2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814871-47.2026.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GLORIA FERREIRA NOBRE RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela,uma vez quediante dosfatos narrados edasprovas apresentadas, entendo que se faz necessária a dilação probatória, devendo ser oportunizado o contraditórioe ampla defesaa parte ré, restando assimausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 2- Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no "núcleo 4.0- Juízo 100% Digital", incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4-Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular