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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0814877-78.2026.8.14.0051 EXEQUENTE: BRITO & BIRRO ODONTOLOGIA LTDA Advogado(s) do reclamante: GIDALTE DE PAULA DIAS EXECUTADO: EDINELSON DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A petição inicial preenche os requisitos legais, e o título executivo extrajudicial apresentado é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil (CPC). Verifica-se, ainda, a competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente execução, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, RECEBO a presente ação de execução. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos do artigo 829 do CPC. Fica a parte executada advertida de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do depósito espontâneo da garantia do juízo, poderá opor embargos à execução, nos termos do Enunciado nº 156 do FONAJE. Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, seguindo-se os atos de expropriação. Oportunamente, deverá a secretaria encaminhar os autos ao gabinete para os procedimentos cabíveis. Ressalto que, em caso de pagamento do débito, conforme acima estabelecido, deverá o executado, imediatamente comunicar a quitação a este Juízo, a fim de possibilitar a extinção do feito pela satisfação da obrigação, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026
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