Publicações do processo

Processo 0814873-55.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814873-55.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO SILVA CORTES REU: CLARO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação Declaratória C/C Reparação por Danos Morais, ajuizada por PAULO FERNANDO SILVA CORTES em face da CLARO S.A., em que o autor pleiteia reparação em razão de falha na prestação do serviço. O autor afirma ser titular de linha telefônica mantida pela ré e sustenta que foram incluídas em suas faturas cobranças por serviços não contratados, especialmente “Claro Alerta”, além dos aplicativos “Skeelo eBook” e “Claro Banca”. Relata que o serviço “Claro Alerta” foi cobrado nas faturas de fevereiro, maio, junho, julho e agosto de 2026. Alega, ainda, que, em agosto de 2026, a operadora alterou unilateralmente seu plano para o “Claro Controle 20GB”, elevando o valor mensal de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) para R$ 61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos), sem sua autorização. Sustenta que as condutas violam o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando fornecimento de serviços não solicitados, venda casada e alteração contratual abusiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a configuração de dano moral, inclusive em razão do desvio produtivo. Ao final, requer o restabelecimento do plano originalmente contratado e do respectivo valor, o cancelamento definitivo dos serviços adicionais, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das cobranças indevidas, inclusive das parcelas vincendas, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A ré sustenta a regularidade das cobranças e afirma que a linha do autor está ativa desde 2019, sem faturas pendentes ou restrições creditícias. Defende que os aplicativos “Skeelo eBook” e “Claro Banca” integram a oferta conjunta Claro Mix, sem acréscimo ao preço global do plano, sendo os valores individualizados na fatura apenas para fins fiscais e regulatórios. Quanto ao serviço “Claro Alerta”, alega que foi contratado pelo autor em 18 de agosto de 2024, por meio de atendimento telefônico automatizado, pelo valor mensal de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), e posteriormente cancelado em 19 de agosto de 2026. Esclarece que as cobranças de R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos) decorreram do faturamento acumulado de dois períodos. Afirma, ainda, que a migração para o plano “Claro Controle 20GB” decorreu da atualização de ofertas determinadas pela Anatel, previamente comunicada ao consumidor, e que o aumento verificado resultou do reajuste anual pelo IPCA e da incidência de encargos por atraso no pagamento. Por considerar legítimas as cobranças, impugna a restituição do indébito. Sustenta também a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido suspensão da linha, negativação ou lesão aos direitos da personalidade. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela ré, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão da fornecedora para demonstrar as contratações e alterações realizadas em seus sistemas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Essa inversão, contudo, não implica procedência automática dos pedidos, devendo os elementos produzidos por ambas as partes ser examinados em conjunto. A controvérsia envolve três situações distintas: a inclusão dos aplicativos “Skeelo eBook” e “Claro Banca” na oferta contratada, a cobrança do serviço “Claro Alerta” e a migração do plano do autor para nova oferta, com aumento da contraprestação mensal. Quanto aos aplicativos digitais, as faturas demonstram que as rubricas “Skeelo eBook” e “Claro Banca” estavam inseridas na denominada Oferta Conjunta Claro Mix. Embora seus valores tenham sido discriminados individualmente no documento fiscal, não se verifica que tenham sido somados ao preço global do plano. A individualização encontra respaldo no art. 40, § 1º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765/2023 da Anatel, segundo o qual, nas ofertas conjuntas, a prestadora deve informar o preço de cada serviço, tanto no conjunto quanto individualmente. A própria regulamentação admite, portanto, a composição de ofertas por diferentes serviços, desde que observados o dever de informação e a transparência. Resolução Anatel nº 765/2023. No caso, os documentos indicam que tais aplicativos constavam como serviços incluídos na oferta, sem demonstração de cobrança adicional além do preço total anunciado. A mera atribuição de valores individuais para fins de composição e discriminação fiscal não comprova, por si só, que o consumidor tenha suportado pagamento autônomo ou superior ao valor global do plano. Tampouco se extrai dos autos que a contratação do serviço de telefonia tenha sido condicionada à aquisição isolada desses aplicativos, não estando configurada a venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. São