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0814878-13.2025.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814878-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: JONAS SILVA COELHO REU: DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA, DANIEL MOURA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO JONAS SILVA COELHO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA e DANIEL MOURA, alegando, em síntese, que, em junho de 2024, a convite do segundo requerido, ajustou parceria destinada ao seu ingresso em empreendimento empresarial, mediante investimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em contrapartida à futura participação societária e ao recebimento de 20% (vinte por cento) dos lucros. Sustentou que efetuou integralmente o aporte financeiro e passou a desenvolver projetos publicitários, estudos de viabilidade e outros trabalhos relacionados ao empreendimento, mas não foi formalmente inserido na sociedade nem recebeu a participação financeira que lhe teria sido prometida. Afirmou que, diante do inadimplemento, comunicou sua intenção de não prosseguir no negócio e solicitou a devolução do capital investido, sem, contudo, obter o ressarcimento. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Petição inicial e documentos nos IDs 72626535, 72704395 e seguintes. Por decisão de ID 73613126, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos. Após tentativas postais infrutíferas, foi determinada a citação por aplicativo de mensagens, conforme ID 86141659. As citações foram cumpridas por Oficial de Justiça, conforme certidões de IDs 87229535 e 87228741. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, a Secretaria certificou a inércia dos requeridos no ID 92963244. Por decisão de ID 99193446, foi decretada a revelia dos requeridos e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou ciência da decisão e requereu a prolação de sentença. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme ID 99473495. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E EFEITOS DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Os requeridos foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação, circunstância já reconhecida na decisão de ID 99193446, que decretou a revelia e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma. A referida presunção, contudo, possui natureza relativa e não implica procedência automática da pretensão, cabendo ao julgador confrontar a narrativa inicial com o conjunto probatório produzido. No presente caso, além dos efeitos da revelia, há documentação suficiente para a solução da controvérsia, especialmente comprovantes de transferência bancária e registros das comunicações mantidas entre os envolvidos, inexistindo necessidade de dilação probatória. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados, não acarretando automaticamente a procedência dos pedidos, devendo seus efeitos ser examinados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. (STJ, AgInt no REsp nº 2.216.275/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN 07/05/2026). Passo ao mérito. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação. As citações foram regularmente cumpridas por Oficial de Justiça, mediante aplicativo de mensagens e confirmação da identidade e do recebimento dos atos, tendo a revelia sido expressamente decretada no ID 99193446. Estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo óbice ao julgamento do mérito. 3. DO COMPROMISSO EMPRESARIAL E DO INADIMPLEMENTO A controvérsia consiste em verificar se a parte autora realizou aporte financeiro destinado à participação em empreendimento conduzido pelos requeridos e, frustrada a finalidade do ajuste, se possui direito à restituição do capital investido. O conjunto probatório confirma substancialmente a narrativa inicial. Foram juntados comprovantes de três transferências PIX realizadas pela parte autora diretamente em favor da DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA, sendo: a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 05/06/2024; b) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 06/06/2024; c) R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 07/06/2024. Os desembolsos totalizam exatamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao investimento indicado na petição inicial. Os registros de mensagens juntados aos autos também demonstram a participação da parte autora nas atividades relacionadas ao empreendimento, mediante elaboração de projetos, estudos de viabilidade e outras atividades profissionais. Mais relevante, as comunicações posteriores à ruptura da relação registram reconhecimento expresso, no âmbito da empresa, de que o capital investido seria devolvido, inclusive com referência direta ao recebimento dos “15 mil”. Desse modo, o direito à restituição não decorre exclusivamente dos efeitos da revelia, mas encontra suporte em prova documental independente. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé, enquanto o art. 475 assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de resolver a relação obrigacional e exigir as consequências patrimoniais correspondentes. Além disso, a manutenção do valor recebido após a frustração da finalidade negocial e o reconhecimento de sua devolução não pode resultar em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A documentação demonstra, portanto, o aporte financeiro, a não concretização da participação societária nos moldes apresentados e a ausência de restituição do capital, caracterizando o inadimplemento da obrigação. 