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TJMA · 4ª Vara Cível de Caxias
4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo nº: 0814898-68.2025.8.10.0029 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO TADEU DE ASSUNCAO NETO - MA9652 Requerido: MUNICIPIO DE CAXIAS FINALIDADE: Intimar MINIZTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL De ordem do MM Juiz de Direito João Paulo Mello, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias, a presente tem a finalidade de INTIMAÇÃO da parte acima acerca da decisão ID 189635365 exarada nos autos em epígrafe. Caxias/MA,8 de setembro de 2026. ENEAS PATRICIO DA SILVA NETO Tecnico Judiciario Sigiloso
TJMA · 4ª Vara Cível de Caxias · Decisão (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0814898-68.2025.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: MUNICIPIO DE CAXIAS D E C I S Ã O Considerando que a decisão ID 182257693 designou este Juízo para decidir as questões urgentes, passo a apreciar a petição da A interessada Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caxias (APAE Caxias). A referida entidade objetiva, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial, via sistema SISBAJUD, de valores em contas do Município de Caxias/MA — preferencialmente as vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde — até o montante de R$ 5.044.548,33, ou, subsidiariamente, o depósito integral desse valor no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além da retomada e manutenção ininterrupta dos repasses mensais de R$ 177.558,09. O pedido foi formulado pelo Ministério Público na petição inicial, no interesse da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caxias (APAE Caxias), beneficiária do Termo de Ajustamento de Conduta TC-5ªPJCAX-1/2022 (SIMP nº 002283-254/2021), hoje habilitada nos autos como interessada (ID 185553563). Pelo TAC, o Município de Caxias/MA obrigou-se a repassar mensalmente à entidade R$ 177.558,09, até o 10º dia útil do mês subsequente, para custeio de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção. Alega-se passivo pretérito de R$ 5.044.548,33 (março/2020 a agosto/2025), apurado em planilha da própria APAE Caxias (Ofícios nº 0264/2025, 0265/2025 e 0266/2025, de 26.11.2025). O Município, em manifestação já constante dos autos (ID 185599176), sustenta que os repasses de 2026 estão regulares e atualizados, sem, contudo, juntar extrato, ordem bancária ou comprovante que o confirme (Ofício nº 490/2026-AJ-SMS, ID 185599178). Este Juízo decide a matéria urgente por designação provisória do relator do Conflito de Competência nº 0816254-54.2026.8.10.0000 (Terceira Câmara de Direito Público do TJMA). Pois bem. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvada a hipótese de irreversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º). A tutela de urgência excepciona o contraditório prévio (art. 5º, LV, da CF), razão pela qual a probabilidade do direito — em seus aspectos material-jurídico e processual-probatório — e o perigo de dano devem ser aferidos com rigor, ainda que em cognição sumária. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se parcialmente demonstrada. O pedido comporta cisão em três itens: (a) bloqueio, via SISBAJUD, de até R$ 5.044.548,33; (b) subsidiariamente, depósito integral desse valor em 48 horas; e (c) obrigação de fazer consistente na retomada dos repasses mensais de R$ 177.558,09. Quanto aos itens (a) e (b), o débito histórico funda-se exclusivamente em planilha da própria entidade beneficiária (Ofícios nº 0264/2025, 0265/2025 e 0266/2025), sem lastro em documento do Município ou extrato do Fundo Municipal de Saúde. O TAC não fixa dívida líquida pretérita — a exigibilidade de cada parcela depende de relatório, nota fiscal aprovada e prestação de contas, condições cujo implemento mês a mês não está comprovado nos autos. A isso se soma a manifestação do Município (ID 185599176), instruída pelo Ofício nº 490/2026-AJ-SMS (ID 185599178), que também não apresenta extrato, ordem bancária ou comprovante, mas basta para instaurar controvérsia fática incompatível com a certeza e a liquidez exigidas em cognição sumária (arts. 783 e 786 do CPC). Não há, ademais, perigo de dano atual: o passivo remonta a março de 2020, e a ação só foi ajuizada em dezembro de 2025, sem indício de dilapidação patrimonial que justifique o arresto (art. 301 