improcedentes, portanto, os pedidos de declaração de inexistência e restituição relacionados especificamente ao “Skeelo eBook” e ao “Claro Banca”. Solução diversa deve ser adotada quanto ao serviço “Claro Alerta”. A ré afirma que ele foi ativado em 18 de agosto de 2024, mediante atendimento eletrônico automatizado, indicando o protocolo nº 20241230913433. Entretanto, não apresentou gravação, registro da interação realizada, confirmação enviada ao consumidor ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua manifestação consciente e inequívoca. O número de protocolo e os registros produzidos unilateralmente no sistema interno da operadora comprovam apenas a inserção do serviço na linha, mas não a anuência do titular. Tratando-se de fato impeditivo da pretensão e de informação submetida ao domínio técnico da fornecedora, incumbia à ré demonstrar a regularidade da contratação, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. Não comprovada a solicitação prévia, a cobrança viola o art. 39, III, do CDC, que proíbe o fornecimento de serviço não solicitado pelo consumidor. O cancelamento realizado em 19 de agosto de 2026 não afasta a ilicitude das cobranças anteriores, embora torne desnecessária nova determinação de cancelamento, ressalvada a obrigação da ré de se abster de reinserir o serviço sem autorização expressa. As cobranças identificadas nas faturas totalizam R$ 34,93 (trinta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondentes a R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos) em fevereiro de 2026, R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em maio, R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos) em junho, R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em julho e R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em agosto de 2026. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição dobrada não exige demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável, cuja comprovação compete ao fornecedor. No caso, a ré inseriu e manteve serviço adicional sem apresentar prova da contratação, não estando caracterizado erro justificável. Esse entendimento corresponde à orientação consolidada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alteração do plano, o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor permite, em situações específicas, a migração automática para outra oferta quando encerrado o prazo de vigência daquela contratada e ausente manifestação do consumidor. Contudo, exige que essa possibilidade esteja prevista no contrato, que o consumidor seja previamente notificado e que a nova oferta seja semelhante à anterior, inclusive quanto ao preço, sem imposição automática de novo prazo de permanência. Embora a ré tenha demonstrado a inserção de aviso na fatura anterior, não apresentou o contrato originário, a respectiva etiqueta padrão, a data de encerramento da vigência da oferta ou cláusula destacada que autorizasse a migração automática. Também não comprovou que a nova oferta era semelhante à anterior quanto ao preço. A invocação genérica de “determinação da Anatel” não autoriza a modificação indiscriminada das condições econômicas do contrato. A fatura de setembro de 2026, juntada como prova superveniente, indica que o valor do plano alcançou R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), evidenciando aumento relevante em relação aos valores anteriormente cobrados. A ré não apresentou memória de cálculo que demonstre a correspondência desse aumento com o IPCA, nem identificou a data e o percentual do último reajuste, de modo a comprovar a observância da periodicidade anual. Incidem, assim, os arts. 39, X, e 51, X e XIII, do CDC, que vedam a elevação de preço sem justa causa e consideram nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo do contrato ou alterar seu preço. Impõe-se reconhecer a nulidade da migração realizada em agosto de 2026, devendo ser restabelecida a oferta anteriormente contratada, preservados os reajustes anuais regularmente previstos e comprovados. As diferenças efetivamente pagas em decorrência da migração indevida também devem ser restituídas em dobro, pois a ré não demonstrou base contratual ou regulatória específica para a alteração realizada. A apuração deverá considerar a diferença entre o valor que seria devido pelo plano anterior, com os reajustes anuais regularmente demonstrados, e o montante efetivamente pago após a migração, afastados os encargos decorrentes de eventual atraso imputável ao consumidor. Por fim, não se configura dano moral indenizável. Embora reconhecida a irregularidade de parte das cobranças e da migração contratual, não houve interrupção do serviço, negativação do nome do autor, exposição vexatória ou outra consequência capaz de atingir concretamente seus direitos da personalidade. A situação permaneceu restrita à esfera patrimonial e contratual, sendo reparável mediante a declaração de nulidade, o restabelecimento da