4. DA RESTITUIÇÃO DO APORTE E DOS DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de ressarcimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) merece acolhimento em relação à pessoa jurídica requerida. Não se trata, tecnicamente, de hipótese de repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A relação discutida decorre de investimento destinado ao ingresso da parte autora em empreendimento empresarial e à obtenção de participação nos respectivos resultados, não se caracterizando a parte autora como destinatária final de produto ou serviço. A restituição possui, portanto, natureza civil e decorre do inadimplemento do compromisso assumido e da necessidade de recomposição do patrimônio da parte autora. Embora exista, entre as mensagens juntadas, referência posterior a valor aproximado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), decorrente de supostas “deduções”, tal comunicação isolada não demonstra, de maneira inequívoca, novação, remissão parcial da dívida, transação ou concordância definitiva da parte autora com a redução do capital a ser restituído. Não há discriminação das alegadas deduções, demonstração de sua origem ou prova de que tenham sido validamente pactuadas, ao passo que estão documentalmente comprovados o desembolso integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o reconhecimento anterior da obrigação de devolução desse montante. Desse modo, deve a pessoa jurídica requerida restituir à parte autora a quantia integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CORRÉU DANIEL MOURA A parte autora pretende que a condenação patrimonial seja imposta solidariamente à pessoa jurídica e ao corréu DANIEL MOURA. O pedido, quanto à responsabilidade pessoal deste último, não comporta acolhimento. Embora os documentos evidenciem sua participação nas tratativas e no desenvolvimento do empreendimento, os comprovantes bancários demonstram que a totalidade dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi transferida diretamente para a conta da pessoa jurídica DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA. Não há instrumento contratual pelo qual DANIEL MOURA tenha prestado garantia pessoal, assumido obrigação solidária de restituição ou recebido em seu patrimônio os valores discutidos. Também não se encontra demonstrada prática de ato ilícito pessoal e autônomo capaz de justificar sua responsabilização patrimonial direta pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de ter participado das negociações ou apresentado o empreendimento não é suficiente, por si só, para transferir ao seu patrimônio obrigação contraída e recebida pela pessoa jurídica. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Ademais, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores, sendo a autonomia patrimonial instrumento lícito de segregação de riscos, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil, inexistindo, no caso concreto, fundamento para imputar automaticamente ao corréu obrigação assumida pela sociedade empresária. A revelia tampouco altera essa conclusão, pois seus efeitos recaem sobre matéria fática, não sendo aptos a criar solidariedade jurídica inexistente. SOLIDARIEDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. A existência de mais de um demandado não conduz, por si só, à responsabilidade solidária, uma vez que, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, a solidariedade deve decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes. (STJ, REsp nº 1.647.238/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 09/06/2022). Assim, o pedido de condenação pessoal de DANIEL MOURA deve ser rejeitado. 6. DOS DANOS MORAIS A parte autora requer indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sustentando que o descumprimento do compromisso, a demora na devolução do investimento e as reiteradas tentativas de solução lhe ocasionaram abalo moral. O pedido não merece acolhimento. É indiscutível que a retenção do capital investido e a frustração do empreendimento causaram transtornos, preocupação e repercussões financeiras à parte autora. Todavia, o inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Para que o descumprimento obrigacional alcance a esfera extrapatrimonial, exige-se circunstância excepcional apta a atingir concretamente direitos da personalidade, ultrapassando os efeitos patrimoniais normalmente decorrentes da ruptura do negócio. No caso, não há prova de exposição pública, ofensa à honra, negativação, ameaça, constrangimento excepcional ou outra consequência concreta de gravidade suficiente para caracterizar lesão autônoma à esfera moral da parte autora. As comunicações juntadas revelam controvérsia e cobranças relacionadas à devolução do investimento, mas não demonstram situação excepcional apta a converter o inadimplemento patrimonial em dano moral. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de produzir efetiva lesão aos direitos da personalidade. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.961.180/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN 16/04/2026). Ausente repercussão extrapatrimonial suficientemente demonstrada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 7. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incidirá correção monetária desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor efetivamente entregue, e juros de mora a partir da citação, diante da natureza contratual da obrigação e da inexistência de termo anterior de mora suficientemente individualizado nos autos. A atualização monetária e os juros deverão observar os índices legalmente aplicáveis em cada período. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, inclusive quanto à incidência do IPCA, quando cabível, e da taxa legal de juros correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a incidência em duplicidade. 8. DA SUCUMBÊNCIA A parte autora obteve êxito quanto à restituição do aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em face da pessoa jurídica requerida, mas foi vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como quanto à pretensão de responsabilização pessoal do corréu DANIEL MOURA. Configura-se, portanto, sucumbência parcial. Considerando os proveitos econômicos discutidos, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA e 35% (trinta e cinco por cento) pela parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Embora os requeridos tenham obtido êxito quanto ao pedido de danos morais e o corréu DANIEL MOURA tenha sido vencedor quanto à pretensão formulada pessoalmente contra si, ambos permaneceram reveis e sem advogado constituído ou atuação defensiva nos autos, razão pela qual não há verba honorária a ser fixada em seu favor. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais que lhe foram atribuídas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR a requerida DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao capital investido no empreendimento, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação patrimonial formulado pessoalmente contra o requerido DANIEL MOURA, por ausência de fundamento legal ou convencional para responsabilização solidária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). As custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela requerida DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA e 35% (trinta e cinco por cento) pela parte autora. Condeno a requerida DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não fixo honorários advocatícios em favor dos requeridos, diante da revelia e da inexistência de atuação de patrono constituído nos autos. Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas processuais de sua responsabilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814878-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: JONAS SILVA COELHO REU: DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA, DANIEL MOURA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO JONAS SILVA COELHO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA e DANIEL MOURA, alegando, em síntese, que, em junho de 2024, a convite do segundo requerido, ajustou parceria destinada ao seu ingresso em empreendimento empresarial, mediante investimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em contrapartida à futura participação societária e ao recebimento de 20% (vinte por cento) dos lucros. Sustentou que efetuou integralmente o aporte financeiro e passou a desenvolver projetos publicitários, estudos de viabilidade e outros trabalhos relacionados ao empreendimento, mas não foi formalmente inserido na sociedade nem recebeu a participação financeira que lhe teria sido prometida. Afirmou que, diante do inadimplemento, comunicou sua intenção de não prosseguir no negócio e solicitou a devolução do capital investido, sem, contudo, obter o ressarcimento. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Petição inicial e documentos nos IDs 72626535, 72704395 e seguintes. Por decisão de ID 73613126, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos. Após tentativas postais infrutíferas, foi determinada a citação por aplicativo de mensagens, conforme ID 86141659. As citações foram cumpridas por Oficial de Justiça, conforme certidões de IDs 87229535 e 87228741. Decorrido o prazo sem apresentação de contestação, a Secretaria certificou a inércia dos requeridos no ID 92963244. Por decisão de ID 99193446, foi decretada a revelia dos requeridos e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil. A parte autora manifestou ciência da decisão e requereu a prolação de sentença. Vieram os autos conclusos para sentença, conforme ID 99473495. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E EFEITOS DA REVELIA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Os requeridos foram regularmente citados e deixaram transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação, circunstância já reconhecida na decisão de ID 99193446, que decretou a revelia e determinou a conclusão dos autos para julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma. A referida presunção, contudo, possui natureza relativa e não implica procedência automática da pretensão, cabendo ao julgador confrontar a narrativa inicial com o conjunto probatório produzido. No presente caso, além dos efeitos da revelia, há documentação suficiente para a solução da controvérsia, especialmente comprovantes de transferência bancária e registros das comunicações mantidas entre os envolvidos, inexistindo necessidade de dilação probatória. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA. A revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados, não acarretando automaticamente a procedência dos pedidos, devendo seus efeitos ser examinados em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. (STJ, AgInt no REsp nº 2.216.275/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN 07/05/2026). Passo ao mérito. 