do CPC). A constrição liminar de verba pública, ainda, é incompatível com o regime de precatórios (art. 100 da CF) e com o rito da execução contra a Fazenda Pública fundada em título extrajudicial (art. 910 do CPC), sendo excepcionalíssima, sobretudo por recair sobre conta do Fundo Municipal de Saúde, fonte de custeio da própria rede de saúde local. Assim, ausente a probabilidade do direito quanto ao passivo pretérito, o indeferimento dos itens (a) e (b) é medida que se impõe, sendo dispensável, por cumulatividade dos requisitos, maior exame do periculum quanto a esses pontos. Quanto ao item (c), a probabilidade do direito é robusta, por decorrer das Cláusulas IV, VIII, IX e X do TAC, que o Município não impugna — apenas afirma cumpri-las. Quanto ao perigo de dano, este reside em que a interrupção dos repasses compromete o fornecimento de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (art. 196 da CF; Lei nº 13.146/2015), mas a prova mais recente da situação da APAE Caxias é de 28.01.2026 (ID 171601693), enquanto o Município, em julho de 2026, afirma regularidade sem prova documental correspondente (ID 185599178). Diante desse impasse probatório recíproco, a medida menos gravosa (art. 300, § 3º, do CPC) é impor ao Município o ônus de comprovar documentalmente, em prazo curto, a regularidade dos repasses de 2026, reservando-se o restabelecimento imediato para a hipótese de a documentação confirmar a interrupção ou o atraso. Assim, o deferimento parcial da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada apenas para determinar ao Município de Caxias/MA que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a regularidade dos repasses financeiros mensais devidos à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caxias (APAE Caxias), relativos às competências de 2026, mediante a juntada de extratos do Fundo Municipal de Saúde, ordens bancárias e comprovantes de recebimento e análise dos relatórios e notas fiscais correspondentes. Constatada, à luz da documentação apresentada, a interrupção ou o atraso nos repasses mensais devidos à APAE Caxias, determino, desde logo, o imediato restabelecimento dos repasses de R$ 177.558,09 até o 10º dia útil do mês subsequente, na forma das Cláusulas IV, IX e X do Termo de Ajustamento de Conduta TC-5ªPJCAX-1/2022. Não comprovada a regularidade dos repasses no prazo assinalado, ou sendo havida por ilegítima a recusa em fazê-lo, o Município sujeitar-se-á ao disposto no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à interrupção ou ao atraso dos repasses devidos à APAE Caxias, com a consequente incidência do restabelecimento imediato de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo de, se necessário, este Juízo adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo. Intime-se a parte autora e a interessada Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caxias (APAE Caxias). Intime-se pessoalmente o réu para ciência e cumprimento desta decisão (STJ, súmula 410 e tema 1.296). Vencida esta etapa, pontuo e determino: (a) Defiro a habilitação da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caxias (APAE Caxias) nos autos, na forma requerida na petição ID 185553563, com anotação no sistema e intimações exclusivamente em nome dos advogados Antonio Tadeu de Assunção Neto (OAB/MA 9.652) e Jailton Soares Almeida (OAB/MA 9.809), nos termos do art. 272, § 5º, do CPC; (b) Certifique-se o comparecimento espontâneo do Município de Caxias/MA nos autos em 13.07.2026 (ID 185599176), o que supre a citação para os fins do art. 239, § 1º, do CPC, recebendo-se a peça, por ora, como manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência, reservando-se ao Juízo que vier a ser declarado competente a definição de sua natureza processual — embargos à execução ou exceção de pré-executividade — e o respectivo processamento; (c) Intime-se a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Caxias (APAE Caxias) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a situação atual (2026) dos atendimentos prestados, da fila de espera para concessão de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção e dos repasses efetivamente recebidos do Município, juntando a documentação de prestação de contas e as notas fiscais eventualmente recusadas. Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
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