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0814890-49.2023.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

    PROCESSO Nº. 0814890-49.2023.8.10.0001 AUTOR: REQUERENTE: JOCILENE SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A RÉU(S): REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença instaurado por Jocilene Silva Pereira em face do Município de São Luís, distribuído por dependência em razão do desmembramento da execução coletiva nº 0852962-81.2018.8.10.0001 (originária da Ação Ordinária nº 53.585/2013). A exequente busca a satisfação do crédito relativo às diferenças retroativas do adicional por titulação (10%) reconhecido no Decreto Municipal nº 44.017/2013 e no título executivo judicial, apontando originariamente como devido o montante de R$ 7.811,85 (ID 88045007). Intimado, o Município de São Luís apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93090302). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição da pretensão executória pelo decurso do prazo quinquenal entre o trânsito em julgado e o ajuizamento da demanda executiva. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução decorrente de equívoco no cômputo dos juros de mora aplicados pela credora, defendendo como correto o valor de R$ 7.496,84. A parte exequente manifestou-se em resposta à impugnação (ID 104338698), refutando a tese prescricional com base na interrupção do prazo pelo ajuizamento anterior da execução coletiva pelo sindicato. Remetidos os autos ao órgão auxiliar (ID 165204523), a Contadoria Judicial Única elaborou parecer e planilha de cálculos (ID 178316100 e ID 178316102), concluindo pela inexistência de excesso de execução na data-base inaugural e apurando o débito atualizado em R$ 10.538,35 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 28 de abril de 2026. Intimadas, tanto a exequente (ID 179089839) quanto o Município de São Luís (ID 181358004) manifestaram expressa e inequívoca concordância com a memória discriminada da Contadoria Judicial. A credora reiterou o pedido de fixação de honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença (Súmula 345 do STJ) e pugnou pelo destaque da verba honorária contratual (ID 143331298). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicial de prescrição A alegação de prescrição não comporta acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o ajuizamento tempestivo de cumprimento coletivo de sentença pela entidade de classe interrompe o curso do prazo prescricional para a promoção da execução individual, não se configurando inércia dos beneficiários do título judicial. Tratando-se o presente feito de cumprimento individual derivado diretamente do desmembramento ordenado nos autos da execução coletiva nº 0852962-81.2018.8.10.0001, afasta-se peremptoriamente a ocorrência da prescrição executória. Rejeita-se, assim, a prejudicial arguida. 2.2. Do mérito da impugnação e da homologação da conta No mérito da impugnação, a Contadoria Judicial Única procedeu ao confronto dos parâmetros da execução (ID 178316102), certificando que a memória de cálculo apresentada inicialmente pela autora não incidiu em excesso de execução. No mesmo ato, a Contadoria Judicial atualizou o saldo devedor até 28 de abril de 2026 segundo os critérios fixados no título executivo e nos diplomas legais pertinentes (utilização do INPC até novembro de 2021 e da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em cumprimento ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), apurando o montante total de R$ 10.538,35 (ID 178316100). Diante da anuência expressa de ambas as partes em relação ao demonstrativo contábil judicial (ID 179089839 e ID 181358004), impõe-se a homologação dos cálculos elaborados pelo setor técnico. 2.3. Dos honorários advocatícios Em relação aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça assentou, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS e REsp 1.648.498/RS) e na Súmula 345, o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva promovida por entidade sindical contra a Fazenda Pública. Ademais, rejeitada a impugnação apresentada pelo ente público, é de rigor o arbitramento da verba honorária sucumbencial da fase executiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Por fim, constatada a juntada regular do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 88045006, pág. 02) e comprovada a filiação sindical da servidora (Num. 88045006, pág. 04), defere-se a retenção dos honorários contratuais no montante convencionado de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o crédito líquido da credora, ex vi do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São Luís; b) HOMOLOGO a conta liquidatória elaborada pela Contadoria Judicial Única (ID 178316100), fixando o montante integral do débito em R$ 10.538,35 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 28 de abril de 2026; c) FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito homologado, a expensas do executado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 345 do STJ; d) DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em prol do causídico da exequente na proporção de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o crédito pertencente à autora, com fulcro no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; e) preclusa esta decisão, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), discriminando-se as frações alusivas ao crédito líquido da exequente, à retenção dos honorários contratuais e à verba honorária sucumbencial fixada. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís

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