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Não há questões preliminares pendentes de apreciação. As citações foram regularmente cumpridas por Oficial de Justiça, mediante aplicativo de mensagens e confirmação da identidade e do recebimento dos atos, tendo a revelia sido expressamente decretada no ID 99193446. Estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo óbice ao julgamento do mérito. 3. DO COMPROMISSO EMPRESARIAL E DO INADIMPLEMENTO A controvérsia consiste em verificar se a parte autora realizou aporte financeiro destinado à participação em empreendimento conduzido pelos requeridos e, frustrada a finalidade do ajuste, se possui direito à restituição do capital investido. O conjunto probatório confirma substancialmente a narrativa inicial. Foram juntados comprovantes de três transferências PIX realizadas pela parte autora diretamente em favor da DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA, sendo: a) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 05/06/2024; b) R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em 06/06/2024; c) R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 07/06/2024. Os desembolsos totalizam exatamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao investimento indicado na petição inicial. Os registros de mensagens juntados aos autos também demonstram a participação da parte autora nas atividades relacionadas ao empreendimento, mediante elaboração de projetos, estudos de viabilidade e outras atividades profissionais. Mais relevante, as comunicações posteriores à ruptura da relação registram reconhecimento expresso, no âmbito da empresa, de que o capital investido seria devolvido, inclusive com referência direta ao recebimento dos “15 mil”. Desse modo, o direito à restituição não decorre exclusivamente dos efeitos da revelia, mas encontra suporte em prova documental independente. O art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes a observância dos princípios da probidade e da boa-fé, enquanto o art. 475 assegura à parte lesada pelo inadimplemento o direito de resolver a relação obrigacional e exigir as consequências patrimoniais correspondentes. Além disso, a manutenção do valor recebido após a frustração da finalidade negocial e o reconhecimento de sua devolução não pode resultar em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A documentação demonstra, portanto, o aporte financeiro, a não concretização da participação societária nos moldes apresentados e a ausência de restituição do capital, caracterizando o inadimplemento da obrigação. 4. DA RESTITUIÇÃO DO APORTE E DOS DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O pedido de ressarcimento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) merece acolhimento em relação à pessoa jurídica requerida. Não se trata, tecnicamente, de hipótese de repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A relação discutida decorre de investimento destinado ao ingresso da parte autora em empreendimento empresarial e à obtenção de participação nos respectivos resultados, não se caracterizando a parte autora como destinatária final de produto ou serviço. A restituição possui, portanto, natureza civil e decorre do inadimplemento do compromisso assumido e da necessidade de recomposição do patrimônio da parte autora. Embora exista, entre as mensagens juntadas, referência posterior a valor aproximado de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), decorrente de supostas “deduções”, tal comunicação isolada não demonstra, de maneira inequívoca, novação, remissão parcial da dívida, transação ou concordância definitiva da parte autora com a redução do capital a ser restituído. Não há discriminação das alegadas deduções, demonstração de sua origem ou prova de que tenham sido validamente pactuadas, ao passo que estão documentalmente comprovados o desembolso integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o reconhecimento anterior da obrigação de devolução desse montante. Desse modo, deve a pessoa jurídica requerida restituir à parte autora a quantia integral de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CORRÉU DANIEL MOURA A parte autora pretende que a condenação patrimonial seja imposta solidariamente à pessoa jurídica e ao corréu DANIEL MOURA. O pedido, quanto à responsabilidade pessoal deste último, não comporta acolhimento. Embora os documentos evidenciem sua participação nas tratativas e no desenvolvimento do empreendimento, os comprovantes bancários demonstram que a totalidade dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi transferida diretamente para a conta da pessoa jurídica DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA. Não há instrumento contratual pelo qual DANIEL MOURA tenha prestado garantia pessoal, assumido obrigação solidária de restituição ou recebido em seu patrimônio os valores discutidos. Também não se encontra demonstrada prática de ato ilícito pessoal e autônomo capaz de justificar sua responsabilização patrimonial direta pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. A circunstância de ter participado das negociações ou apresentado o empreendimento não é suficiente, por si só, para transferir ao seu patrimônio obrigação contraída e recebida pela pessoa jurídica. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes. Ademais, a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios ou administradores, sendo a autonomia patrimonial instrumento lícito de segregação de riscos, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil, inexistindo, no caso concreto, fundamento para imputar automaticamente ao corréu obrigação assumida pela sociedade empresária. A revelia tampouco altera essa conclusão, pois seus efeitos recaem sobre matéria fática, não sendo aptos a criar solidariedade jurídica inexistente. SOLIDARIEDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. A existência de mais de um demandado não conduz, por si só, à responsabilidade solidária, uma vez que, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil, a solidariedade deve decorrer expressamente da lei ou da vontade das partes. (STJ, REsp nº 1.647.238/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/05/2022, DJe 09/06/2022). Assim, o pedido de condenação pessoal de DANIEL MOURA deve ser rejeitado. 6. DOS DANOS MORAIS A parte autora requer indenização de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sustentando que o descumprimento do compromisso, a demora na devolução do investimento e as reiteradas tentativas de solução lhe ocasionaram abalo moral. O pedido não merece acolhimento. É indiscutível que a retenção do capital investido e a frustração do empreendimento causaram transtornos, preocupação e repercussões financeiras à parte autora. Todavia, o inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável. Para que o descumprimento obrigacional alcance a esfera extrapatrimonial, exige-se circunstância excepcional apta a atingir concretamente direitos da personalidade, ultrapassando os efeitos patrimoniais normalmente decorrentes da ruptura do negócio. No caso, não há prova de exposição pública, ofensa à honra, negativação, ameaça, constrangimento excepcional ou outra consequência concreta de gravidade suficiente para caracterizar lesão autônoma à esfera moral da parte autora. As comunicações juntadas revelam controvérsia e cobranças relacionadas à devolução do investimento, mas não demonstram situação excepcional apta a converter o inadimplemento patrimonial em dano moral. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de produzir efetiva lesão aos direitos da personalidade. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.961.180/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN 16/04/2026). Ausente repercussão extrapatrimonial suficientemente demonstrada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 7. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sobre a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incidirá correção monetária desde cada desembolso, por se tratar de mera recomposição do valor efetivamente entregue, e juros de mora a partir da citação, diante da natureza contratual da obrigação e da inexistência de termo anterior de mora suficientemente individualizado nos autos. A atualização monetária e os juros deverão observar os índices legalmente aplicáveis em cada período. A partir da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, inclusive quanto à incidência do IPCA, quando cabível, e da taxa legal de juros correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a incidência em duplicidade. 8. DA SUCUMBÊNCIA A parte autora obteve êxito quanto à restituição do aporte de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em face da pessoa jurídica requerida, mas foi vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como quanto à pretensão de responsabilização pessoal do corréu DANIEL MOURA. Configura-se, portanto, sucumbência parcial. Considerando os proveitos econômicos discutidos, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA e 35% (trinta e cinco por cento) pela parte autora, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Embora os requeridos tenham obtido êxito quanto ao pedido de danos morais e o corréu DANIEL MOURA tenha sido vencedor quanto à pretensão formulada pessoalmente contra si, ambos permaneceram reveis e sem advogado constituído ou atuação defensiva nos autos, razão pela qual não há verba honorária a ser fixada em seu favor. Em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais que lhe foram atribuídas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) CONDENAR a requerida DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA a restituir à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente ao capital investido no empreendimento, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação patrimonial formulado pessoalmente contra o requerido DANIEL MOURA, por ausência de fundamento legal ou convencional para responsabilização solidária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). As custas e despesas processuais serão suportadas na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) pela requerida DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA e 35% (trinta e cinco por cento) pela parte autora. Condeno a requerida DNA CONSTRUTORA E EMPREITEIRA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Não fixo honorários advocatícios em favor dos requeridos, diante da revelia e da inexistência de atuação de patrono constituído nos autos. Quanto à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas processuais de sua responsabilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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