oferta e a restituição dos valores indevidos. A invocação do desvio produtivo também não dispensa a demonstração de efetiva perda relevante do tempo útil. No caso, não foram apresentados protocolos de sucessivas reclamações, registros de atendimentos prolongados ou outros elementos que evidenciem esforço extraordinário para solucionar o problema. O simples ajuizamento da ação não basta para caracterizar dano moral, sob pena de transformar toda controvérsia de consumo em causa automática de reparação extrapatrimonial. Dessa forma, os pedidos comportam parcial acolhimento para declarar inexistente a contratação do serviço “Claro Alerta”, determinar a abstenção de novas cobranças sem autorização expressa, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos por esse serviço, declarar a nulidade da migração realizada em agosto de 2026, determinar o restabelecimento da oferta anterior e assegurar a devolução em dobro das diferenças tarifárias indevidamente pagas, rejeitados os pedidos referentes aos aplicativos integrantes da Oferta Claro Mix e à indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO FERNANDO SILVA CORTES em face de CLARO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a contratação do serviço “Claro Alerta”, confirmando o cancelamento já efetuado pela ré e determinando que se abstenha de reativá-lo ou de realizar novas cobranças sem autorização expressa do autor; b) DECLARAR a nulidade da migração unilateral realizada em agosto de 2026 e DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça a oferta anteriormente vigente, no valor mensal de R$ 49,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos), ressalvados apenas os reajustes futuros regularmente previstos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelo serviço “Claro Alerta”, perfazendo R$ 69,86 (sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos); d) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, as diferenças efetivamente pagas em razão da migração indevida, correspondentes ao que exceder o valor mensal de R$ 49,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos), desde agosto de 2026 até o efetivo restabelecimento da oferta, mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814873-55.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO SILVA CORTES REU: CLARO S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese. Trata-se de Ação Declaratória C/C Reparação por Danos Morais, ajuizada por PAULO FERNANDO SILVA CORTES em face da CLARO S.A., em que o autor pleiteia reparação em razão de falha na prestação do serviço. O autor afirma ser titular de linha telefônica mantida pela ré e sustenta que foram incluídas em suas faturas cobranças por serviços não contratados, especialmente “Claro Alerta”, além dos aplicativos “Skeelo eBook” e “Claro Banca”. Relata que o serviço “Claro Alerta” foi cobrado nas faturas de fevereiro, maio, junho, julho e agosto de 2026. Alega, ainda, que, em agosto de 2026, a operadora alterou unilateralmente seu plano para o “Claro Controle 20GB”, elevando o valor mensal de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) para R$ 61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos), sem sua autorização. Sustenta que as condutas violam o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando fornecimento de serviços não solicitados, venda casada e alteração contratual abusiva. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a configuração de dano moral, inclusive em razão do desvio produtivo. Ao final, requer o restabelecimento do plano originalmente contratado e do respectivo valor, o cancelamento definitivo dos serviços adicionais, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das cobranças indevidas, inclusive das parcelas vincendas, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A ré sustenta a regularidade das cobranças e afirma que a linha do autor está ativa desde 2019, sem faturas pendentes ou restrições creditícias. Defende que os aplicativos “Skeelo eBook” e “Claro Banca” integram a oferta conjunta Claro Mix, sem acréscimo ao preço global do plano, sendo os valores individualizados na fatura apenas para fins fiscais e regulatórios. Quanto ao serviço “Claro Alerta”, alega que foi contratado pelo autor em 18 de agosto de 2024, por meio de atendimento telefônico automatizado, pelo valor mensal de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos), e posteriormente cancelado em 19 de agosto de 2026. Esclarece que as cobranças de R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos) decorreram do faturamento acumulado de dois períodos. Afirma, ainda, que a migração para o plano “Claro Controle 20GB” decorreu da atualização de ofertas determinadas pela Anatel, previamente comunicada ao consumidor, e que o aumento verificado resultou do reajuste anual pelo IPCA e da incidência de encargos por atraso no pagamento. Por considerar legítimas as cobranças, impugna a restituição do indébito. Sustenta também a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido suspensão da linha, negativação ou lesão aos direitos da personalidade. