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0814900-49.2025.8.20.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814900-49.2025.8.20.0000 RECORRENTE: FELIPE DANTAS DE FREITAS e outros ADVOGADO: FERNANDO MANOEL ELPIDIO DE MEDEIROS RECORRIDO: ROBERTA CRISTINA FAGUNDES SANTOS ADVOGADO: EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FELIPE DANTAS DE FREITAS e ÓTICA REAL PRIME LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao Agravo de Instrumento e rejeitaram os Embargos de Declaração, para manter a decisão que deferiu a busca e apreensão do veículo BMW 320 GP, placas RGK7H08, bem como a restrição administrativa junto ao DETRAN/RN. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, 300, 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, aos arts. 113, 187, 421, 422 e 884 do Código Civil e ao art. 32 da Lei nº 7.357/1985, sustentando que o primeiro cheque emitido foi posteriormente compensado, que os demais cheques foram apresentados antes das datas avençadas, em afronta à boa-fé objetiva e à Súmula 370 do STJ, e que a conduta da recorrida teria criado artificialmente a mora utilizada para justificar o vencimento antecipado da dívida e a busca e apreensão do veículo. Alegam, ainda, adimplemento substancial da obrigação, cobrança paralela dos mesmos títulos em ação de execução, enriquecimento sem causa e ausência dos requisitos para a concessão da tutela de busca e apreensão. Requerem, ao final, o provimento do recurso para afastar a caracterização da mora e a tutela de busca e apreensão, bem como, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos Embargos de Declaração por negativa de prestação jurisdicional. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 1.022, 489, § 1º, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 37468062), consignou: No caso concreto, verifica-se que os embargantes não apontam vícios formais do acórdão, mas, em verdade, manifestam inconformismo com a conclusão adotada pela maioria. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer o inadimplemento contratual, consignando expressamente: De fato, ao examinar os documentos vertidos nos Id’s 146544776 e 161433954 (autos na origem), tenho como evidenciada a probabilidade do direito exigida pelos artigos 300 e seguintes do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto provado o inadimplemento por parte dos adquirentes do automóvel, que deixaram de honrar com o pagamento das parcelas assumidas. Quanto à alegada contradição envolvendo o cheque nº 900001, o voto vencedor registrou, de forma inequívoca: Ao deixar de pagar a primeira parcela no tempo e modo devidos, os ora Agravantes, a toda prova, descumpriram o acordado e, por tal razão, sujeitam-se às sanções entabuladas, tais como o vencimento antecipado da dívida, pagamento de multa e juros de mora, além do ajuizamento de ação de busca e apreensão do automóvel. Portanto, o acórdão enfrentou a questão da mora contratual e reconheceu a validade da cláusula de vencimento antecipado. O fato de os embargantes discordarem da interpretação jurídica adotada não configura contradição interna do julgado, mas mera irresignação. No tocante à suposta omissão acerca da apresentação antecipada dos cheques nº 900002 e 900003, igualmente não procede a alegação. O voto vencedor foi explícito ao afirmar: ... reforço a total validade da conduta da autora, ora agravada, ao proceder com a apresentação dos demais cheques, uma vez que, nos precisos termos do pacto negocial firmado, ocorreu a antecipação da dívida, não havendo espaço, data vênia, para o entendimento de que houve “infringência [ao] pacto firmado entre as partes”... Assim, a tese da apresentação antecipada foi expressamente analisada e afastada pelo colegiado, que entendeu legítima a conduta da credora diante da cláusula contratual de vencimento antecipado. Também não há omissão quanto à alegação de adimplemento substancial ou enriquecimento sem causa. O acórdão delimitou o objeto da controvérsia ao Termo de Confissão de Dívida no valor de R$ 53.010,00, reconhecendo o inadimplemento das parcelas ajustadas, circunstância suficiente, em sede de cognição sumária, para autorizar a tutela concedida. O que se verifica é que os embargantes pretendem reabrir o debate acerca da prova do inadimplemento, da interpretação das cláusulas contratuais e da proporcionalidade da medida de busca e apreensão - matérias amplamente discutidas e decididas no julgamento do agravo. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que tange ao suscitado acerca dos arts. 884 do CC, 300 e 995 do CPC e art. 32 da Lei nº 7.357/1985, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. Com efeito, no que tange à alegada violação aos arts. 113, 187, 421 e 422 do CC, observa-se que a alteração das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido implicaria, necessariamente, a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela instância especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS. DER. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO LIMITE PREVISTO NO § 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a irregularidade da prestação do serviço, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Incide ainda a vedação da Súmula 5 do STJ, pois não cabe a este Tribunal revisar contratos para interpretar cláusulas específicas em recursos especiais. 2. Impugnação à fixação de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido: pedido não formulado no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciado na decisão que o julgou, não é passível de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 3. Majoração recursal dos honorários advocatícios, pela decisão monocrática agravada, realizada dentro do limite previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.881.700/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. A correção monetária constitui pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC/2015, prescindindo de requerimento expresso na petição inicial, de modo que sua concessão não configura julgamento ultra ou extra petita. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). De igual modo, a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). A revaloração jurídica dos fatos só é admissível quando dispensar nova incursão no acervo fático-probatório, o que não se verifica na hipótese. 3. Hipótese em que a parte agravante não logrou demonstrar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já afastados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.983.814/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 8/6/2026.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/5

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