, que esse era o primeiro voo disponível para Cuiabá. Ao contrário, os documentos apresentados pela própria autora nos ids. 196371037 e 196371038 retratam a existência de ofertas de voos diretos Guarulhos–Cuiabá às 11h e às 14h. É certo que a mera existência de oferta comercial não equivale, por si só, à prova absoluta de disponibilidade de assento para reacomodação naquele exato momento. Todavia, diante da alegação específica da consumidora, incumbia à transportadora, que detém os registros de ocupação, bloqueio e disponibilidade dos voos, demonstrar a impossibilidade de utilização das alternativas anteriores. Dessa forma, o cumprimento final do transporte não afasta a responsabilidade decorrente da inadequação da reacomodação durante a execução do contrato. Em relação à assistência material, o art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece que ela deve ser oferecida gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, compreendendo facilidades de comunicação após uma hora e alimentação após duas horas, além de hospedagem e traslado em caso de pernoite, após quatro horas. A ré afirma genericamente que prestou assistência material, mas não juntou documentação individualizada que demonstre, concretamente, o fornecimento de alimentação, voucher, comunicação ou qualquer outra providência efetivamente disponibilizada à passageira. Não se desconhece que a alegação de ausência de hospedagem, por si só, não configura descumprimento automático do art. 27, III, pois a hospedagem pressupõe pernoite, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na norma. Contudo, o dever de assistência não se limita à hospedagem. Considerando o período de espera superior a quatro horas, caberia à companhia demonstrar, mediante registros minimamente individualizados, o fornecimento das facilidades de comunicação e alimentação previstas na regulamentação. A afirmação genérica de que a empresa adota procedimentos internos de assistência não substitui a comprovação de que tais providências foram efetivamente disponibilizadas à consumidora naquele episódio concreto. Em relação ao dano moral, é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que evidenciem efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, extrapolando os meros dissabores inerentes às relações negociais. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.796.716/MG, a eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi consignou que, na análise de tais casos, é preciso verificar o tempo de duração da espera, se foram oferecidas alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem, e se o passageiro, em razão do atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. Ademais, é cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo não configuram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário apto a gerar efetivo abalo psicológico ao consumidor. Todavia, os precedentes mencionados não se amoldam à hipótese dos autos. Na hipótese, contudo, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O conjunto probatório demonstra que o atraso do primeiro trecho provocou a perda da conexão e que a passageira somente foi reacomodada em voo com partida às 16h, chegando ao destino no final da tarde, quando sua chegada estava originalmente prevista para o início da manhã. A própria defesa reconhece a perda da conexão e a reacomodação no voo das 16h. Mais do que isso, há elementos documentais indicando a existência de voos anteriores para o mesmo destino, às 11h e às 14h, sem que a companhia tenha demonstrado satisfatoriamente por que a autora não poderia ser acomodada em uma dessas alternativas. Assim, a situação concreta revela uma cadeia de circunstâncias que, analisadas conjuntamente, ultrapassa o mero dissabor: perda da conexão, espera prolongada, reacomodação em horário substancialmente posterior, ausência de comprovação de assistência material e frustração definitiva de parcela relevante do período de lazer contratado, gerando um atraso de 9 horas em relação ao horário originalmente contratado. Assim, configurado o dano moral indenizável, passa-se à análise do quantum reparatório. Cabe a este órgão judicante, diante da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário destinado à reparação dos danos morais. Para tanto, diversos critérios devem ser observados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o dever de cautela inerente à atividade desempenhada e a extensão do dano. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, o fato de a companhia aérea não ter prestado assistência material à passageira, além da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação. Havendo interesse das partes em recorrer, elas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando do índice de correção monetária. Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a parte poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8855 - Email: atendimento2jec@tjrn.jus.br 0814912-52.2026.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINA AURILETE DE MEDEIROS SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar, neste momento, o pedido de justiça gratuita, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. II.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não esgotamento das vias administrativas. Contudo, afasto a preliminar suscitada pela parte ré, em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual se mostra desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura da demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito. II.3. MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, por se tratar de matéria essencialmente de direito e diante da existência de documentação suficiente, profiro julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré para viagem à cidade de Cuiabá/MT, com embarque previsto em João Pessoa/PB às 03h05 do dia 19 de julho de 2026, conexão no aeroporto de Guarulhos/SP às 06h25 e chegada ao destino final prevista para as 08h30. Sustenta, contudo, que, ao chegar ao aeroporto de Guarulhos, ainda teria aproximadamente 25 minutos até o encerramento do embarque e, mesmo assim, foi impedida de embarcar, sendo automaticamente reacomodada no voo das 16h. Afirma, ainda, que havia voos anteriores, às 11h e às 14h, nos quais haveria disponibilidade de assentos para comercialização, mas que a companhia recusou sua reacomodação. Relata, por fim, a ausência de assistência material adequada e a perda substancial do primeiro dia da viagem de lazer. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 199918653). Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente os canais administrativos da companhia. No mérito, reconheceu o atraso do primeiro trecho, a perda da conexão e a reacomodação da autora no voo LA3268, das 16h, sustentando, contudo, a inexistência de ato ilícito, o cumprimento das obrigações de reacomodação e assistência material e a ausência de comprovação do dano moral. Réplica apresentada no id. 200152408. É o que importa mencionar. Decido. Primeiramente, destaco que, embora o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) seja a norma específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea é fornecedora de serviços e, de outro, a passageira enquadra-se como consumidora. Diante disso, afasto a aplicação dos dispositivos invocados na contestação e da tese a eles vinculada. Assim, para que possa se exonerar da obrigação de indenizar, a parte ré deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora não seja obrigatória, no caso em estudo a alegação da parte autora afigura-se verossímil. Além disso, sendo ela parte hipossuficiente, revela-se cabível a concessão do referido benefício legal. Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência, ou não, do dever da requerida de indenizar a autora pelos eventuais danos morais sofridos. No caso concreto, é incontroverso que a autora contratou transporte aéreo saindo de João Pessoa/PB no dia 19/07/2026, às 03h05, com conexão em São Paulo/SP às 06h25 e chegada prevista para as 08h25 em Cuiabá/MT, conforme cartão de embarque presente no id. 196371036. Do mesmo modo, é incontroverso que houve alteração na programação originalmente contratada, sendo o voo cancelado e a passageira reacomodada em um voo saindo de São Paulo às 16h00, tendo chegado ao seu destino final com atraso de 9 horas em relação ao horário originalmente contratado, conforme novo cartão de embarque no id. 196371035. A parte ré, em sua defesa, sustentou que a operação do voo foi iniciada no horário previsto; contudo, houve um atraso de 12 minutos na chegada do voo em São Paulo, o que poderia decorrer de gerenciamento de tráfego aéreo, autorizações de controle, sequenciamento de aproximação, disponibilidade de pista, condições meteorológicas ou outras circunstâncias operacionais. Todavia, a própria defesa reconheceu não atribuir o atraso a causa específica devidamente documentada. Não há, portanto, comprovação de evento externo, inevitável e concretamente identificado, capaz de caracterizar excludente de responsabilidade. E, ainda que se admitisse que o atraso inicial decorreu de circunstância não imputável à companhia, subsistiria a necessidade de examinar a conduta posterior da transportadora, especialmente quanto à reacomodação da passageira e à assistência material. A parte ré comprovou que a autora foi realocada no voo das 16h. Não comprovou, entretanto, que esse era o primeiro voo disponível para Cuiabá. Ao contrário, os documentos apresentados pela própria autora nos ids. 196371037 e 196371038 retratam a existência de ofertas de voos diretos Guarulhos–Cuiabá às 11h e às 14h. É certo que a mera existência de oferta comercial não equivale, por si só, à prova absoluta de disponibilidade de assento para reacomodação naquele exato momento. Todavia, diante da alegação específica da consumidora, incumbia à transportadora, que detém os registros de ocupação, bloqueio e disponibilidade dos voos, demonstrar a impossibilidade de utilização das alternativas anteriores. Dessa forma, o cumprimento final do transporte não afasta a responsabilidade decorrente da inadequação da reacomodação durante a execução do contrato. Em relação à assistência material, o art. 27 da Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece que ela deve ser oferecida gratuitamente, de acordo com o tempo de espera, compreendendo facilidades de comunicação após uma hora e alimentação após duas horas, além de hospedagem e traslado em caso de pernoite, após quatro horas. A ré afirma genericamente que prestou assistência material, mas não juntou documentação individualizada que demonstre, concretamente, o fornecimento de alimentação, voucher, comunicação ou qualquer outra providência efetivamente disponibilizada à passageira. Não se desconhece que a alegação de ausência de hospedagem, por si só, não configura descumprimento automático do art. 27, III, pois a hospedagem pressupõe pernoite, ressalvadas as hipóteses específicas previstas na norma. Contudo, o dever de assistência não se limita à hospedagem. Considerando o período de espera superior a quatro horas, caberia à companhia demonstrar, mediante registros minimamente individualizados, o fornecimento das facilidades de comunicação e alimentação previstas na regulamentação. A afirmação genérica de que a empresa adota procedimentos internos de assistência não substitui a comprovação de que tais providências foram efetivamente disponibilizadas à consumidora naquele episódio concreto. Em relação ao dano moral, é cediço que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração de circunstâncias que evidenciem efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, extrapolando os meros dissabores inerentes às relações negociais. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.796.716/MG, a eminente Ministra Relatora Nancy Andrighi consignou que, na análise de tais casos, é preciso verificar o tempo de duração da espera, se foram oferecidas alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem, e se o passageiro, em razão do atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. Ademais, é cediço que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo não configuram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário apto a gerar efetivo abalo psicológico ao consumidor. Todavia, os precedentes mencionados não se amoldam à hipótese dos autos. Na hipótese, contudo, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O conjunto probatório demonstra que o atraso do primeiro trecho provocou a perda da conexão e que a passageira somente foi reacomodada em voo com partida às 16h, chegando ao destino no final da tarde, quando sua chegada estava originalmente prevista para o início da manhã. A própria defesa reconhece a perda da conexão e a reacomodação no voo das 16h. Mais do que isso, há elementos documentais indicando a existência de voos anteriores para o mesmo destino, às 11h e às 14h, sem que a companhia tenha demonstrado satisfatoriamente por que a autora não poderia ser acomodada em uma dessas alternativas. Assim, a situação concreta revela uma cadeia de circunstâncias que, analisadas conjuntamente, ultrapassa o mero dissabor: perda da conexão, espera prolongada, reacomodação em horário substancialmente posterior, ausência de comprovação de assistência material e frustração definitiva de parcela relevante do período de lazer contratado, gerando um atraso de 9 horas em relação ao horário originalmente contratado. Assim, configurado o dano moral indenizável, passa-se à análise do quantum reparatório. Cabe a este órgão judicante, diante da configuração da responsabilidade civil, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário destinado à reparação dos danos morais. Para tanto, diversos critérios devem ser observados, dentre os quais se destacam a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o dever de cautela inerente à atividade desempenhada e a extensão do dano. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, o fato de a companhia aérea não ter prestado assistência material à passageira, além da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, a partir da citação. Havendo interesse das partes em recorrer, elas devem fazê-lo por meio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução no prazo de 10 (dez) dias a partir do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN, disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica, e utilizando do índice de correção monetária. Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a parte poderá, a qualquer momento, solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)