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. É o que importa mencionar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela ré, incidindo as disposições dos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a maior aptidão da fornecedora para demonstrar as contratações e alterações realizadas em seus sistemas, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Essa inversão, contudo, não implica procedência automática dos pedidos, devendo os elementos produzidos por ambas as partes ser examinados em conjunto. A controvérsia envolve três situações distintas: a inclusão dos aplicativos “Skeelo eBook” e “Claro Banca” na oferta contratada, a cobrança do serviço “Claro Alerta” e a migração do plano do autor para nova oferta, com aumento da contraprestação mensal. Quanto aos aplicativos digitais, as faturas demonstram que as rubricas “Skeelo eBook” e “Claro Banca” estavam inseridas na denominada Oferta Conjunta Claro Mix. Embora seus valores tenham sido discriminados individualmente no documento fiscal, não se verifica que tenham sido somados ao preço global do plano. A individualização encontra respaldo no art. 40, § 1º, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 765/2023 da Anatel, segundo o qual, nas ofertas conjuntas, a prestadora deve informar o preço de cada serviço, tanto no conjunto quanto individualmente. A própria regulamentação admite, portanto, a composição de ofertas por diferentes serviços, desde que observados o dever de informação e a transparência. Resolução Anatel nº 765/2023. No caso, os documentos indicam que tais aplicativos constavam como serviços incluídos na oferta, sem demonstração de cobrança adicional além do preço total anunciado. A mera atribuição de valores individuais para fins de composição e discriminação fiscal não comprova, por si só, que o consumidor tenha suportado pagamento autônomo ou superior ao valor global do plano. Tampouco se extrai dos autos que a contratação do serviço de telefonia tenha sido condicionada à aquisição isolada desses aplicativos, não estando configurada a venda casada prevista no art. 39, I, do CDC. São improcedentes, portanto, os pedidos de declaração de inexistência e restituição relacionados especificamente ao “Skeelo eBook” e ao “Claro Banca”. Solução diversa deve ser adotada quanto ao serviço “Claro Alerta”. A ré afirma que ele foi ativado em 18 de agosto de 2024, mediante atendimento eletrônico automatizado, indicando o protocolo nº 20241230913433. Entretanto, não apresentou gravação, registro da interação realizada, confirmação enviada ao consumidor ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar sua manifestação consciente e inequívoca. O número de protocolo e os registros produzidos unilateralmente no sistema interno da operadora comprovam apenas a inserção do serviço na linha, mas não a anuência do titular. Tratando-se de fato impeditivo da pretensão e de informação submetida ao domínio técnico da fornecedora, incumbia à ré demonstrar a regularidade da contratação, conforme os arts. 6º, VIII, do CDC e 373, II, do CPC. Não comprovada a solicitação prévia, a cobrança viola o art. 39, III, do CDC, que proíbe o fornecimento de serviço não solicitado pelo consumidor. O cancelamento realizado em 19 de agosto de 2026 não afasta a ilicitude das cobranças anteriores, embora torne desnecessária nova determinação de cancelamento, ressalvada a obrigação da ré de se abster de reinserir o serviço sem autorização expressa. As cobranças identificadas nas faturas totalizam R$ 34,93 (trinta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondentes a R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos) em fevereiro de 2026, R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em maio, R$ 9,98 (nove reais e noventa e oito centavos) em junho, R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em julho e R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em agosto de 2026. A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A repetição dobrada não exige demonstração de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança indevida representa conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo engano justificável, cuja comprovação compete ao fornecedor. No caso, a ré inseriu e manteve serviço adicional sem apresentar prova da contratação, não estando caracterizado erro justificável. Esse entendimento corresponde à orientação consolidada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alteração do plano, o novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor permite, em situações específicas, a migração automática para outra oferta quando encerrado o prazo de vigência daquela contratada e ausente manifestação do consumidor. Contudo, exige que essa possibilidade esteja prevista no contrato, que o consumidor seja previamente notificado e que a nova oferta seja semelhante à anterior, inclusive quanto ao preço, sem imposição automática de novo prazo de permanência. Embora a ré tenha demonstrado a inserção de aviso na fatura anterior, não apresentou o contrato originário, a respectiva etiqueta padrão, a data de encerramento da vigência da oferta ou cláusula destacada que autorizasse a migração automática. Também não comprovou que a nova oferta era semelhante à anterior quanto ao preço. A invocação genérica de “determinação da Anatel” não autoriza a modificação indiscriminada das condições econômicas do contrato. A fatura de setembro de 2026, juntada como prova superveniente, indica que o valor do plano alcançou R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), evidenciando aumento relevante em relação aos valores anteriormente cobrados. A ré não apresentou memória de cálculo que demonstre a correspondência desse aumento com o IPCA, nem identificou a data e o percentual do último reajuste, de modo a comprovar a observância da periodicidade anual. Incidem, assim, os arts. 39, X, e 51, X e XIII, do CDC, que vedam a elevação de preço sem justa causa e consideram nulas as cláusulas que permitam ao fornecedor modificar unilateralmente o conteúdo do contrato ou alterar seu preço. Impõe-se reconhecer a nulidade da migração realizada em agosto de 2026, devendo ser restabelecida a oferta anteriormente contratada, preservados os reajustes anuais regularmente previstos e comprovados. As diferenças efetivamente pagas em decorrência da migração indevida também devem ser restituídas em dobro, pois a ré não demonstrou base contratual ou regulatória específica para a alteração realizada. A apuração deverá considerar a diferença entre o valor que seria devido pelo plano anterior, com os reajustes anuais regularmente demonstrados, e o montante efetivamente pago após a migração, afastados os encargos decorrentes de eventual atraso imputável ao consumidor. Por fim, não se configura dano moral indenizável. Embora reconhecida a irregularidade de parte das cobranças e da migração contratual, não houve interrupção do serviço, negativação do nome do autor, exposição vexatória ou outra consequência capaz de atingir concretamente seus direitos da personalidade. A situação permaneceu restrita à esfera patrimonial e contratual, sendo reparável mediante a declaração de nulidade, o restabelecimento da oferta e a restituição dos valores indevidos. A invocação do desvio produtivo também não dispensa a demonstração de efetiva perda relevante do tempo útil. No caso, não foram apresentados protocolos de sucessivas reclamações, registros de atendimentos prolongados ou outros elementos que evidenciem esforço extraordinário para solucionar o problema. O simples ajuizamento da ação não basta para caracterizar dano moral, sob pena de transformar toda controvérsia de consumo em causa automática de reparação extrapatrimonial. Dessa forma, os pedidos comportam parcial acolhimento para declarar inexistente a contratação do serviço “Claro Alerta”, determinar a abstenção de novas cobranças sem autorização expressa, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos por esse serviço, declarar a nulidade da migração realizada em agosto de 2026, determinar o restabelecimento da oferta anterior e assegurar a devolução em dobro das diferenças tarifárias indevidamente pagas, rejeitados os pedidos referentes aos aplicativos integrantes da Oferta Claro Mix e à indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO FERNANDO SILVA CORTES em face de CLARO S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a contratação do serviço “Claro Alerta”, confirmando o cancelamento já efetuado pela ré e determinando que se abstenha de reativá-lo ou de realizar novas cobranças sem autorização expressa do autor; b) DECLARAR a nulidade da migração unilateral realizada em agosto de 2026 e DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, restabeleça a oferta anteriormente vigente, no valor mensal de R$ 49,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos), ressalvados apenas os reajustes futuros regularmente previstos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelo serviço “Claro Alerta”, perfazendo R$ 69,86 (sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos); d) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, as diferenças efetivamente pagas em razão da migração indevida, correspondentes ao que exceder o valor mensal de R$ 49,91 (quarenta e nove reais e noventa e um centavos), desde agosto de 2026 até o efetivo restabelecimento da oferta, mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, desde a citação. Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o projeto. Submeto à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ingryd Falcão Motta Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, na data registrada no sistema. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