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0814886-93.2024.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0814886-93.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE LOBATO PASSOS BATISTA RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração de id 277658180 , por tempestivos. No mérito, rejeito-os. A pretensão recursal não evidencia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum embargado, mas revela inconformismo da parte embargante com a solução adotada, providência incompatível com a via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme se extrai das contrarrazões de , a parte embargada sustenta, em síntese, o caráter infringente dos embargos, sem apontamento de vício interno apto a justificar integração do julgado, o que se coaduna com a análise dos autos. Com efeito, a decisão embargada apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, à luz do conjunto probatório já produzido, inclusive considerando que a parte autora informou não possuir outras provas a produzir [ID170580322], que a parte ré igualmente declarou não ter novas provas a produzir [ID195639781], e que já havia sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da melhor aptidão da ré para demonstrar a regularidade da contratação e da prestação dos serviços [ID169847087]. Também consta dos autos que a ré foi instada, desde logo, a acostar o contrato supostamente firmado com a autora [ID157138951], tendo a controvérsia se desenvolvido precisamente em torno da validade da filiação associativa e da legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da demandante, conforme delineado na petição inicial [ID152397283], na contestação [ID160750683] e na réplica [ID161492808]. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão da fundamentação adotada, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se, ainda, que eventual finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração concreta de algum dos vícios do artigo 1.022 do CPC, inexistente no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de 277658180 . Intimem-se. CABO FRIO, 1 de setembro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular

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